Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo n.º 3-36.1998.8.10.0077 – Audiência para sorteio dos jurados Data/hora: 28 de abril de 2025, às 9h Acusado: RUBENS CARDOSO DA SILVA Advogada nomeada: DRA. FRANCIVÂNIA S. SOUSA DOS ANJOS (OAB/MA 13.367) Juiz: Galtieri Mendes de Arruda Promotor: José Orlando Silva Filho ATA DA AUDIÊNCIA Aberta a audiência, compareceram o representante do Ministério Público e a advogada de Defesa.
Ato contínuo, foi convidado o servidor Manoel Moreira Lima Filho para realizar o sorteio dos nomes que irão compor a Sessão do Tribunal do Júri Popular do dia 14 de maio de 2025. Foram sorteados:
1- MARCELO LINHARES DA SILVA
2- MARIA DO NASCIMENTO COELHO CARDOSO
3- JAQUELINE DUTRA DA COSTA
4- JOSENILDA NASCIMENTO DA SILVA
5- AGRASIELLE CARVALHO PEREIRA
6- JUCIVAL DA SILVA COSTA
7- WERDEM DE SENA PACHECO
8- FRANCISCO ROMUALDO VERAS VIANA
9- JULIANA CARMO DINIZ
10- JAINARA CARDOSO DE SOUSA OLIVEIRA
11- RICHERLIA MARIA BASTO MOURÃO
12- MARIA HELENA LOPES DA SILVA
13- MYLLA CHRISTIE CARDOSO DA SILVA
14- JOSAFÁ RIBEIRO ALVES
15- IVONETE ALVES DE SOUSA
16- MARIA VANUSA CARDOSO DE SOUSA
17- MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA
18- NÍVEA BEATRIZ DE SOUSA DO NASCIMENTO VIANA
19- GABRIEL COELHO DA SILVA
20- LOURIVAL CABRAL DOS SANTOS
21- DARLLEAN SOUSA DA SILVA
22- DORANIRA PEREIRA LIMA
23- MARIA COSMA VASCONCELOS VIANA
24- FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO
25- SABRINA DE FRANÇA CARDOSO Encerrado o sorteio, o MM. Juiz determinou que fossem guardadas as urnas em lugar seguro e que fosse, desde logo, expedido o Edital de Convocação que deverá constar o dia em que o Tribunal se reunirá e convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da Lei e às sessões de julgamento. Nada mais havendo, o ato processual foi encerrado e assinado eletronicamente apenas pelo magistrado.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Buriti
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA Avenida Candoca Machado, 125 Centro - Buriti/MA CEP: 65.515 - 000 FONE/FAX: (98) 2055-4044. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-36.1998.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros RÉU: RUBENS CARDOSO DA SILVA ADVOGADA DO RÉU: DRA. FRANCIVÂNIA S. SOUSA DOS ANJOS (OAB/MA 13.367) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS O Juiz de Direito Galtieri Mendes de Arruda, Titular da Vara única da Comarca de Buriti e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foram sorteados no dia 28 de abril de 2025, os jurados a seguir nominados, que ficam convocados para constituição do Tribunal do Júri, a reunirem-se no dia 14 de maio de 2025, às 08h30min, na Câmara Municipal de Buriti/MA, com endereço avenida Candoca Machado, centro, Buriti/MA, quando terá início o julgamento do réu RUBENS CARDOSO DA SILVA, Processo Criminal / Ação Penal de Competência do Júri nº 0000003-36.1998.8.10.0077, pauta dos julgamentos previamente organizadas, devendo os convocados ficarem à disposição da Justiça até serem dispensados na forma da Lei, tendo o sorteio recaído nos seguintes nomes:
1- MARCELO LINHARES DA SILVA;
2- MARIA DO NASCIMENTO COELHO CARDOSO;
3- JAQUELINE DUTRA DA COSTA;
4- JOSENILDA NASCIMENTO DA SILVA;
5- AGRASIELLE CARVALHO PEREIRA;
6- JUCIVAL DA SILVA COSTA;
7- WERDEM DE SENA PACHECO;
8- FRANCISCO ROMUALDO VERAS VIANA;
9- JULIANA CARMO DINIZ;
10- JAINARA CARDOSO DE SOUSA OLIVEIRA;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 3-36.1998.8.10.0077 Acusado: RUBENS CARDOSO DA SILVA Advogada dativa: FRANCIVÂNIA SILVA SOUSA DOS ANJOS (OAB/MA 13.367)
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face do nacional RUBENS CARDOSO DA SILVA (nascido em 02/07/1974) pela prática, em tese, do crime previsto nos artigo 121 caput do Código Penal (homicídio simples) que teve como vítima FRANCISCO ALVES MARTINS (Chico Martins). Narrou a denúncia que no dia 11/07/1998, por volta das 16h30mrn, a beira do Riacho do Povoado Areia, nas imediações da casa do senhor Josino Conceição da Silva, o denunciado desferiu três disparos de arma de fogo contra seu tio, senhor FRANCISCO ALVES MARTINS, o que ocasionou a morte do referido senhor.
