Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000003-73.2013.8.10.0121 (32013)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Processo n.º
:
3-73.2013.8.10.0121
Ação
:
Ação Penal
Réu
:
Francisco das Chagas Silva
SENTENÇA
Vistos.
Consigno, inicialmente, que entrei em exercício como juíza titular da Comarca de São Bernardo em 12.05.2021, tendo sido localizado o presente processo recentemente, em uma caixa não identificada, e dentro do arquivo, logo, não posso ser responsabilizada por eventual alegação de demora no trâmite processual.
Trata-se de ação penal na qual FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA foi condenado à pena de um ano de reclusão, e ao pagamento de dez dias-multa.
O apenado deu início ao cumprimento da pena a partir da audiência admonitória realizada no dia 24.02.2016 (fl. 83).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A prescrição após do trânsito em julgado de sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, verificando-se, no presente caso, em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), uma vez que a pena cominada ao sentenciado foi de um ano de reclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que entre o início do cumprimento da pena até o presente momento, houve efetivamente um lapso temporal de mais de quatro anos, sem que houvesse nos autos qualquer causa de interrupção da prescrição. Desta feita, é forçoso reconhecer que, subsistindo o crime, a pretensão executória do Estado se encontra prescrita.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que inexistindo qualquer causa interruptiva, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória do Estado, e declaro extinta punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Cadastre-se no sistema INFODIP quanto à extinção da punibilidade do apenado, para fins de restabelecimento de direitos políticos.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr. Rafael Pinto Alencar (OAB/MA nº 12.925-A), honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo (MA). Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dispensada a intimação do acusado, conforme Enunciado 105/FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, altere-se a situação do apenado para "extinta a punibilidade", e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), 09 de março de 2022.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL
Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Resp: 192617