Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0000003-47.2021.8.10.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE:
C. D. S. D. S. e outros REQUERIDO: N. R. D. S. Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra/MA, 24/02/2026 JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO Diretor de Secretaria
2025
O Recurso é próprio, cabível e tempestivo. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiantes nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta, no Boletim de Ocorrência n°. 3910/2021(Id 3910/2021), Laudo de Conjunção Carnal; bem como relatos de testemunhas, vítima e interrogatórios colhidos na polícia, em juízo (Id 47563987 - Págs. 5-21; Id 47565618-Págs. 1-6; Id 47565624 - Pág. 1 ao Id 47565639 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010.
Restou certo nos autos, após a instrução, que Nilson Rodrigues dos Santos, efetivamente praticou o crime de estupro de vulnerável contra a menor
C. de S. dos S., sua filha, à época com 8 (oito) anos de idade, tendo o ato se repetido quando a ofendida tinha 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. Ademais, em 01.01.2021, o apelante também praticou o crime de estupro, quando esta já era maior de 18 anos. Restou comprovado que o acriminado se utilizou da condição de ser pai da vítima para que se concretizasse a prática do ato libidinoso para a satisfazer a sua lascívia.
Apurou-se que a ofendida possuía 8 (oito) anos de idade quando conheceu seu pai biológico, o ora denunciado, que morava no povoado Centro do Antônio Pontes, em Lagoa Grande do Maranhão. Em dada ocasião, o acriminado deitou-se em uma rede acompanhado da vítima e começou a passar a mão em seus órgãos genitais. A ofendida relutou, mas o acriminado lhe disse que aquilo era normal e que não era para contar para ninguém.
Em outro momento, quando a ofendida tinha 11 (onze) anos de idade, o apelante passou o pênis nos órgãos genitais dela, sem penetração, fato ocorrido na casa do acriminado no povoado Imperial, em Lagoa Grande do Maranhão. Consta, ainda, que no dia 01/01/2021, o apelante, na madrugada, por volta das 04h, adentrou no quarto onde a vítima, já com 19 anos, estava dormindo com seu filho e, ao acordá-la, começou a passar o pênis em seu corpo e puxou a sua calcinha, momento em a ofendida o empurrou com força, fazendo com que ele não prosseguisse.
Todos esses eventos são ratificados pela vítima. Nesse contexto, o acriminado busca a modificação do DECISUM de primeiro grau, sustentando, precipuamente, que a condenação estaria assentada sobre prova insuficiente e isolada (a palavra da ofendida), o que ensejaria a aplicação do princípio constitucional do IN DUBIO PRO REO. Contudo, uma análise de toda a dilação probatória, especialmente os relatos colhidos na instrução, tendo o contraditório na audiência de instrução e julgamento, desvela a inegável solidez do juízo condenatório.
2023
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal: 0000003-47.2021.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Aarão Carlos Lima Castro Advogado: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755 Réu: N. R. D. S. Vítima:
C. D. S. D. S. Testemunhas de acusação:
C. D. S. D. S., RODSON TEIXEIRA DE ALMEIDA E G. S. D. S.; Testemunhas de defesa: ELIAS ALEXANDRE MOREIRA E QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS; AUSENTES: Local: Fórum “Des. José Filgueiras”. Data:14/03/2023, às 16:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das pessoas acima indicadas, através do sistema de videoconferência do TJMA. Aberta a audiência, a vítima e testemunhas foram ouvidas pelo MM. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedindo, tendo em vista que não há outros relatos de cometimento de outros delitos, além de não demonstrar perigo a ordem pública e risco à integridade física. O magistrado deliberou da seguinte forma:
01 – Defiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado N. R. D. S., e concedo a liberdade provisória ao acusado, tendo em vista que não subsistem os motivos que ensejaram a prisão. Recolha-se o mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado.
02 - Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais. Após voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Servindo a presente como mandado de intimação, ofício e demais providências. DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Em seguida, foi encerrado o presente que vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar, eu, ______________________ Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz: _____________________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________ Réu: _____________________________________________ Advogado:_________________________________________ TERMO DE OITIVA DA VÍTIMA
C. D. S. D. S., já devidamente qualificada nos autos. Prestando o compromisso na forma da lei. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado, do MM. Juiz, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, aduzindo em síntese: que o pai sempre foi ausente; que não tinha carinho de mãe nem de pai; que o padrasto dela maltratava muito ela e ela foi passar um tempo com a avó materna; que lembra que uma vez quando bem criança o pai pediu para ela deitar na rede com ele e acariciou suas partes; que em outra ocasião acordou com o acusado passando a mão nas suas partes íntimas; que na segunda vez tinha 08 (oito) anos; que o acusado falava coisas obscenas para a declarante; que acordou uma outra vez e sentiu o acusado passando o pênis no seu corpo; que quando chamou “pai”, o acusado saiu de cima dela; que chorou muito no dia no banho e quando caiu em si decidiu denunciar; que ficou com medo denunciar; que tem muita vergonha desses fatos; que na última vez não sabe dizer se teve penetração, porque seu sono é pesado e só acordou sentindo pênis dele nas partes íntimas dela; que o acusado depois disse que depois que fez aquilo porque estava bêbado; que na última vez quando acordou seu vestido estava levantado e sem calcinha; que o acusado havia tirado a sua calcinha; que o acusado oferecia dinheiro para ela fazer algo para ele, mas não dizia o que era; que no último episódio de abuso a declarante ingeriu cerca de 03 a 04 copos de cerveja; Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi.
