Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000003-32.2011.8.10.0028 (32011)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: FRANCISCO MAGNO DA SILVA PEREIRA e GILDEAN DA SILVA, e GILDEAN DA SILVA, e MARIA GORETE DA SILVA
Proc. nº 3-32.2011.8.10.0028 (32011)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual denunciou Maria Gorete da Silva, Francisco Magno da Silva Pereira e Gildean da Silva, todos já qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), conforme fatos narrados na peça acusatória.
Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 07.
Auto de constatação de substância vegetal à fl. 08.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia de fls. 44/55.
A denúncia foi recebida em 13/01/2011 (fl. 41), e a audiência e instrução designada e realizada à fl. 77, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e decretada a revelia dos acusados.
As partes apresentaram alegações finais, tendo o MPE, às fls. 108/109-v, pugnado pela condenação dos acusados Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva e pela extinção da punibilidade do acusado Francisco Magno da Silva Pereira, nos termos do art. 107, I, do CP.
A defesa, às fls. 113/122, pugnou pela absolvição por ausência de provas, e subsidiariamente pela aplicação do tráfico privilegiado, aplicação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o direito a recorrer em liberdade.
É o relatório.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MAGNO DA SILVA PEREIRA - ART. 107, I, DO CÓDIGO PENALIDADE
A extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos, como nos lembra Fernando Capez: mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Curso de Direito Penal, v.1, Saraiva, 2011, p. 588).
Nesse sentido, consta informações nos autos a respeito do óbito do acusado, conforme a documentação extraída do sistema de informação do Ministério Público.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Magno da Silva Pereira, em virtude de seu óbito.
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS
A caracterização do crime em comento exige a prova da permanência e estabilidade, não sendo suficiente o mero concurso de agentes. No caso, aqueles requisitos não se evidenciaram. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA LISTA E DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo. 2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Os exames realizados por peritos do Instituto Geral de Perícias concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa", havendo os peritos salientado, ainda, que "a Cannabis sativa contém canabinoides que causam dependência". 4. Irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que, nos termos da conclusão do laudo pericial, causam dependência e integram a Lista E da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 5. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, sob pena de estar evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 6. Uma vez que o Tribunal de origem, após a análise do material fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que não havia elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual os recorridos seriam em tese integrantes, qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual esbarra no enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7. Reconhecida a materialidade do delito de tráfico de drogas, com o consequente retorno dos autos para o Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para, reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 700.***.***-49, apenas no tocante ao delito descrito no aput, da . (STJ - REsp: 1478222 RS 2014/0223055-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016) - Sublinhei.
Desta forma, forçosa é a absolvição dos réus Gildean da Silva e Maria Gorete da Silva, com relação ao crime ora mencionado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS
A materialidade e autoria restaram provadas através do auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e auto de constatação de substância vegetal à fl. 08, bem como dos depoimentos colhidos em juízo. Ora, durante a fase instrutória, as testemunhas confirmaram, com detalhes, que, ao serem informadas que havia venda de drogas na residência localizada na Av. JK, s/n, Centro, Bom Jesus das Selvas, de imediato se dirigiram ao local e, lá chegando, encontraram a acusada Maria Gorete da Silva entregando um papelote de droga ao indivíduo identificado como "Daniel", sendo-lhe entregue quantia em dinheiro.
Diante da situação de flagrância, os policiais revistaram a residência, encontrando quantidade significativa de entorpecentes nos quartos dos demais acusados.
As testemunhas Deocélio Bispo Costa Soares e José de Ribamar Gomes confirmaram, categoricamente, tanto em seus depoimentos em sede policial como em Juízo, que era de conhecimento da Polícia Militar de que a residência servia como ponto de venda de entorpecentes.
Nesse ínterim, não resta dúvida nos presentes autos que os acusados acima nominados cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade vender e manter em depósito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Importante que se depreenda que não são os depoimentos colhidos em sede policial, ou mesmo os depoimentos colhidos em sede judicial que imprimem, isoladamente, convicção a este juízo, mas sim a plausibilidade que emana dos pontos convergentes.
Ressalte-se, por fim, a jurisprudência do STJ acerca de suficiência do laudo provisório, aliado aos depoimentos das testemunhas, para provar a materialidade delitiva, até mesmo por se tratar de espécie de droga já difundida cuja identificação prescinde de testes mais detalhados. No sentido de que o laudo provisório produz a mesma certeza do laudo definitivo, decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo de constatação provisório é suficiente para comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ou ato infracional a ele equiparado, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 353131 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2016/0091537-8; Ministro JORGE MUSSI ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 04/05/2018)
Por fim, frise-se que os acusados fazem jus à diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), tendo em vista que não ficou comprovado nos autos a dedicação deles à atividade criminosa.