Relatou a peça acusatória que denunciado e ofendido estavam ingerindo bebida alcoólica no local desde as 10 horas da manha daquele dia, em companhia dos nacionais Neném, Irineu, Raimundinho, Zezinho e Francisco Iranildo, os quais ao serem inquiridos pela Autoridade Policial, afirmaram saber que o autor dos disparos teria sido o denunciado. Expôs que a vítima foi levada para casa por sua genitora e pelo vizinho Totô.
Contudo, veio a falecer por volta das 22h30 do mesmo dia, em virtude da gravidade dos ferimentos. Contou que após o ocorrido, o denunciado teria apanhado seus documentos e fugido para local ignorado, montado em um cavalo. A denúncia trouxe consigo o laudo de exame cadavérico (fls. 9-10 do ID 42014904). Denúncia recebida em 16/09/1998 (fls. 3 do ID 42014904). Certidão de antecedentes criminais acostadas às fls. 43 do ID acima citado.
Diversas diligências foram efetivadas na tentativa de citar pessoalmente o acusado. Contudo, inicialmente nenhuma logrou êxito. Citação edilícia realizada (fls. 58 do ID 42014904). Como o acusado não compareceu e nem constituiu advogado, o magistrado que conduzia a instrução do feito prolatou decisão em 01/08/2001 decretando a prisão preventiva do acusado, bem como suspendendo a marcha processual e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (vide decisão de fls. 63 do ID 42014904).
11- RICHERLIA MARIA BASTO MOURÃO;
12- MARIA HELENA LOPES DA SILVA;
13- MYLLA CHRISTIE CARDOSO DA SILVA;
14- JOSAFÁ RIBEIRO ALVES;
15- IVONETE ALVES DE SOUSA;
16- MARIA VANUSA CARDOSO DE SOUSA;
17- MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA;
18- NÍVEA BEATRIZ DE SOUSA DO NASCIMENTO VIANA;
19- GABRIEL COELHO DA SILVA;
20- LOURIVAL CABRAL DOS SANTOS;
21- DARLLEAN SOUSA DA SILVA;
22- DORANIRA PEREIRA LIMA;
23- MARIA COSMA VASCONCELOS VIANA;
24- FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO;
25- SABRINA DE FRANÇA CARDOSO. Encerrado o sorteio, o MM. Juiz determinou que fossem guardadas as urnas em lugar seguro e que fosse, desde logo, expedido o Edital de Convocação que deverá constar o dia em que o Tribunal se reunirá e convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da Lei e às sessões de julgamento. Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Adriana Maria de Albuquerque Leitão, Secretária Judicial, fiz digitar e conferi. Buriti/MA, 28 de Abril de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA
A marcha processual só veio a ser retomada em 1 de agosto de 2021. Prisão preventiva cumprida em 16/01/2025 (vide ID 138696121). Citação pessoal realizada em 17/01/2025 (vide ID 13875227). Ao ser citado, o acusado pugnou pela nomeação de um defensor dativo. Diante da inexistência de quadros da defensoria pública na comarca, foi nomeada a advogada dativa, Dra. Francivânia Silva Sousa dos Anjos (OAB/MA 13.367).
