Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000003-50.1997.8.10.0116 (31997)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: MARINES DE JESUS PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 3-50.1997.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Marines de Jesus Pereira
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Marines de Jesus Pereira, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Destarte, prosseguir com o processo após essa interpretação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade em razão da sua prescrição.
Isto posto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINES DE JESUS PEREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime narrado nos presentes autos.
Intime-se a acusada por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
Resp? 133611
PROCESSO Nº: 0000003-50.1997.8.10.0116 (31997)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: MARINES DE JESUS PEREIRA
Processo nº.: 3-50.1997.8.10.0116 - (31997)
Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de MARINES DE JESUS PEREIRA, com a finalidade de apurar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1°, I e II do Código Penal), ocorrido no dia 07/05/1997 e recebida a denúncia em 17/09/1997 (fl. 02).
Em 29/10/2009 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital da ré (fl. 47).
Decorridos 24 (vinte e quatro) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de lesão corporal de natureza grave possui pena de reclusão de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos.
Por sua vez, o art. 109, III, do Código Penal estabelece o prazo de 12 (doze) anos para verificar-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para a referida pena.
PROCESSO Nº: 0000003-50.1997.8.10.0116 (31997)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: MARINES DE JESUS PEREIRA
Processo nº.: 3-50.1997.8.10.0116 - (31997)
Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de MARINES DE JESUS PEREIRA, com a finalidade de apurar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1°, I e II do Código Penal), ocorrido no dia 07/05/1997 e recebida a denúncia em 17/09/1997 (fl. 02).
Em 29/10/2009 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital da ré (fl. 47).
Decorridos 24 (vinte e quatro) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de lesão corporal de natureza grave possui pena de reclusão de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos.
Por sua vez, o art. 109, III, do Código Penal estabelece o prazo de 12 (doze) anos para verificar-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para a referida pena.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos do recebimento da denúncia em 17/09/1997 até da decisão de suspensão em 29/10/2009.
Destarte, prosseguir com o processo após essa interpretação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade em razão da sua prescrição.
Isto posto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINES DE JESUS PEREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime narrado nos presentes autos.
Intime-se a acusada por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Resp: 192476
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos do recebimento da denúncia em 17/09/1997 até da decisão de suspensão em 29/10/2009.
Destarte, prosseguir com o processo após essa interpretação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade em razão da sua prescrição.
Isto posto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINES DE JESUS PEREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime narrado nos presentes autos.
Intime-se a acusada por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Resp: 192476