Destaco, por oportuno, que os delitos contra a dignidade sexual, mormente aqueles cometidos contra vulneráveis e no ambiente familiar, são, por sua própria natureza, executados na clandestinidade, em circunstâncias que impedem a presença de terceiros, tornando, assim, a palavra da vítima elemento de capital importância: STJ Processo AgRg no REsp 1407792 SC 2013/0332378-1 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 26/11/2013 Julgamento: 21 de Novembro de 2013 Relator: Ministro MOURA RIBEIRO Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, entendeu estarem presentes a materialidade dos delitos e a sua autoria aptos a ensejar a condenação do denunciado. Revisar tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta sede recursal, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
2. É assente nesta Corte que "nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos". (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 1º/2/2013).
3. Agravo regimental não provido (Grifamos). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA . RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
2 . Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime único, implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n . 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2157131 CE 2022/0197964-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (Grifamos). A ofendida
C. d . S d S, tanto na fase inquisitorial quanto em seu depoimento em juízo (Id 47563987 - Págs. 5-21; Id 47565618-Págs. 1-6; Id 47565624 - Pág. 1 ao Id 47565639 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, narrou com riqueza de detalhes os três eventos criminosos cometidos por seu genitor. Em relação aos fatos ocorridos na infância (8 e 11 anos), descreveu circunstancialmente o MODUS OPERANDI de Nilson Rodrigues dos Santos, que se aproveitava da sua condição de pai e da inocência da menor, onde deitar na rede com ela, passava acariciar suas partes íntimas e, em outra ocasião, passar o pênis em seus órgãos genitais, sempre instruindo-a a manter silêncio, sob ameaças veladas.
Tais condutas, inequivocamente, configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados contra menor de catorze anos (CP; artigo 217-A). O recurso tenta desqualificar o depoimento da vítima, alegando que ela expressou "rancor" pela ausência paterna, todavia, a dor decorrente do abandono e a dor do abuso são fatos diferentes. A coerência, harmônia e o detalhamento dos atos sexuais ilícitos narrados pela ofendida resistem à suposta motivação imputada pela defesa, demonstrando que o seu relato não visava apenas a desabafar sobre o abandono, mas sim denunciar os atos criminosos de grave violência moral e física.
O Delegado de Polícia, Rodson Teixeira de Almeida (Id 47565618-Págs. 1-6), e o irmão da vítima, Gabriel Sousa da Silva, ratificam os relatos da vítima. As contradições, aqui, estão na defesa, pois inicialmente, afirmou em sua resposta preliminar (Id 47565596) que a convivência com a filha "sempre foi boa", apenas para depois, em seu interrogatório, alegar que ela tinha "raiva do acusado porque ele não criou ela", expondo uma mudança de narrativa que mina a sua negativa de autoria.
A defesa insiste na absolvição em virtude da falta de laudo pericial, pois a sistemática (CPP; artigo 158), exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Contudo, tal premissa jurídica não se aplica irrestritamente aos crimes contra a dignidade sexual, especialmente na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que, muitas vezes, não deixam marcas físicas perceptíveis.
De fato, o Estupro de vulnerável é classificado como crime que pode não deixar vestígios, e a prova oral é plenamente apta a comprovar a materialidade e a autoria, desde que os relatos da vítima sejam coerentes e encontrem apoio nas provas circunstanciais, como já demonstrado. Aqui, temos fatos ocorridos há anos, consistentes em "carícias nas partes genitais", "passar o pênis no corpo", e "puxar a sua calcinha" (Id . 47565646 - Pág.
4) - atos que, pela sua própria execução, são de natureza clandestina e não geram, necessariamente, vestígios que exijam prova pericial. Aqui, a acusação descreveu três condutas típicas ou fatos: os dois primeiros, na infância da vítima (8 e 11 anos); o terceiro, na vida adulta (19 anos), em 01/01/2021, quando esta estava dormindo na casa do pai sob efeito de álcool. Quanto aos dois primeiros, ocorridos antes de a vítima completar 14 (catorze) anos ), a aplicação do art. 217-A, caput, do Estatuto Penal é certa.
Em relação ao terceiro fato, verifico que o juízo promovera a EMENDATIO LIBELLI (CPP; art. 383 do CPP), reclassificando a conduta do Estupro (CP; art. 213) para estupro de vulnerável (CP; art. 217-A, § 1º), em razão da vítima não poder oferecer resistência. A defesa, por óbvio, defende a atipicidade, mas a reclassificação está plenamente correta e em sintonia com a descrição fática. A vítima relatou claramente que, no dia 01/01/2021, ela (vítima) havia ingerido cerca de três a quatro copos de cerveja e estava a dormir profundamente, sem condições de oferecer qualquer resistência a um agressor, apenas acordando quando sentiu o pênis de Nilson Rodrigues dos Santos, em suas partes íntimas e notou seu vestido levantado e a calcinha retirada (Id 47565618 - Pág. 2).
Em um quadro assim, o art. 217-A, § 1º, do Estatuto Penal engloba a conduta praticada contra alguém que, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". O estado de sono, sobretudo induzido por álcool, é pacificamente reconhecido como uma dessas causas que configuram a vulnerabilidade. A vítima, a despeito de etariamente maior de 18 anos, estava em uma situação transitória de incapacidade de resistência ou discernimento no momento do ato libidinoso, razão pela qual o juízo de origem (Id 47565646 - Pág. 7; na sentença) agiu com correção técnica ao aplicar a conduta sindicada (CP; art. 217-A, § 1º).
Correta, então, a condenação pela conduta do artigo 217-A do Estatuto Penal (duas vezes) e artigo 217-A, §1° do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao individualizar a pena, aplicou a causa especial de aumento prevista no Artigo 226, inciso II, do Estatuto Penal, elevando a pena na metade, uma vez que Nilson Rodrigues dos Santos é pai (ascendente) da vítima, fato comprovado nos autos conforme se vê na própria documentação da ofendida (Id 47565622 - Pág. 1).
Na dosimetria, o juízo utilizou os mesmos critérios em todas as três condutas dos artigos 217-A (duas vezes) e 217-A, § 1º, do Código Penal. Então, na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixou a pena-base no mínimo legal em 08 (oito) anos de reclusão em cada um dos três delitos. Na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), o magistrado A QUO analisou todas as circunstâncias judiciais e as considerou neutras ou favoráveis ao réu - exceto a culpabilidade e os motivos/consequências, que foram consideradas normais ao tipo penal.
Considerando que nenhuma circunstância foi negativa, a pena-base foi fixada no mínimo legal para os três crimes: 8 (oito) anos de reclusão para cada um (Id 47565646 - Págs. 8-9). Na segunda fase, inexistentes atenuante ou agravantes. Na terceira fase, fora aplicada a causa de aumento de pena do Art. 226, II, do Código Penal (ascendência), promovendo o aumento da pena em metade (50%), resultando em 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos três crimes.
Finalmente, por conta do concurso material (CP; artigo 69), somou as penas, ficando em 36 (trinta e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado (CP; art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º). O juízo aplicou critérios mínimos na dosimetria, ademais: “(...)2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. O Diploma Penal não prevê regras aritméticas objetivas para fixação da pena, não estando o magistrado vinculado a parâmetros jurisprudenciais, os quais servem somente para nortear, minimamente, a individualização da pena, sem, contudo, tarifá-la. A dosimetria, consoante se explicita no final do citado art. 59, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consideradas as especificidades de cada caso concreto.(…) (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)”.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Apelação Criminal Número Processo: 0000003-47.2021.8.10.0039 Apelante: Nilson Rodrigues dos Santos Advogado (a): Márcio da Costa Portilho Coelho OAB/MA 8755 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Aarão Carlos Lima Castro Comarca: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Despacho Determino remessa do feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 13 de agosto de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº: 0000003-47.2021.8.10.0039 AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR:
C. D. S. D. S. e outros ADVOGADO:
RÉU: N. R. D. S. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de N. R. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos incurso no art. 217-A, por duas vezes; art. 213 e 226, II todos do Código Penal, em razão de supostos atos de estupro de vulnerável e estupro praticados contra,
C. D. S. D. S., por três vezes, entre os anos de 2014 a 2018, sua filha, à época com 8 (oito) anos de idade, o mesmo ocorreu também quando a vítima tinha 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. Ademais, em 01.01.2021, o acusado também praticou o crime de estupro, quando esta já era maior de 18 anos. Consta que o denunciado se utilizou da condição de ser pai da vítima para que se concretizasse a prática do ato libidinoso para a satisfazer a sua lascívia, mediante as condutas a seguir descritas.
Apurou-se que a vítima possuía 8 (oito) anos de idade quando conheceu seu pai biológico, o ora denunciado, que morava no povoado Centro do Antônio Pontes, em Lagoa Grande do Maranhão. Em dada ocasião, o denunciado deitou-se em uma rede acompanhado da vítima e começou a passar a mão em seus órgãos genitais. A vítima relutou, mas o agressor lhe disse que aquilo era normal, e que não era para comentar com ninguém.
Em outro momento, quando a vítima tinha 11 (onze) anos de idade, o denunciado passou o pênis nos órgãos genitais dela, sem penetração, fato ocorrido na casa do denunciado no povoado Imperial, em Lagoa Grande do Maranhão. Ainda, no dia 01/01/2021, o denunciado, na madrugada, por volta das 04h, adentrou no quarto onde a vítima, já com 19 anos, estava dormindo com seu filho e, ao acordá-la, começou a passar o pênis em seu corpo e puxou a sua calcinha, momento em a ofendida o empurrou com força, fazendo com que ele não prosseguisse.
A Denúncia foi recebida em 23/02/2022 (ID n. 61181548) O acusado foi devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID n. 62931921). A audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, conforme registrado em ata (ID n. 87832154) Posteriormente, a oitiva da vítima ocorreu nas fls. 190 a 192. O interrogatório do acusado, por sua vez, foi realizado no último momento da instrução, conforme registrado nas fls. 203 a 206, todos de ID nº 49738502.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do denunciado, pugnando pelo instituto da emendatio libelli, adequando os fatos aos crimes de Estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) por duas vezes e o crime de Estupro de Vulnerável em razão da vítima não poder oferecer resistência (art. 217-A, §1º, do CP), com incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP (ID n. 102249023).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, alegando que a materialidade não pode se sustentada apenas por um depoimento prestado em juízo pela vítima, que demonstra rancor do acusado por ausência de amor paterno. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, a seguir
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação. Avanço ao mérito. 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada, pois de acordo com o conjunto probatório dos autos, em especial pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Ressalta-se que, a materialidade do crime de estupro pode ser confirmada com base no depoimento da vítima, desde que seu relato seja coerente, consistente e esteja em conformidade com os demais elementos probatórios existentes no processo, ainda que esses sejam indiretos ou escassos.
A jurisprudência brasileira, tanto do STJ quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, sustenta que a palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui elevado valor probatório, principalmente diante da dificuldade de obtenção de provas materiais. Assim, não havendo motivos concretos para se duvidar da veracidade do depoimento da vítima, este deve ser considerado suficiente para comprovar a materialidade do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. "O ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos" (AgRg no REsp n. 1.995.795/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1913697 SC 2020/0344346-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 2.2. Da autoria Por sua vez, no que se refere a autoria e a responsabilidade penal do réu, procederei a análise conjunta, os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Quanto a autoria delitiva, da análise do conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que o réu negou os fatos em juízo. Todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em audiência de instrução, pode-se chegar a um juízo de convicção de que o réu é o autor dos delitos, conforme passarei a demonstrar no bojo desta sentença. A vítima relatou, de forma coerente e detalhada os fatos em juízo, em consonância com seu relato em delegacia de polícia. “Que o pai sempre foi ausente; que não tinha carinho de mãe nem de pai; que o padrasto dela maltratava muito ela e ela foi passar um tempo com a avó materna; que lembra que uma vez quando bem criança o pai pediu para ela deitar na rede com ele e acariciou suas partes; que em outra ocasião acordou com o acusado passando a mão nas suas partes íntimas; que na segunda vez tinha 08 (oito) anos; que o acusado falava coisas obscenas para a declarante; que acordou uma outra vez e sentiu o acusado passando o pênis no seu corpo; que quando chamou “pai”, o acusado saiu de cima dela; que chorou muito no dia no banho e quando caiu em si decidiu denunciar; que ficou com medo denunciar; que tem muita vergonha desses fatos; que na última vez não sabe dizer se teve penetração, porque seu sono é pesado e só acordou sentindo pênis dele nas partes íntimas dela; que o acusado depois disse que depois que fez aquilo porque estava bêbado; que na última vez quando acordou seu vestido estava levantado e sem calcinha; que o acusado havia tirado a sua calcinha; que o acusado oferecia dinheiro para ela fazer algo para ele, mas não dizia o que era; que no último episódio de abuso a declarante ingeriu cerca de 03 a 04 copos de cerveja”.
A testemunha G. S. D. S., irmão da vítima, confirmou o fato narrado pela vítima, informando que após o último estupro, a vítima lhe confidenciou o que lhe ocorrera. “que a vítima contou que na virada do ano tinha sido abusada pelo pai; que foi a primeira vez que sua irmã narrou isso; que ela não inventaria os fatos; que no dia dos fatos a vítima se embriagou e foi dormir”. A testemunha, Rodson Teixeira de Almeida, delegado de polícia civil que presidiu as investigações, relatou que, apesar de ser um crime que ocorreu na clandestinidade e não deixou vestígios, não havia elementos que apontassem para uma falsa acusação de estupro, bem como ressaltou que o irmão da vítima tinha conhecimento dos fatos, apesar de não ter sido testemunha ocular; ainda acrescentou que o acusado logo que tomou conhecimento da acusação, evadiu-se do distrito da culpa, conforme relatório de missão em fls. 19 de ID 54608376.
A testemunha de defesa Elias Alexandre Moreira nada acrescentou para a elucidação dos fatos. A testemunha Quitéria Maria dos Santos, mãe do acusado, relatou que não acredita nos fatos narrados pela vítima. “Que a vítima disse que tinha raiva do acusado e da declarante; que fizeram uma festa na virada do ano; que a vítima disse que ia ter uma festa, mas ela ia fazer o mal; que a vítima levou duas amigas para a festa e já vinha tomada; que começaram a tomar; que achou estranho, pois logo estavam bêbadas; que colocaram “funk” no som e começaram a dançar; que duas correram para o sofá bêbada; que a vítima começou tontear e o irmão dela de parte de mãe (Gabriel), pegou ela e deixou numa cama; que o quarto era um só com a sala; que dava pensão para a vítima; que nunca tinha ouvido relato da vítima ser abusando pelo acusado quando era criança; que ninguém sabe desses fatos da denúncia; que ninguém dormiu nesse dia; que depois da festa já estava amanhecendo o dia e a declarante foi fazer café; que a mãe da vítima dizia muita coisa com o acusado porque o acusado não morou com a mãe da vítima; que a vítima e sua mãe tinham raiva da mulher do acusado; que diziam que iam fazer a mulher do acusado largar ele; que a tia da vítima dizia que ela deveria pedir cinco gados e acabar com isso”.
Interrogado o acusado, negou as acusações, em síntese: “Que não é verdade os fatos narrados; que jamais tocou na acusada; que a vítima tem raia do acusado porque ele não criou ela; que a vítima só dormiu na casa do acusado no dia da festa e que antes nunca tinha ido na casa dela; que no dia do ano novo que a vítima falou que tinha sido abusada, o acusado negou e disse para a vítima que ela poderia ir fazer a denúncia na Delegacia; que ficou esperando em casa alguma intimação; que não saiu foragido”.
Constato, com base nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, que os elementos narrados pelo acusado revelam uma desconexão evidente em relação à dinâmica dos fatos descrita por sua mãe e ao conteúdo de sua própria contestação. A testemunha Quitéria Maria, genitora do réu, afirmou que, durante a ocasião mencionada, ninguém havia dormido após a celebração da virada de ano, mencionando que seguiu diretamente para preparar o café da manhã.
