Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos em fase de execução ajuizada pelo MPE. Processo restou paralisado após longos anos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, observo que o requerente alcançou a maioridade ao longo da tramitação processual e não regularizou a sua capacidade postulatória através da constituição de um advogado, pressuposto processual necessário para o regular prosseguimento do feito. Não tendo regularizado, mister se faz a extinção do feito, contudo, fica ressalvado ao requerente a possibilidade de voltar a discutir o tema em juízo eis que o direito em tela é indisponível.
Nestes termos: [...] Impõem-se a regularização da representação processual quanto ao autor que atingiu a maioridade sob pena de extinção da demanda. Assim, na ausência da devida regularização da representação processual, configurada a inercia da parte, cumpre extinguir o feito. TJRS AC 700.***.***-20. Diante o exposto, ausente um pressuposto processual hábil ao prosseguimento do feito – capacidade postulatória – extingo os autos sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o MPE. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos em fase de execução ajuizada pelo MPE. Processo restou paralisado após longos anos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, observo que o requerente alcançou a maioridade ao longo da tramitação processual e não regularizou a sua capacidade postulatória através da constituição de um advogado, pressuposto processual necessário para o regular prosseguimento do feito. Não tendo regularizado, mister se faz a extinção do feito, contudo, fica ressalvado ao requerente a possibilidade de voltar a discutir o tema em juízo eis que o direito em tela é indisponível.
Nestes termos: [...] Impõem-se a regularização da representação processual quanto ao autor que atingiu a maioridade sob pena de extinção da demanda. Assim, na ausência da devida regularização da representação processual, configurada a inercia da parte, cumpre extinguir o feito. TJRS AC 700.***.***-20. Diante o exposto, ausente um pressuposto processual hábil ao prosseguimento do feito – capacidade postulatória – extingo os autos sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o MPE. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente.
2021
Processo nº 0000003-38.2002.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MARIA NEUSA GALVÃO TEIXEIRA Requerido(a): FLAUBERTH TORRES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000003-38.2002.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão