Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000003-46.1991.8.10.0056 (31991)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: FRANCIS FLUMEN MACHADO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Processo nº 3/1991
D E C I S Ã O
Tratam os autos de AÇÃO PENAL objetivando a responsabilização penal do demandado, conforme fatos narrados nos autos.
Passo a decidir.
Observa-se da análise dos autos que o delito foi supostamente praticado pelo réu, se utilizando das relações domésticas e familiares, haja vista que consta dos autos que o agressor após discussão com a vítima, sua esposa, pelo fato de ter ameaçado de morte a filha partiu em direção de sua companheira e contra ela desferiu um disparo de rifle ocasionando sua morte.
Assim, por óbvio, a demanda está vinculada a situação praticada no âmbito de relações domésticas e familiares, haja vista a relação doméstica, familiar e de confiança mútua existente entre o agressor e a ofendida, atraindo por força da legislação especial a competência para julgamento do crime, o que afasta a competência deste juízo, haja vista que o art. 5 da citada lei especial trata das formas de violência doméstica e familiar, aplicando-se o citado artigo no caso dos autos, senão vejamos:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
Por fim vale ressaltar que em recente decisão, datada de 27 de setembro de 2018, o Egrégio TJMA sedimentou entendimento que a proteção da Lei Maria da Penha é extensiva ainda quando a vítima for criança ou adolescente mulher, haja vista que o delito foi praticado em razão da relação doméstica, familiar e de confiança existente entre o agressor e a vítima, razão pela qual o juízo da 2 Vara desta Comarca de Santa Inês/MA é o competente para o processamento e julgamento, senão vejamos:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARAS DA COMARCA DE BURITICUPU/MA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA VÍTIMA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (LEI N.º 11.343/2006). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOART. 14, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991), COM NOVA REDAÇÃO DADA PELALEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 140/2011. CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006 é também extensiva à criança e à adolescente mulher, sempre que verificada a violação ou ameaça de direitos em razão do gênero, no âmbito doméstico ou familiar, tendo em vista que a referida lei não faz restrição de idade à vítima.
2. Nos termos dos incisos I e II do art. 14 da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a alteração dada pela Lei Complementar nº 140, de 03.11.2011, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, ora suscitado, é o competente para processar e julgar crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Conflito procedente, para fixar a competência do Juízo suscitado. Unanimidade. (TJMA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2018, CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 018631-2018 - BURITICUPU, NÚMERO ÚNICO: 0000503-40.2007.8.10.0028, SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU; SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES)"
"TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000050-59.2018.8.10.0028 (012301-2019) - BURITICUPU SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º _________/2019 EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VARAS DA COMARCA DE BURITICUPU/MA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA (LEI N.º 11.343/2006). VÍTIMA MENOR. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA. RELAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DIVISÃO,E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE."
Reforçando o entendimento, transcrevo ementas de outros julgados do TJMA sobre o tema:
"CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VARAS DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA (LEI N.º 11.343/2006). VÍTIMA MAIOR. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA. RELAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 140/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 14, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991). CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Tendo sido a conduta delitiva praticada no âmbito da unidade doméstica e havendo nexo de causalidade com a relação de intimidade ou familiar entre a ofendida e o acusado, resta caracterizada a violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11340/2006, incidindo, na espécie, a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de ZÉ Doca/MA, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 140/2011, que alterou a redação do art. 14, incisos I e II do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). 2. Conflito procedente, para fixar a competência do Juízo suscitado. Unanimidade. (CJ 0365062017, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/04/2018, DJe 05/04/2018)"
"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS E VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS. REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI º 11.343/2006 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 175/2015. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO XLVIII, DO RJTJMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS. CONFLITO PROCEDENTE 1 - As regras incidentes para a fixação de competência dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, encontram-se previstas na Lei n.º 11340/2006. 2 - No presente caso, a vítima menor foi supostamente agredida por seu companheiro, dentro do ambiente familiar, razão pela qual imperiosa a fixação da competência do juízo da Vara especializada, em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 175/2015, que alterou a redação do art. 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). 3 - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. (CJ 0258252016, Rel. Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016)"
Por fim, verifica-se que deve prevalecer a situação praticada no âmbito de relações domésticas e familiares, haja vista a relação doméstica, familiar e de confiança existente entre o agressor e a ofendida, nos termos do art. 5 da Lei Maria da Penha.
No mesmo sentido a jurisprudência abaixo colacionada:
"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E VARA CRIMINAL RESIDUAL. CRIME DE ROUBO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tratando-se de crimes de roubo, a competência da vara especializada só se justificaria se houvesse elementos aptos a indicar que o fato da vítima ser criança ou adolescente teria sido determinante para a ação criminosa. 2 - Na hipótese em que a vítima foi escolhida em virtude de estar sozinha, a idade do adolescente não se mostrou como o principal fator para a prática do crime de roubo. 3 - Conflito conhecido para fixar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(Número do Processo: 0500051-93.2018.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/06/2018; Data de registro: 03/07/2018)"
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente procedimento e declino a competência para a 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, a quem compete o processamento, julgamento e execução penal exclusivo das ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 13-C, II, da Lei de Organização Judiciária deste TJMA.
Providencie a migração ao PJE e a baixa na distribuição da presente demanda física perante este juízo e proceda a remessa dos autos virtuais para a 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Santa Inês/MA, 25/05/2021.
RAPHAEL LEITE GUEDES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Resp: 183160