Ademais, destacou que a relação entre pai e filha era marcada por animosidade, atribuindo à vítima um ressentimento derivado da ausência de convivência com sua mãe biológica. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em sua contestação diverge significativamente. Este alegou que a vítima, em contradição ao relato da testemunha, teria dormido no sofá de sua residência naquela noite. Além disso, narrou que, apesar de residirem em casas separadas, a convivência entre pai e filha sempre fora harmoniosa.
Reproduzo, a seguir, trecho extraído do documento de ID 62931921: "Sempre morou na mesma localidade que o acusado desde a infância, e que sempre ajudou em sua criação, contudo a convivência entre pai e filha sempre foi boa apesar de conviverem em casas separadas, contudo a mais ou menos 05 (cinco) anos a vítima começou a dar trabalho para os genitores, pois passou a ter envolvimento com usuários de drogas e começou a se prostituir e consumir bebida alcoólica de forma desregrada […] a situação da vítima era tão deplorável que veio lhe pedir dinheiro na virada de ano e dormiu no sofá da sala, portanto a vítima nunca dormiu em quarto na casa do acusado, chegou bêbada desacompanhada e sentou no sofá e não mais levantou, inclusive o acusado mandou avisar sua genitora para vir buscá-la, para casa, pois reside uns 100 (cem) metros da casa do acusado, contudo como não veio, sua esposa o convenceu a deixar a vítima dormir lá no sofá.” Notadamente, em audiência, o próprio acusado contradiz sua narrativa inicial ao afirmar que a vítima nutria ressentimento contra ele em razão da ausência de criação paterna.
Ainda assim, enfatiza não haver nenhum motivo que justificasse uma acusação falsa por parte da vítima. Diante das contradições expostas, o panorama narrativo apresentado pelo réu se mostra incoerente e destituído de plausibilidade, especialmente ao ser confrontado com os depoimentos das testemunhas e demais elementos colhidos nos autos. Tal discrepância compromete a credibilidade de sua versão. Assim, não há dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, restando plenamente demonstrado o comportamento criminoso do réu. 2.3.
Do concurso de crimes Das informações prestadas pela vítima, resta evidente que os abusos se deram em pelo menos 03 (três) ocasiões. Primeiro quando a vítima possuía 8 (oito) anos de idade, segundo quando a vítima tinha 11 (onze) anos de idade e o terceiro quando no dia 01/01/2021, quando a vítima já tinha 19 anos, em diferentes condições de tempo, lugar e modo de execução, ensejando a aplicação da regra do concurso material.
Concurso material - Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 2.4. Dos tipos penais Dispõe o art. 383 do CPP que o juiz, considerando a descrição contida na denúncia, pode dar capitulação jurídica diversa da dada pelo Ministério Público.
Verifico, pela descrição da inicial acusatória, que o fato se trata de Estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), por duas vezes, e o crime de Estupro de Vulnerável em razão da vítima não poder oferecer resistência (art. 217-A, §1º, do CP). A vítima, à época dos fatos, possuía 08 (oito) e 11 (onze) anos, visto que ela nasceu em 27/02/2001 e os fatos ocorreram entre 2014 a 2018. Na forma do artigo 217-A, Código Penal “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Bem como, ocorreu novo fato em 01.01.2021, quando a vítima já completara 18 anos. Na forma do §1º do Art. 217-A do CP, por não poder oferecer resistência, visto que a vítima foi dormir após estar embriagada e acordou com a sua calcinha abaixada e o vestido levantado, com o acusado em cima dela já praticando atos libidinosos (conforme depoimento da testemunha Gabriel e da vítima). Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE. A demonstração segura da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável qualificado impossibilita o acolhimento do pleito absolutório. Incabível o pedido de desclassificação para a figura do art. 215-A do Código Penal, tendo em vista que a vítima estava dormindo no momento da prática delituosa, fato que configura vulnerabilidade decorrente do estado de sono e que obstou a sua resistência, situação essa exatamente descrita no § 1º do artigo 217-A do Código Penal. (TJ-MG – Apelação Criminal: 00071503820238130309 1.0000.24.184516-3/001, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/07/2024). 2.5.
Das causas de aumento. A legislação penal brasileira, em seu artigo 226, inciso II, estabelece causa especial de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual quando cometidos por ascendentes, padrastos, madrastas, irmãos, cônjuges, tutores, curadores, preceptores ou empregadores da vítima, ou por qualquer outra pessoa que tenha autoridade sobre ela. Transcreve-se o dispositivo: Art. 226.
A pena será aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. No presente caso, verifica-se a incidência da referida majorante, uma vez que o acusado é genitor da vítima, relação que atrai a aplicação do aumento de pena, em razão da particular gravidade inerente à violação de confiança, proximidade e ascendência que decorrem do vínculo parental.
