Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 24/10/2022 A 31/10/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000003-74.2018.8.10.0064
APELANTE: MARCOS VINÍCIUS COELHO MELO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DA LEI. PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A circunstância judicial da conduta social “diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 154).
2. Hipótese em que o juízo a quo valorou a conduta social do acusado como negativa apenas baseado em depoimentos isolados de dois agentes policiais no sentido de aquele ser “conhecido no meio policial pela prática de crimes”, sem, contudo, haver qualquer registro persecutório ou condenatório em seu desfavor, deslegitimando, portanto, a manutenção do agravamento da pena sob essa razão.
3. Apesar da pequena quantidade de droga comercializada, a existência de elementos concretos que indiquem a nocividade da substância constitui motivo idôneo para a manutenção da circunstância judicial desfavorável ao apenado.
4. Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 32, §4º, da Lei n. 11.343/2006, “o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas” (AgRg no REsp 1936058/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).
5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso DE aplicação do instituto do tráfico privilegiado, desde que a sanção final imposta esteja dentro dos padrões objetivos estipulados pelo Código Penal para viabilizar a conversão.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000003-74.2018.8.10.0064, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 31 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinicius Coelho Melo em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Consta dos autos que, em 08/1/2018, por volta das 9h30, nas imediações da Rua Viola, na cidade de Alcântara, as autoridades policias abordaram o nacional Osvaldino de Abreu, encontrando com ele, após revista pessoal, 5 (cinco) papelotes de substâncias entorpecentes posteriormente identificadas pelo Laudo Pericial Toxicológico (ID 16364127, p. 37-38 e ID 16364128, p. 1-3) como maconha (1,688g) e crack (0,150g).
Em suas razões recursais (ID 16364138), o apelante requereu a reforma da sentença, para que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e natureza e quantidade das substâncias encontradas, porquanto valoradas negativamente de forma indevida pelo juízo a quo. Além disso, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo também, ao final, caso a sanção arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 16364193), nas quais pugna seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20245286), pelo eminente procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Verifico que o cerne do apelo consiste na irresignação do apelante em relação à valoração e ao critério de aplicação das penas arbitradas em seu desfavor. Isso porque os demais elementos relativos à autoria e à materialidade delitiva não são questionados pelas partes, podendo ser extraídos do auto de prisão em flagrante (ID 16364124, p. 8-9), do Laudo Pericial Toxicológico (ID 16364127, p. 37-38 e ID 16364128, p. 1-3) e dos depoimentos e interrogatório colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada perante o juízo a quo (ID 16364129, p. 31-36), que demonstram ter sido o apelante flagrado logo após comercializar maconha e crack em sua residência.
Assim, passo, a partir de agora, a analisar cada argumento constante na apelação de forma individualizada.
1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Aduz o apelante que as circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor carecem de fundamentação idônea para que possam ser mantidas, uma vez que ausentes elementos probatórios suficientes à configuração do aumento imposto. Nesse sentido, inicia questionando o sopesamento desfavorável da circunstância da conduta social, ao argumento de que o magistrado sentenciante fundamentou esse tópico apenas com base nos depoimento dos agentes de polícia atuantes como testemunhas no feito, que relataram ser o apelante “conhecido no meio policial pela prática de crimes”.
Analisando bem a questão, vejo que possui razão a tese defensiva. Com efeito, extrai-se da sentença (ID 16364131, p. 4-12) que o juízo a quo fundamentou a valoração negativa da circunstância em apreço apenas tomando por base os depoimentos de duas das autoridades policiais que atuam na localidade, os quais declararam que o apelante é conhecido na região pela prática de crimes. Acontece que a inadequação da conduta social, quando utilizado como critério valorativo apto a subsidiar o incremento da sanção penal, não pode ser afirmada apenas a partir de relatos isolados de autoridades policiais, máxime quando tais relatos dizem respeito à prática de crimes que sequer foram especificados e formalmente registrados.
Isso ocorre porque a conduta social diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Essa circunstância judicial servirá para aferir a relação de afetividade do sentenciado com os membros da sua família ou o desprezo e a indiferença que nutre por seus parentes, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito perante as pessoas que residem em sua rua, o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro e da sua cidade, o relacionamento pessoal com a vizinhança, o seu grau de escolaridade, tal como assiduidade e a abnegação pelo estudo e aprendizado, ou o seu total desinteresse pelo mesmo, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade, para a execução de tarefas laborais, assim como o respeito e o relacionamento com os funcionários (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 154). Disso decorre que a valoração do elemento em testilha deve ser concretizada por meio de fatores relacionados ao convívio social, à esfera familiar e ao ambiente laboral do apenado, devendo-se adotar uma uma visão em que se avalie o comportamento do indivíduo dentro de um panorama multidimensional e circunstanciado, do que não bastam as conclusões extraídas de declarações breves e que não encontram respaldo nos demais elementos de convicção dos autos, sob pena de perda do rigor instrutório básico inerente ao processo penal.
Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a avaliação da conduta social desfavorável requer uma conjugação de requisitos rígidos, em que haja prova consolidada de que a comunidade social na qual inserido o acusado possui um olhar negativo a seu respeito e, ainda assim, com base em parâmetros objetivos de eticidade e solidariedade sociais. Nos termos de julgado que exemplifica essa linha de raciocínio: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento deturpado e conturbado do acusado na convivência em sociedade, destacando que a vítima e as testemunhas informaram condutas inadequadas e inoportunas com relação a mulheres da comunidade local e da vizinhança.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678655 SC 2021/0211313-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (grifo nosso). Ademais, para além da apontada ausência de rigor instrutório, não poderia a informação de eventual comportamento delituoso do apelante servir de fundamento para o agravamento do quantum de sua sanção pelo fato de ostentar conduta social negativa, uma vez que se nem mesmo inquéritos policias e ações penais em curso podem ser utilizados como meios idôneos para o aumento da pena-base (Súmula 444 do STJ), com maior razão, afirmações vagas e breves acerca de fatos sequer apurados poderiam sê-lo.
Nessa perspectiva, cito o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
III - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, tendo em vista ações penais em curso e a prática de atos infracionais, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal.
IV - Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, a pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos de reclusão. […] Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta. (STJ, HC 446.601/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (grifou-se). Portanto, é de se afastar a referida circunstância judicial como fator de agravamento da pena-base do apelante. Por outro lado, entendimento diverso deve ser aplicado no que tange à utilização dos critérios concernentes à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) como fatores de incremento da pena, porquanto o baixo volume de drogas encontrado contrasta com a aguda nocividade de sua natureza (sobretudo no que diz ao crack), de sorte que inexiste arbítrio ou ilegalidade na manutenção da valoração negativa da referida circunstância, já que, além de a interpretação desses critérios demandar análise conjunta (não se pode valorar a natureza sem que seja ponderada a quantidade e vice-versa), existem nos autos elementos concretos que indicam a habitualidade e o profissionalismo no tráfico.
Daí que, apesar de o contexto não poder militar em prejuízo da interpretação que se faz acerca da circunstância da conduta social, o mesmo não pode ser dito acerca dessa causa de aumento. Para complementar essas questões, reproduzo julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade e natureza de droga apreendida (15,37 g de crack). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909398 MG 2020/0321995-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (grifou-se). Assim sendo, ante a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelante (natureza da substância entorpecente), aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, fixo a sua pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multas.
Em outro giro, como resultado da incidência das duas circunstâncias atenuantes dispostas na sentença (arts. 65, III, “d” e 66, ambos do CP), volto a reduzir a pena, dessa vez na fração de 1/3 (um terço), passando a fixá-la no mínimo legal, por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.
2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 32, §4º, DA LEI N. 11.343/2006) O ponto fonte de maior controvérsia nos autos diz respeito à discussão acerca da aplicabilidade do instituto do tráfico privilegiado à situação ao apelante. Isso porque, de um lado, o posicionamento adotado na sentença condenatória e defendido pelo Parquet se guia no sentido de que um dos pressupostos autorizadores de incidência da causa de diminuição de pena em referência é o de ausência de maus antecedentes, termo cuja definição é mais ampla do que aquela atribuída ao conceito de primariedade, de modo que abarcaria situações indiciárias de condutas delituosas, tais como inquéritos policias e ações penais em curso.
A defesa, por outro lado, alega que a acepção conferida ao termo “maus antecedentes”, para os efeitos previstos na Lei de Drogas, na dicção do Superior Tribunal de Justiça, é a mais restrita possível, alcançando somente hipóteses de condenações criminais transitadas em julgado e aptas à configuração da reincidência. Bem analisadas as duas perspectivas, concluo que razão pertence à parte apelante. Realmente.
