Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000003-55.1994.8.10.0116 (31994)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: GIL JORGE ARAGÃO, OAB/MA 7071
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, por ter perpetrado, em tese, o delito do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido em 07 de fevereiro de 1978.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 1989, consoante fl. 0/03.
O acusado não foi localizado para fins de citação por oficial de justiça, razão pela qual foi realizada a citação por edital, consoante fl. 88.
Às fls. 104/106 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, decisão datada de 07 de fevereiro de 2003.
Decorridos 32 (trinta e dois) anos desde o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato de 30 (trinta) anos de reclusão.
Por sua vez, o art. 109, I, do Código Penal, estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
E, no caso concreto, observa-se que já ocorreu a prescrição quanto ao crime em questão, pois já transcorreu lapso temporal superior a 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia em 23/01/1989 e a presente data.
Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, o art. 366 do CPP, dada pela Lei nº. 9.271/96, que estabelece a regra de suspensão do processo e do prazo de prescrição, não retroage para efeito de aplicação aos feitos iniciados antes de sua vigência, por se tratar de regra de direito material prejudicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI MAIS GRAVE. IRRETROATIVA. TESE AVENTADAS NAS RAZÕES DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO.
[.]
2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma. Precedentes.
[.]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1585104/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018, grifei.)
Logo, indevidamente suspenso o processo e o prazo de prescrição, consoante fl. 104/106, há de ser reconhecida a inaplicabilidade da norma do art. 366 do CPP, neste momento processual, a fim de evitar nulidades.
Destarte, prosseguir com o processo após essa interpretação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade em razão da sua prescrição.
Isto posto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime narrado nos presentes autos.
Intime-se o acusado por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão, caso expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 14 de setembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Resp: 171447
PROCESSO Nº: 0000003-55.1994.8.10.0116 (31994)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 3-55.1994.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Raimundo Nonato Rodrigues da Silva
Advogado: Dr. GIL JORGE ARAGÃO OAB/MA 7071
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Isto posto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo Exequente, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 269, V, c/c art. 794, III, e 795, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 39 da lei nº 6.830/80). Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 21 de junho de 2011. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp? 133611