Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº 3-36.2001.8.10.0140
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do CAEMA, na qual requer que a requerida seja condenada a regularizar as faturas emitidas com base em tarifas abusivas e ilegais.
Em fl. 170, parecer do MPE pugnando pela extinção do feito ante ausencia de reclamação sobre o objeto desta ação.
É o relato do necessário. Decido.
O Ministerio Publico pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito tendo em vista o lapso temporal e a ausência de reclamações sobre o objeto em questão, de forma que não há como este juízo entender de maneira diversa.
Nesse contexto, o Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [.] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]".
Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual superveniente do interessado, in casu, merecendo imediata extinção do presente processo.
EX POSITIS, em consonância com o entendimento ministerial, embasado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo por sentença, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
Vitória do Mearim/MA, 07 de outubro de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro
Juiz de Direito titular
Resp: 192138
PROCESSO Nº 3-36.2001.8.10.0140
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALVARO JOSÉ ARAÚJO BRANDÃO OAB/PI:7666
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do CAEMA, na qual requer que a requerida seja condenada a regularizar as faturas emitidas com base em tarifas abusivas e ilegais.
Em fl. 170, parecer do MPE pugnando pela extinção do feito ante ausencia de reclamação sobre o objeto desta ação.
É o relato do necessário. Decido.
O Ministerio Publico pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito tendo em vista o lapso temporal e a ausência de reclamações sobre o objeto em questão, de forma que não há como este juízo entender de maneira diversa.
Nesse contexto, o Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [.] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]".
Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual superveniente do interessado, in casu, merecendo imediata extinção do presente processo.
EX POSITIS, em consonância com o entendimento ministerial, embasado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo por sentença, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
Vitória do Mearim/MA, 07 de outubro de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro
Juiz de Direito titular
Resp: 192138