DO DISPOSITIVO
Assim sendo, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA e CONDENO os réus Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tempo em que os ABSOLVO do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas e declaro extinta a punibilidade de Francisco Magno da Silva Pereira, nos termos do art. 107, I do Código Penal.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena.
RÉU MARIA GORETE DA SILVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é elevada, diante da quantidade de droga apreendida, contudo, deixo de valorá-la, para considerá-la na 3ª fase da dosimetria da pena a fim de não incorrer no bis in idem; seus antecedentes, sem nada a ser sopesado; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime e suas consequências, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Logo, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
3ª Fase: Sendo a ré, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/2 (metade) as penas impostas, justificando-se tal redução pela espécie da droga apreendida, bem como por sua quantidade. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, em 02 (DOIS) anos E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "b" do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a culpabilidade elevada.
Substituição de pena e Sursis prejudicados em razão do quantum de pena aplicado.
RÉU GILDEAN DA SILVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é elevada, diante da quantidade de droga apreendida, contudo, deixo de valorá-la, para considerá-la na 3ª fase da dosimetria da pena a fim de não incorrer no bis in idem; seus antecedentes, sem nada a ser sopesado; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime e suas consequências, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Logo, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
3ª Fase: Sendo a ré, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/2 (metade) as penas impostas, justificando-se tal redução pela espécie da droga apreendida, bem como por sua quantidade. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, em 02 (DOIS) anos E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "b" do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a culpabilidade elevada.
Substituição da pena e Sursis prejudicados em razão do quantum de pena aplicado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime que lhe foram impostos para o início do cumprimento da reprimenda, bem como pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Concedo a gratuidade de justiça aos réus.
Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, declaro extinta, desde já, a punibilidade de Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva, nos termos do art. 107, IV, do CP, tendo em vista que a pena aplicada prescreve em 8 (oito) anos e o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) ocorreu em 13/01/2011.
Publique-se e Intimem-se, observando o art. 392 do CPP (o acusado solto com advogado constituído é intimado através de seu advogado).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Buriticupu/MA, 15 de setembro de 2021.
Bruno Barbosa Pinheiro
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Resp: 200220
PROCESSO Nº: 0000003-32.2011.8.10.0028 (32011)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: FRANCISCO MAGNO DA SILVA PEREIRA e GILDEAN DA SILVA, e GILDEAN DA SILVA, e MARIA GORETE DA SILVA
Proc. nº 3-32.2011.8.10.0028 (32011)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual denunciou Maria Gorete da Silva, Francisco Magno da Silva Pereira e Gildean da Silva, todos já qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), conforme fatos narrados na peça acusatória.
Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 07.
Auto de constatação de substância vegetal à fl. 08.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia de fls. 44/55.
A denúncia foi recebida em 13/01/2011 (fl. 41), e a audiência e instrução designada e realizada à fl. 77, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e decretada a revelia dos acusados.
As partes apresentaram alegações finais, tendo o MPE, às fls. 108/109-v, pugnado pela condenação dos acusados Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva e pela extinção da punibilidade do acusado Francisco Magno da Silva Pereira, nos termos do , do CP.
A defesa, às fls. 113/122, pugnou pela absolvição por ausência de provas, e subsidiariamente pela aplicação do tráfico privilegiado, aplicação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o direito a recorrer em liberdade.
É o relatório.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MAGNO DA SILVA PEREIRA - ART. 107, I, DO CÓDIGO PENALIDADE
A extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos, como nos lembra Fernando Capez: mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Curso de Direito Penal, v.1, Saraiva, 2011, p. 588).
Nesse sentido, consta informações nos autos a respeito do óbito do acusado, conforme a documentação extraída do sistema de informação do Ministério Público.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Magno da Silva Pereira, em virtude de seu óbito.
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS
A caracterização do crime em comento exige a prova da permanência e estabilidade, não sendo suficiente o mero concurso de agentes. No caso, aqueles requisitos não se evidenciaram. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA LISTA E DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo. 2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Os exames realizados por peritos do Instituto Geral de Perícias concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa", havendo os peritos salientado, ainda, que "a Cannabis sativa contém canabinoides que causam dependência". 4. Irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que, nos termos da conclusão do laudo pericial, causam dependência e integram a Lista E da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 5. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, sob pena de estar evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 6. Uma vez que o Tribunal de origem, após a análise do material fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que não havia elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual os recorridos seriam em tese integrantes, qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual esbarra no enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7. Reconhecida a materialidade do delito de tráfico de drogas, com o consequente retorno dos autos para o Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para, reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 700.***.***-49, apenas no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (STJ - REsp: 1478222 RS 2014/0223055-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016) - Sublinhei.