Aceito o encargo, a advogada dativa apresentou resposta à acusação (ID 138875713). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que inexistiriam provas seguras para incriminar o acusado. Requereu ainda a revogação imediata da prisão preventiva. Decisão exarada em 21/01/2025 (vide ID 138952611) mantendo a prisão preventiva do réu. Na referida decisão, ainda afastou-se a questão preliminar e determinou-se a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 13/02/2025 (ata acostada ao ID 141238159 e mídia ID 141282742). Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas FRANCISCO IRANILDO BASTOS DA SILVA, IRINEU PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, TERESINHA DE JESUS CARDOSO SILVA e MARIA ZILDA SOUSA RAMOS. O réu foi interrogado. Na fase de diligências, o MP pugnou pela juntada de certidões de antecedentes criminais atualizada.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Diligência cumprida com a juntada da certidão (ID 141293852). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público junto ao ID 141966637. Inicialmente, fez um resumo da marcha processual. Em seguida, sustentou que a materialidade e autoria estariam comprovadas, razão pela pugnou pela pronúncia do acusado. Manifestou-se ainda contra o pedido de revogação da prisão do réu.
Decisão exarada em 27/02/2025 (vide ID 142330164) mantendo a prisão preventiva do acusado. Alegações finais da Defesa apresentadas junto ao ID 142764951. Inicialmente alegou que o acusado agiu em legítima defesa. Em tese sucessiva, sustentou que o delito ainda teria ocorrido sob o domínio de violenta emoção, logo após o ofendido ter supostamente invadido a casa do réu. Por fim, requereu mais uma vez a revogação da segregação preventiva.
Os autos me vieram conclusos.
Decido. Juízo de delibação A legislação processual penal dispõe que para levar um acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios suficientes de quem seja o seu autor ou partícipe, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados. A denúncia narrou que o acusado teria supostamente ceifado a vida do tio, senhor Chico Martins, com 3 (três) disparos de arma de fogo.
Que o episódio teria ocorrido às margens de um riacho, quando os dois estavam durante algumas horas ingerindo bebida alcoólica. Pois bem. A materialidade do delito contido na denúncia está bem delineada nos elementos probatórios contidos nos autos. HÁ laudo de exame cadavérico da vítima Chico Martins, comprovando ter existido a morte do nacional citado. JÁ em relação aos indícios veemente de autoria, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, sob o crivo do contraditório, permitem concluir que o referido réu teve direta participação no evento.
Vale lembrar que ouvido em juízo, o senhor RUBENS CARDOSO DA SILVA informou ter sido o autor dos disparos. Todavia, sustentou ter agido sob o manto da excludente de ilicitude, legítima defesa. A análise principal a ser realizada, neste momento, é se o caso permite a pronúncia ou o reconhecimento da absolvição sumária (decorrente de uma possível legítima defesa). Para que o magistrado possa absolver sumariamente um acusado, acolhendo sua tese defensiva, os standards de prova no sentido de configuração da excludente devem ser extremamente evidentes e não deixarem qualquer dúvida.
Por outro lado, se há margem probatória consistente (alta probabilidade) da análise dos fatos que a ação consistiria na prática de um crime contra a vida, deve o Juiz pronunciar o acusado e deixar que os verdadeiros juízes da causa (Conselho de Sentença) decidam acerca da existência ou não do crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes.
3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No caso em tela, temos uma probabilidade considerável para a existência de crime contra a vida (antagônica à tese da legítima defesa), cabendo ao Conselho de Sentença decidir se o evento estava ou não acobertado pela excludente. Como já ressaltei, que nesta fase, não cabe ao magistrado exaurir a análise das provas, mas apenas observar se é plausível a possibilidade descrita na peça acusatória.
Logo, constato ser o caso de pronunciar o réu. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o réu RUBENS CARDOSO DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121 do Código Penal. Análise da situação prisional do acusado Como bem já ressaltei nas últimas decisões que analisei o pedido de revogação da prisão preventiva, o acusado permaneceu por longos 27 anos foragido. Logo, mostra-se razoável, proporcional e extremamente prudente que a segregação seja mantida, já que há elementos concretos a evidenciar que em liberdade ou sob o crivo de medidas cautelares, o réu possa novamente ir para local incerto e não sabido, frustrando a aplicação da Lei Penal.
Pelos longos anos em que ficou foragido e altíssimo risco de nova evasão, que as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram condizentes. Logo, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. Dos honorários da advogada dativa Em virtude do trabalho desenvolvido pela advogada dativa, Dra. Francivânia Silva Sousa dos Anjos (OAB/MA 13.367), na defesa dos interesses do acusado, arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na Comarca.
Providências finais a serem cumpridas pela Secretaria Judicial
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se também os familiares da vítima. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL. Buriti, 11 de março de 2025. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Vara Única da Buriti