A posição de ascendência paterna, por sua natureza, agrava sobremaneira o caráter reprovável da conduta, dado o abuso da posição de autoridade e confiança que deveria ter sido utilizada para proteção e cuidado, mas que foi instrumentalizada para a prática delitiva. Nesse sentido, restando comprovada nos autos a condição do acusado como pai biológico da vítima, é imperiosa a aplicação do aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal, em consonância com os princípios de justiça e proporcionalidade que regem a individualização da pena.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR o denunciado N. R. D. S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso na pena dos artigos 217-A (por duas vezes) e art. 217-A, §1º, c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive, tudo nos termos do art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – Do 1º Crime de Estupro de Vulnerável 4.1.1. Primeira Fase – Pena-Base: Passo à dosimetria da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que:
1. Quanto à Culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado;
2. Quanto aos Antecedentes, o acusado não possui antecedentes criminais, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
3. Quanto a sua Conduta Social não houve elementos que pesem acerca desta.
4. Não houve exame psicológico para se averiguar a Personalidade do condenado;
5. Os Motivos do crime, embora reprováveis, já que o réu visava obter a todo custo satisfação de sua lascívia, são inerentes à prática de delitos desta natureza, não podendo ser valorados negativamente;
6. As Circunstâncias do crime em que pesem graves, não ultrapassam a esfera do próprio tipo penal.
7. As Consequências do crime em que pesem graves, não ultrapassam a esfera do próprio tipo penal;
8. Não há indicativos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime. Considerando que nenhuma das oito circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 8 (oito) anos de reclusão. 4.1.2. Segunda Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há circunstâncias a serem consideradas nesta fase. 4.1.3. Terceira Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena: Não há causas de diminuição.
Verifico a aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal, Dessa forma, aumento a pena em metade, fixando-a, definitivamente, em 12 (doze) anos de reclusão. Nesses termos, fica fixada a pena na terceira fase em 12 (doze) anos de reclusão. 4.2 – Do 2º e 3º Crime de Estupro de Vulnerável Para os demais crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A caput e 217-A, §1º, do Código Penal, praticado pelo réu contra a mesma vítima, adoto os mesmos critérios já analisados na dosimetria do primeiro delito, considerando que as circunstâncias pessoais e contextuais permanecem idênticas, e a materialidade e autoria estão igualmente comprovadas nos autos.
Assim, fixo a pena, de forma definitiva, em 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos crimes. 5.Concurso Material Considerando que os delitos foram praticados em concurso material de crimes, uma vez que mediante três ações diversas, somo as penas, posto que de mesma natureza, conforme o artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo, EM DEFINITIVO, a pena em 36 (trinta e seis) anos de reclusão.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA: fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal2. b) DETRAÇÃO: O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, razão pela qual não há que se falar em detração para o fim de fixação do regime inicial do cumprimento das penas (art. 387, §2º, do CPP). b) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: designo a Penitenciária de Pedrinhas para o cumprimento da pena privativa de liberdade. c) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: deixo de conceder o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não estão caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, já que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. e) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não há fato novo que leve à decretação de sua custódia cautelar. f) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, já que isto não foi pedido pelo Ministério Público e não foi objeto de discussão nos autos. g) Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução em desfavor do condenado e as respectivas Guias de Recolhimento, inclusive eletrônica, nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Extraia-se certidão de tempo de cumprimento de pena provisória; Transitando em julgado a sentença para o Ministério Público, expeça-se guia de execução penal provisória, na forma das Resoluções nº 19 E 57 do Conselho Nacional de Justiça.
Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime-se a vítima do interior teor desta sentença.3-4 Intimem-se o réu e o Ministério Público (art. 390, CPP). Nos termos do art. 234-B do Código Penal, este processo deve continuar sob segredo de justiça. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como ofício e mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18 2 Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 3 Art. 201, § 2º: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. 4 Art. 201, § 3º: “As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico”.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RODSON TEIXEIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos. Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. EM SÍNTESE: que lembra que a vítima procurou a polícia alegando que numa ocasião tinha ido dormir na casa do acusado e acordado com ele passando as mãos nas suas partes; que a vítima narrou que quando tinha cerca de 11 (onze) anos ele teria passado o pênis no seu corpo; que a vítima narrou que em outra ocasião, já maior de idade, no ano novo de 2020, o acusado tentou novamente, razão pela qual a vítima procurou a polícia; que ouviu o irmão da vítima e que ele disse que sabia dos fatos, apesar de não ter visto; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO G. S. D. S., já devidamente qualificada nos autos. Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: que a vítima contou que na virada do ano tinha sido abusada pelo pai; que foi a primeira vez que sua irmã narrou isso; que ela não inventaria os fatos; que no dia dos fatos a vítima se embriagou e foi dormir; Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE DEFESA ELIAS ALEXANDRE MOREIRA, brasileiro, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. EM SÍNTESE: que conhece o acusado há muitos anos; que não estava na festa do dia dos fatos; que não sabe de mau comportamento do acusado; que sabe que a vítima é filha do acusado; que sabe que na festa do ano novo a festa foi até 05 horas da manhã; que não sabe detalhes dos fatos; que ficou surpreso com os fatos; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE DEFESA QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos. Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: que a vítima disse que tinha raiva do acusado e da declarante; que fizeram uma festa na virada do ano; que a vítima disse que ia ter uma festa, mas ela ia fazer o mal; que a vítima levou duas amigas para a festa e já vinha tomada; que começaram a tomar; que achou estranho, pois logo estavam bêbadas; que colocaram “funk” no som e começaram a dançar; que duas correram para o sofá bêbada; que a vítima começou tontear e o irmão dela de parte de mãe (Gabriel), pegou ela e deixou numa cama; que o quarto era um só com a sala; que dava pensão para a vítima; que nunca tinha ouvido relato da vítima ser abusando pelo acusado quando era criança; que ninguém sabe desses fatos da denúncia; que ninguém dormiu nesse dia; que depois da festa já estava amanhecendo o dia e a declarante foi fazer café; que a mãe da vítima dizia muita coisa com o acusado porque o acusado não morou com a mãe da vítima; que a vítima e sua mãe tinham raiva da mulher do acusado; que diziam que iam fazer a mulher do acusado largar ele; que a tia da vítima dizia que ela deveria pedir cinco gados e acabar com isso; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Ação Penal: 0000003-47.2021.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Aarão Carlos Lima Castro Advogado: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755 Réu: N. R. D. S. Vítima:
C. D. S. D. S. Local: Fórum “Des. José Filgueiras”. Data: 14/03/2023, às 16:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença do acusado, acompanhado de Advogado, do representante do Ministério Público. Neste ato declarou aberto o interrogatório do réu, passando a proceder a qualificação do acusado que respondeu às perguntas do Juiz, do Ministério Publico e do Advogado da defesa, conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, através do sistema de videoconferência do TJMA.