Desta forma, forçosa é a absolvição dos réus Gildean da Silva e Maria Gorete da Silva, com relação ao crime ora mencionado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS
A materialidade e autoria restaram provadas através do auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e auto de constatação de substância vegetal à fl. 08, bem como dos depoimentos colhidos em juízo. Ora, durante a fase instrutória, as testemunhas confirmaram, com detalhes, que, ao serem informadas que havia venda de drogas na residência localizada na Av. JK, s/n, Centro, Bom Jesus das Selvas, de imediato se dirigiram ao local e, lá chegando, encontraram a acusada Maria Gorete da Silva entregando um papelote de droga ao indivíduo identificado como "Daniel", sendo-lhe entregue quantia em dinheiro.
Diante da situação de flagrância, os policiais revistaram a residência, encontrando quantidade significativa de entorpecentes nos quartos dos demais acusados.
As testemunhas Deocélio Bispo Costa Soares e José de Ribamar Gomes confirmaram, categoricamente, tanto em seus depoimentos em sede policial como em Juízo, que era de conhecimento da Polícia Militar de que a residência servia como ponto de venda de entorpecentes.
Nesse ínterim, não resta dúvida nos presentes autos que os acusados acima nominados cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade vender e manter em depósito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Importante que se depreenda que não são os depoimentos colhidos em sede policial, ou mesmo os depoimentos colhidos em sede judicial que imprimem, isoladamente, convicção a este juízo, mas sim a plausibilidade que emana dos pontos convergentes.
Ressalte-se, por fim, a jurisprudência do STJ acerca de suficiência do laudo provisório, aliado aos depoimentos das testemunhas, para provar a materialidade delitiva, até mesmo por se tratar de espécie de droga já difundida cuja identificação prescinde de testes mais detalhados. No sentido de que o laudo provisório produz a mesma certeza do laudo definitivo, decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo de constatação provisório é suficiente para comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ou ato infracional a ele equiparado, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 353131 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2016/0091537-8; Ministro JORGE MUSSI ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 04/05/2018)
Por fim, frise-se que os acusados fazem jus à diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), tendo em vista que não ficou comprovado nos autos a dedicação deles à atividade criminosa.
DO DISPOSITIVO
Assim sendo, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA e CONDENO os réus Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tempo em que os ABSOLVO do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas e declaro extinta a punibilidade de Francisco Magno da Silva Pereira, nos termos do art. 107, I do Código Penal.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena.
RÉU MARIA GORETE DA SILVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é elevada, diante da quantidade de droga apreendida, contudo, deixo de valorá-la, para considerá-la na 3ª fase da dosimetria da pena a fim de não incorrer no bis in idem; seus antecedentes, sem nada a ser sopesado; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime e suas consequências, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Logo, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
3ª Fase: Sendo a ré, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/2 (metade) as penas impostas, justificando-se tal redução pela espécie da droga apreendida, bem como por sua quantidade. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, em 02 (DOIS) anos E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "b" do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a culpabilidade elevada.
Substituição de pena e Sursis prejudicados em razão do quantum de pena aplicado.
RÉU GILDEAN DA SILVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é elevada, diante da quantidade de droga apreendida, contudo, deixo de valorá-la, para considerá-la na 3ª fase da dosimetria da pena a fim de não incorrer no bis in idem; seus antecedentes, sem nada a ser sopesado; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime e suas consequências, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Logo, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
3ª Fase: Sendo a ré, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/2 (metade) as penas impostas, justificando-se tal redução pela espécie da droga apreendida, bem como por sua quantidade. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, em 02 (DOIS) anos E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "b" do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a culpabilidade elevada.
Substituição da pena e Sursis prejudicados em razão do quantum de pena aplicado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime que lhe foram impostos para o início do cumprimento da reprimenda, bem como pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Concedo a gratuidade de justiça aos réus.
Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, declaro extinta, desde já, a punibilidade de Maria Gorete da Silva e Gildean da Silva, nos termos do art. 107, IV, do CP, tendo em vista que a pena aplicada prescreve em 8 (oito) anos e o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) ocorreu em 13/01/2011.
Publique-se e Intimem-se, observando o art. 392 do CPP (o acusado solto com advogado constituído é intimado através de seu advogado).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Buriticupu/MA, 15 de setembro de 2021.
Bruno Barbosa Pinheiro
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Resp: 200220