O art. 32, §4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui verdadeiro direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar a sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz, que, ao analisar o caso concreto, não está autorizado a alargar o âmbito de interpretação limitado pela lei. Assim, para a aplicação do privilégio, o condenado deve somente preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
In casu, o requisito de primariedade é comprovado nos autos e inclusive citado na sentença; e quanto aos demais requisitos, verifico que em nenhum momento processual consta a informação de que o apelante se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. JÁ em relação ao requisito de inexistência de maus antecedentes, deve-se registrar o entendimento de que neste termo não estão compreendidos os inquéritos policias e as ações penais em curso, razão pela qual não há de prevalecer o teor da sentença proferida pelo juízo a quo, pela qual o apelante é conhecido pela prática dos crimes de tráfico e de associação ao tráfico.
Nesse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o teor de sua Súmula n. 444, editou o Tema Repetitivo 1139 (REsp 1977027/PR), julgado em agosto de 2022, pelo qual “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Idêntico entendimento sobre o tema possui o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA.
O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). Enfatize-se que a razão de decidir subjacente aos referidos julgados se orienta no sentido de que, ao contrário das medidas cautelares, que admitem elementos indiciários como pressupostos de aplicação, a cominação da pena requer juízo de certeza acerca dos fatos em que se fundamenta, motivo pelo qual a mera existência de inquéritos policiais e ações penais em curso é insuficiente para legitimar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Nesse diapasão, sendo forçosa a conclusão sobre a possibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, passo a aplicá-la em sua fração de 2/3 (dois terços), de modo que fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (ano) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Pede o apelante que, em caso de a pena final ser fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, sejam aplicadas as penas restritivas de direito em substituição à pena privativa de liberdade. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do crime de tráfico de drogas, caso aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, é possível a substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos.
Nos termos do julgado em alusão: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA IMPOSTA PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TIPO PENAL AO QUAL É COMINADA PENA DE MULTA CUMULATIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRIORIDADE À SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANALOGIA À SÚMULA 171/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a variedade das drogas apreendidas (89 micropontos de LSD e 30 comprimidos de ecstasy), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF.
3. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu.
4. O preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direito, em observância à Súmula 171/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 643.390/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifou-se).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente apelo e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa para a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, que devem ser cumpridos em regime aberto.
Verifico, no entanto, que se adequada ao caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o apelante preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Assim sendo, observado o alinhado pelo art. 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução, ao qual também incumbirá a aplicação, em sendo o caso, dos demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000003-74.2018.8.10.0064
APELANTE: MARCOS VINICIUS COELHO MELO VÍTIMA: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão retro, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo, conforme despacho de id 17691485.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000003-74.2018.8.10.0064
APELANTE: MARCOS VINICIUS COELHO MELO DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
2021
PROCESSO Nº: 0000003-74.2018.8.10.0064 (32018)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: MARCOS VINICIUS COELHO MELO
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de MARCOS VINÍCIUS COELHO MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Narra a peça acusatória que na madrugada do dia 03.01.2018, o Denunciado foi preso em flagrante delito após ser apontado por um usuário de drogas como traficante de substâncias entorpecentes desta cidade.
É aduzido que, por volta das 09h30min da data supramencionada, policiais militares abordaram o indivíduo Osvaldino de Abreu e, após revista pessoal, encontraram 05 papelotes de drogas (maconha e crack). Na ocasião, o usuário informou que havia acabado de comprar a substância entorpecente na residência do Denunciado, pela quantia de R$ 25,00.
De posse desta informação, os policiais civis e militares dirigiram-se até a residência do acusado e lá encontraram sacos plásticos semelhantes aos que embalavam a droga apreendida em poder do usuário, oportunidade em que o denunciado foi preso em flagrante.
A Denúncia foi acostada às fls. 03-04 devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16.
Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fls. 18.
Notificado, o Réu apresentou Defesa Preliminar de fls. 81/82, por meio da Defensoria Pública.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 27.03.2018 (fls. 84/84-v).
Laudo Pericial Criminal do ICRIM de fls. 87/91, concluindo que as substâncias entorpecentes apreendidas se tratavam de maconha e crack.