Antes da realização do interrogatório, o MM. Juiz assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, tendo sido suspensa a audiência. Retomado os trabalhos, o MM. Juiz deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP, como se segue: Qualificação: Qual é o seu nome?
N. R. D. S. De onde é natural? Conforme Gravação. Qual o seu estado civil? Conforme Gravação. Qual a sua idade? Conforme Gravação. Qual sua filiação? Conforme Gravação. Sobre a pessoa do acusado Qual a sua residência? Conforme Gravação. Outros dados familiares e sociais: Conforme Gravação. Grau de Instrução? Conforme Gravação. Qual a sua Profissão? Conforme gravação. Sabe ler e escrever? Sim. Perguntado se já foi preso ou processado, respondeu: Conforme Gravação.
Sobre os fatos: Perguntado se é verdadeira a acusação que lhe é feita e sobre os FATOS, às perguntas do Juiz, do representante do Ministério Público e da defesa, o interrogado respondeu, Conforme Gravação, aduzindo em síntese: Que não é verdade os fatos narrados; que jamais tocou na acusada; que a vítima tem raia do acusado porque ele não criou ela; que a vítima só dormiu na casa do acusado no dia da festa e que antes nunca tinha ido na casa dela; que no dia do ano novo que a vítima falou que tinha sido abusada, o acusado negou e disse para a vítima que ela poderia ir fazer a denúncia na Delegacia; que ficou esperando em casa alguma intimação; que não saiu foragido.
Perguntado se conhece as provas já apuradas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece as vítimas e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem o que alegar contra elas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se pode dizer os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se tem algo mais a alegar em sua defesa, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado às partes se restou algum fato para ser esclarecido, o Ministério Público e advogado(a)(s), nada perguntaram. Nada mais havendo, deu o MM. Juiz por findo este interrogatório, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar Eu, ______________________ Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz: ___________________________________________________ Promotor de Justiça:______________________________________ Réu:___________________________________________________ Advogado: _____________________________________________
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal: 0000003-47.2021.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Aarão Carlos Lima Castro Advogado: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755 Réu: N. R. D. S. Vítima:
C. D. S. D. S. Testemunhas de acusação:
C. D. S. D. S., RODSON TEIXEIRA DE ALMEIDA E G. S. D. S.; Testemunhas de defesa: ELIAS ALEXANDRE MOREIRA E QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS; AUSENTES: Local: Fórum “Des. José Filgueiras”. Data:14/03/2023, às 16:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das pessoas acima indicadas, através do sistema de videoconferência do TJMA. Aberta a audiência, a vítima e testemunhas foram ouvidas pelo MM. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedindo, tendo em vista que não há outros relatos de cometimento de outros delitos, além de não demonstrar perigo a ordem pública e risco à integridade física. O magistrado deliberou da seguinte forma:
01 – Defiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado N. R. D. S., e concedo a liberdade provisória ao acusado, tendo em vista que não subsistem os motivos que ensejaram a prisão. Recolha-se o mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado.
02 - Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais. Após voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Servindo a presente como mandado de intimação, ofício e demais providências. DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Em seguida, foi encerrado o presente que vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar, eu, ______________________ Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz: _____________________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________ Réu: _____________________________________________ Advogado:_________________________________________ TERMO DE OITIVA DA VÍTIMA
C. D. S. D. S., já devidamente qualificada nos autos. Prestando o compromisso na forma da lei. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado, do MM. Juiz, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, aduzindo em síntese: que o pai sempre foi ausente; que não tinha carinho de mãe nem de pai; que o padrasto dela maltratava muito ela e ela foi passar um tempo com a avó materna; que lembra que uma vez quando bem criança o pai pediu para ela deitar na rede com ele e acariciou suas partes; que em outra ocasião acordou com o acusado passando a mão nas suas partes íntimas; que na segunda vez tinha 08 (oito) anos; que o acusado falava coisas obscenas para a declarante; que acordou uma outra vez e sentiu o acusado passando o pênis no seu corpo; que quando chamou “pai”, o acusado saiu de cima dela; que chorou muito no dia no banho e quando caiu em si decidiu denunciar; que ficou com medo denunciar; que tem muita vergonha desses fatos; que na última vez não sabe dizer se teve penetração, porque seu sono é pesado e só acordou sentindo pênis dele nas partes íntimas dela; que o acusado depois disse que depois que fez aquilo porque estava bêbado; que na última vez quando acordou seu vestido estava levantado e sem calcinha; que o acusado havia tirado a sua calcinha; que o acusado oferecia dinheiro para ela fazer algo para ele, mas não dizia o que era; que no último episódio de abuso a declarante ingeriu cerca de 03 a 04 copos de cerveja; Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RODSON TEIXEIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos. Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. EM SÍNTESE: que lembra que a vítima procurou a polícia alegando que numa ocasião tinha ido dormir na casa do acusado e acordado com ele passando as mãos nas suas partes; que a vítima narrou que quando tinha cerca de 11 (onze) anos ele teria passado o pênis no seu corpo; que a vítima narrou que em outra ocasião, já maior de idade, no ano novo de 2020, o acusado tentou novamente, razão pela qual a vítima procurou a polícia; que ouviu o irmão da vítima e que ele disse que sabia dos fatos, apesar de não ter visto; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO G. S. D. S., já devidamente qualificada nos autos. Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: que a vítima contou que na virada do ano tinha sido abusada pelo pai; que foi a primeira vez que sua irmã narrou isso; que ela não inventaria os fatos; que no dia dos fatos a vítima se embriagou e foi dormir; Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE DEFESA ELIAS ALEXANDRE MOREIRA, brasileiro, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. EM SÍNTESE: que conhece o acusado há muitos anos; que não estava na festa do dia dos fatos; que não sabe de mau comportamento do acusado; que sabe que a vítima é filha do acusado; que sabe que na festa do ano novo a festa foi até 05 horas da manhã; que não sabe detalhes dos fatos; que ficou surpreso com os fatos; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TESTEMUNHA DE DEFESA QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos. Testemunha sem compromisso. Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: que a vítima disse que tinha raiva do acusado e da declarante; que fizeram uma festa na virada do ano; que a vítima disse que ia ter uma festa, mas ela ia fazer o mal; que a vítima levou duas amigas para a festa e já vinha tomada; que começaram a tomar; que achou estranho, pois logo estavam bêbadas; que colocaram “funk” no som e começaram a dançar; que duas correram para o sofá bêbada; que a vítima começou tontear e o irmão dela de parte de mãe (Gabriel), pegou ela e deixou numa cama; que o quarto era um só com a sala; que dava pensão para a vítima; que nunca tinha ouvido relato da vítima ser abusando pelo acusado quando era criança; que ninguém sabe desses fatos da denúncia; que ninguém dormiu nesse dia; que depois da festa já estava amanhecendo o dia e a declarante foi fazer café; que a mãe da vítima dizia muita coisa com o acusado porque o acusado não morou com a mãe da vítima; que a vítima e sua mãe tinham raiva da mulher do acusado; que diziam que iam fazer a mulher do acusado largar ele; que a tia da vítima dizia que ela deveria pedir cinco gados e acabar com isso; Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Ação Penal: 0000003-47.2021.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Aarão Carlos Lima Castro Advogado: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755 Réu: N. R. D. S. Vítima:
C. D. S. D. S. Local: Fórum “Des. José Filgueiras”. Data: 14/03/2023, às 16:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença do acusado, acompanhado de Advogado, do representante do Ministério Público. Neste ato declarou aberto o interrogatório do réu, passando a proceder a qualificação do acusado que respondeu às perguntas do Juiz, do Ministério Publico e do Advogado da defesa, conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, através do sistema de videoconferência do TJMA.
Antes da realização do interrogatório, o MM. Juiz assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, tendo sido suspensa a audiência. Retomado os trabalhos, o MM. Juiz deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP, como se segue: Qualificação: Qual é o seu nome?
N. R. D. S. De onde é natural? Conforme Gravação. Qual o seu estado civil? Conforme Gravação. Qual a sua idade? Conforme Gravação. Qual sua filiação? Conforme Gravação. Sobre a pessoa do acusado Qual a sua residência? Conforme Gravação. Outros dados familiares e sociais: Conforme Gravação. Grau de Instrução? Conforme Gravação. Qual a sua Profissão? Conforme gravação. Sabe ler e escrever? Sim. Perguntado se já foi preso ou processado, respondeu: Conforme Gravação.
Sobre os fatos: Perguntado se é verdadeira a acusação que lhe é feita e sobre os FATOS, às perguntas do Juiz, do representante do Ministério Público e da defesa, o interrogado respondeu, Conforme Gravação, aduzindo em síntese: Que não é verdade os fatos narrados; que jamais tocou na acusada; que a vítima tem raia do acusado porque ele não criou ela; que a vítima só dormiu na casa do acusado no dia da festa e que antes nunca tinha ido na casa dela; que no dia do ano novo que a vítima falou que tinha sido abusada, o acusado negou e disse para a vítima que ela poderia ir fazer a denúncia na Delegacia; que ficou esperando em casa alguma intimação; que não saiu foragido.
Perguntado se conhece as provas já apuradas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece as vítimas e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem o que alegar contra elas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se pode dizer os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se tem algo mais a alegar em sua defesa, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado às partes se restou algum fato para ser esclarecido, o Ministério Público e advogado(a)(s), nada perguntaram. Nada mais havendo, deu o MM. Juiz por findo este interrogatório, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar Eu, ______________________ Cesar Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz: ___________________________________________________ Promotor de Justiça:______________________________________ Réu:___________________________________________________ Advogado: _____________________________________________
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0000003-47.2021.8.10.0039 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: D. D. P.
C. D.
L. G. D. M. e outros
REQUERIDO: N. R. D. S. Advogado(s) do reclamado: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 8755-MA) ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA
1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 14/03/2023, às 16:00 h, para audiência de instrução e julgamento que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. Lago da Pedra-MA, 27 de Fevereiro de 2023 Maura Fernanda Sousa Brito de Carvalho Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara