Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 3-58.2021.8.10.0100
REQUERENTE: JOÃO DA CONCEIÇÃO CAMPOS FILHO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado por João da Conceição Campos Filho devidamente qualificado nos autos.
De início, observo que foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição de fls. 15 o requerente solicitou dispensa do recolhimento das custas, porém a decisão de fls. 17 indeferiu o pedido e determinou o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Às fls. 19, certidão atestando o transcurso do prazo sem que o autor tenha recolhido as custas processuais.
É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente quedou-se inerte ao não cumprir com a determinação de recolhimento das custas judiciais que foram determinadas.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Assim, diante do não recolhimento das custas judicias, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia realizar.
Decido
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição.
Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Mirinzal/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Resp: 195040
Proc. n° 3-58.2021.8.10.0100
Requerente: João da Conceição Campos Filho
DECISÃO
A justiça gratuita não é de ser deferida a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). No mesmo sentido o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Desta forma, restou evidenciado que o requerente possui condição financeira de arcar com os honorários advocatícios em sua defesa associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mirinzal/MA, 27 de janeiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA
Resp: 186478