1 ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000003-74.2018.8.10.0064
APELANTE: MARCOS VINÍCIUS COELHO MELO. DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS CÉSAR DA SILVA FORT.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
Apreciados os autos, constato que muito embora remetidos a esta Corte como “PrEsAn”, trata-se, na verdade, de apelação criminal, cuja competência para julgamento é das Câmaras Criminais Isoladas (art. 19, I, “a”, do RITJMA). Desse modo, promova-se a correta autuação e distribuição, por sorteio, perante as Câmaras Criminais Isoladas, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Determinada a soltura do acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares e e colocação de tornozeleira eletrônica (fls. 110/111).
Decisão que determinou a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado, uma vez que inviável o monitoramento do acusado, por falta de cobertura telefônica (fls. 129/29-v).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20.05.2018, constante às fls.143, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Osvaldino de Abreu, João Amorim Alves, Joseane Lima Mendonça e José Benedito Pires Júnior. A Defesa não arrolou testemunhas. Por fim, foi realizado o interrogatório do Acusado, todos gravados na mídia de fls. 138.
Certidão de antecedentes criminais do Acusado de fls. 151.
Certidão constando o tempo em que o Réu permaneceu preso provisoriamente por este processo às fls. 152.
As alegações finais da Acusação pugnam pela condenação do Réu nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (fls. 155/157).
Certidão constando o tempo em que o Réu permaneceu preso provisoriamente pelo processo nº. 600-48.2015.8.10.0064 às fls. 159.
Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnam pelo reconhecimento da atenuante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e das circunstâncias favoráveis, bem como o reconhecimento da confissão.
Eis o relatório. Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCOS VINÍCIUS COELHO MELO, imputando-lhe o crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do sobredito Acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem. Pelo artigo 33, caput, da Lei de Tráfico, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecente quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16, bem como os Laudos Preliminar de Constatação de fl. 18 e Pericial de fls. 87/91.
Ademais, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, importa analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado, devendo ser observado as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condição em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedente do agente.
Assim, para se verificar a autoria e responsabilidade do Acusado, bem como as demais circunstâncias acima enumeradas, basta analisar os depoimentos das testemunhas e as provas carreadas ao bojo do processo, confrontando-as com os fatos trazidos para análise judicial pela Denúncia ofertada.
Em seu interrogatório, o Acusado confessou que vendeu a droga para o usuário Osvaldino de Abreu, corroborando com as outras provas produzidas em juízo, mormente o depoimento das testemunhas de Acusação.
Compulsando os depoimentos das testemunhas de Acusação, em especial do usuário de drogas Osvaldino de Abreu, entendo que o Denunciado é autor da prática delituosa. Em seu depoimento, o nacional informou o seguinte:
(...) Que. confirma que fui abordado pela polícia na posse de 03 (três) "buchinhas" de maconha e 02 (duas) de crack: Que. comprou a droga nas mãos do acusado; Que o acusado estava na porta de sua residência no momento em que o depoente estava passando pela rua; Que, resolveu parar e perguntar ao acusado onde vendia drogas; Que o acusado respondeu que tinha cinco "buchinhas" para vender; Que o acusado disse que estava precisando do dinheiro; Que, então o depoente comprou a droga para consumo próprio; Que. comprou a droga pela quantia de RS25,00 (vinte e cinco reais); Que, foi a primeira vez que o depoente comprou drogas das mãos do acusado (...)
Por sua vez, a testemunha José Benedito Pires Júnior, contou que é proprietário de uma oficina mecânica localizada ao lado da casa do acusado e confirmou que viu o momento em que este entregou a droga ao indivíduo supramencionado. Além disso, afirmou que, na qualidade de chefe da guarda municipal, já recebeu diversas denúncias dando conta de que a casa do denunciado funciona como ponto de venda de drogas.
Tais informações foram confirmadas pelos policiais João Amorim Alves e Joseane Lima Mendonça, que apontaram o envolvimento do réu no tráfico de entorpecentes realizado na cidade.
Assim, todo esse material demonstra que, na realidade, a droga apreendida pertencia sim ao Acusado, estando este na atividade de tráfico de drogas, o que é corroborado pela confissão do acusado e os depoimentos colacionados.
Por outro lado, a Defesa não trouxe nenhum fato capaz de mitigar a força probante do arcabouço probatório presente nos autos.
No mais, o crime em tela se configura pelo fato de o Denunciado vender e expor à venda o entorpecente, como aduzido nos autos, o que caracteriza, por si só, o tráfico de drogas, sem contar todas as provas constantes que evidenciam que o Acusado traficava drogas em Alcântara.
Assim, todo esse material demonstra que, na realidade, a droga apreendida pertencia sim ao Acusado, estando este na atividade de tráfico de drogas.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria do Acusado, não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação ao transportar, em descompasso com as normas vigentes, a droga apreendida, sendo certo que o mesmo tinha conhecimento do ato delituoso que praticava, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006
Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, verifico que o Acusado é primário e de bons antecedentes, contudo, a testemunha Joseane Lima Mendonça, na fase judicial, afirmou que este traficava em parceria com seu irmão, o nacional Marco Antônio.
Ademais, a testemunha José Benedito Pires Junior informou que, na qualidade de Chefe da Guarda Municipal, já teria recebido diversas denúncias dando conta de que, na casa do denunciado funciona ponto de venda de drogas.
Dessa forma, não verifico que restaram preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que é inaplicável esta causa de diminuição de pena ao presente caso.
Da detração e da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
A Defesa pugna pela detração de pena nestes autos, de tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado na Ação Penal nº. 600-48.2015, onde foi absolvido do crime de tráfico. Além disso, alternativamente, requer a consideração deste tempo de prisão como circunstância atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
Quanto ao pedido da detração, não vejo amparo legal para o mesmo, uma vez que a jurisprudência pátria entende que não há que se falar em reparação de danos ou compensação, como regra absoluta, tratando-se de processos diversos, quando a prisão preventiva é fundamentada corretamente, como é o caso dos autos noticiados acima.
Ademais, a Sexta Turma do Superou Tribunal de Justiça autorizou a detração por prisão em outro processo, apenas se o crime pelo que foi apenado tenha sido praticado antes da prisão cautelar daquele outro processo e se não foi condenando neste (para o qual foi recluso), conforme segue:
DETRAÇAO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR. A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
Veja-se que o presente crime foi cometido após aquele ao qual foi absolvido no Proc. nº. 600-48.2015.8.10.0064, portanto, não configurada a hipótese de detração requestada pela Defesa.
Por outro lado, quanto a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Repressor, em face do cumprimento de prisão provisória nos autos supramencionados, entendo merecer acolhimento, uma vez que, como bem alegado pela Defesa, seria uma forma de compensar os prejuízos trazidos pelo ergastulamento provisório em processo que resultou em absolvição.
Desta forma, ACOLHO o pedido de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR MARCOS VINÍCIUS COELHO MELO como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Vejo que a culpabilidade é normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações que comprovem serem negativos.
No que tange à conduta social verifico ser negativa, visto ter sido relatado pelas testemunhas Joseane Lima Mendonça e José Benedito Pires Júnior, na fase judicial, afirmaram que ele o mesmo é conhecido no meio policial pela prática de crimes.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime visam à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias do crime são normais para o tipo penal.
No que tange às consequências do crime, entendo normais a espécie.
A natureza da droga de um das drogas comercializadas (crack), altamente viciante, é grave no caso em apreço, devendo ser considerada negativamente.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 13 (treze) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 09 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 07 (SETE) anos e 02 (DOIS) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presentes as circunstâncias atenuantes genérica (art. 66 do CP) e da confissão (art.65, III, d), de modo que atenuo a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual passo a dosar a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias, bem como 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias, bem como 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO.
Nos termos do art. 387, § 2º, da lei adjetiva penal, incluído pela novel lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, contudo, tal tempo de prisão NÃO permite a progressão do regime de pena para o aberto em razão de que NÃO fora atingido o patamar de 2/5 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual não SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
DEMAIS DELIBERAÇÕES
DEIXO DE CONDENAR o Acusado ao pagamento das custas processuais por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art.387, inciso IV do CPP, uma vez que se trata de crime de tráfico de entorpecentes.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal;
b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
c) Formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
DETERMINO que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
DEVOLVA-SE a tesoura apreendida nos autos ao acusado, uma vez que não interessa mais ao deslinde da causa, além de que já encontra-se registrada no Auto de Apresentação e Apreensão. Para tanto, intime-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alcântara (MA), 18 de Fevereiro de 2020.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Alcântara
Comarca de Alcântara
Resp: 149484