Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo nº 0000003-87.2020.8.10.0134 Requerente: VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA Requerido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamado: GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 10675-MA) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000003-87.2020.8.10.0134, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Timbiras/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
2022
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº. 3-87.2020.8.10.0134
AÇÃO: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA
O Excelentíssimo Doutor PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 90 (noventa) dias, que fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) o(a)(s) acusado(s) Francisco das Chagas de Jesus Sousa, Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço a Rua Dosol.s/nº, Centro, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "Processo no 3-87.2020.8.10.0134 NATUREZA: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Consta na exordial acusatória que no dia 11/01/2020 por volta das 14hs30min, em frente ao Conselho Tutelar de Timbiras/MA, o réu subtraiu para si uma motocicleta marca Honda, modelo Pop 100, de cor preta, placa OXQ-1632, pertencente a Cicero Rodrigues Sales. Denúncia recebida em 13/02/2020 (fl. 36). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo, oportunidade na qual foi pleiteado o relaxamento da prisão (fls. 44/46). Decisão indeferindo o pedido de relaxamento da prisão às fls. 54/55. Decisão relaxando a prisão preventiva e aplicando medida cautelares juntada às fls. 65/69. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 106/109, oportunidade na qual fora produzida prova oral, colhendo-se os depoimentos da vítima e das testemunhas. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas às fls. 112/113-V, pugnado pela procedência da ação e consequente condenação do réu nos termos da exordial. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do réu por atipicidade material e formal (furto de uso), com a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, pugnado que, em caso de ser o réu reincidente, a referida atenuante seja compensada com a agravante da reincidência e, em caso de ser primário, que o acusado seja beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do °, do CP (furto privilegiado). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Fundamento e decido. II- Fundamentação Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado o delito de furto simples (aput, do Código Penal). Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse. Passo à análise da conduta acima. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ouvida em juízo (fl. 107) a vítima contou que, no dia do fato, havia deixado sua motocicleta debaixo do alpendre do Conselho Tutelar de Timbiras/MA e não travou o guidão da mesma. Relatou também que, por volta das 14hs30min começou a chover forte e, lhe contaram que nesse momento o acusado estava em um salão de cabeleireiro em frente ao local onde a motocicleta estava, tendo ele se aproveitado de não haver ninguém na rua para se aproximar do veículo e furtá-lo. O ofendido continuou relatando que, ao sair de casa, percebeu que sua motocicleta havia sido levada. Relatou ainda ter ficado sabendo por terceiros que o acusado foi visto na cidade de Codó/MA, indo em direção ao Povoado KM 17, na BR 316 e que, ao chegar no referido povoado, teria tentado vender o veículo por (trinta reais). Tal fato causou estranheza em alguns populares, os quais ligaram para a Polícia Militar, que foi até o local, procedendo à abordagem e prisão do acusado. Aos questionamentos formulados pelo Ministério Público, o ofendido respondeu que, até o momento de sua prisão, ninguém sabia que o réu era o autor do furto, bem como ressaltou que não o conhecia e que ninguém presenciou o momento em que ele furtou o veículo. A vítima relatou ainda que, enquanto procurava por sua motocicleta, foi informado por populares que uma pessoa havia passado pelas ruas empurrando o referido veículo. JÁ a testemunha Saul Carvalho Oliveira (Policial Militar), em seu depoimento judicial (fl. 109), contou que estava de serviço no dia do fato, quando foi informado por moradores do Povoado KM 17, na BR 316, sobre um senhor, que não era da região e estaria oferecendo uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta, pelo valor de (trinta reis). Relatou ainda que, quando a guarnição policial chegou ao referido Povoado, o acusado já havia se evadido, indo pela BR 316, no sentido de Caxias/MA, sendo que os policiais saíram em diligência, tendo conseguido interceptar o réu aproximadamente 09 (nove) quilômetros depois, no Povoado Riacho Seco. A testemunha continuou relatando que, ao perguntarem sobre a origem do veículo, o acusado não soube explicar, momento em que os policiais perceberam que a motocicleta não tinha chave e estava com "ligação direta", tendo sido dada voz de prisão a ele. Respondeu ainda que o réu não confessou que a motocicleta era produto furto, tendo dito, inicialmente, que a mesma pertencia a sua irmã e, depois, que era de outro parente. De igual modo, a outra testemunha Policial Militar, Elder Bonfim Oliveira, ouvido em juízo (fl. 108), contou que, no dia do ocorrido, estava de serviço quando recebeu uma denúncia de populares informando que o acusado estaria tentando vender uma motocicleta por um valor insignificante. Relatou que, diante das informações, a guarnição se deslocou até o local indicado, onde foram informados que réu havia saído no sentido de Caxias/MA. Narrou que os policiais saíram em diligência, vindo a encontrar o requerido em um povoado próximo. Respondeu também que o acusado não soube informar a origem do veículo, bem como não estava com a documentação do mesmo. O depoente disse também que não conhecia o denunciado e que o veículo estava com "ligação direta". Contou, por fim, que o réu teria dito que o veículo era de um parente seu. Some-se a isso que, muito embora o acusado não tenha sido ouvido durante a instrução processual, quando foi inquirido pela Autoridade Policial (fl. 07), ele confessou a prática delituosa, descrevendo pormenorizadamente como se deu o iter criminis. Dessa forma, resta comprovado que foi autor do aludido crime de furto. Noutra senda, não merece prosperar o pleito formulado pela defesa técnica, requerendo a absolvição do réu pela atipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, muito embora o ele tenha tentado vender o veículo furtado por apenas (trinta reais), o retromencionado princípio só é aplicável aos casos em que o valor do bem jurídico é irrisório, o que não se verifica no presente caso. O valor médio de revenda de um veículo idêntico ao furtado facilmente ultrapassa 02 (dois) salários mínimos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO - NCISO I, DO CÓDIGO PENAL - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CASO - VALOR DA RES QUE SUPERA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - DELITO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS À TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002527-42.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.06.2021) (TJ-PR - APL: 00025274220188160043 Antonina 0002527-42.2018.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 26/06/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2021)
De igual modo, não se sustenta a tese defensiva de que a conduta do acusado seria formalmente atípica (art. 386, III, do CPP), enquadrando-se como furto de uso. Como é cediço, o furto de uso pressupõe a subtração de coisa alheia móvel para utilização momentânea e a devolução, sem danos, antes de a vítima perceber sua subtração. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do furto de uso é necessário que a devolução da coisa subtraída seja rápida, quase imediata; que a restituição seja realizada sem dano do objeto subtraído; que a devolução ocorra antes que a vítima constate a subtração, além, é claro, do elemento subjetivo especial, qual seja, fim exclusivo de uso, o que não ocorreu na hipótese em análise. (TJ-MT - APL: 00045969420128110011 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2015) Como restou devidamente comprovado nos autos, o acusado tentou vender a motocicleta furtada, ficando demonstrado que ele não tinha intenção de devolvê-la, o que só ocorreu pelo motivo de haver sido preso antes de exaurir sua empreitada criminosa. Desta feita, diante das provas contidas nos autos, verifico que o réu, no dia 11/01/2020, furtou a motocicleta pertencente ao ofendido, fato que se enquadra na hipótese legal prevista no art. 155, caput, da Lei Substantiva Penal. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, conhecido como "CHICO LOPES", como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. A - PRIMEIRA FASE - PENA BASE:
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade é normal à espécie; Quanto aos antecedentes, a conduta do acusado foi praticada quando ele já havia sido condenado definitivamente nos autos dos processos n° 9-52.2012.8.10.0077, n° 248-17.2016.8.10.0077 e n° 568-67.2016.8.10.0077. Utilizo a primeira condenação como maus antecedentes, por haver decorrido entre ela e a presente data mais de 05 (cinco) anos. em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Percebendo que, das OITO circunstâncias judiciais, UMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentada de 1/8 (um oitavo). PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. B - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Presentes a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, qual seja a confissão do acusado. Todavia, presente também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado já possui duas condenações definitivas (Processos n° 248-17.2016.8.10.0077 e n° 568-67.2016.8.10.0077). Logo, atendendo a regra do art. 67 do retromencionado diploma legal, as referidas circunstâncias devem ser compensadas. ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA C - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. Tendo em conta a situação financeira do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. IV - DETRAÇÃO Atento ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/2012 e, considerando que a subtração do tempo de pena já cumprido pelo apenado não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO, NESSE MOMENTO. V - REGIME PRISIONAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que o apenado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena de reclusão deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA. VI - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, uma vez que o réu é reincidente, havendo sido condenado por furto nos processos n° 248-17.2016.8.10.0134 e n° 568-67.2016.8.10.0134, conforme certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 29/31. VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado aguardou em liberdade o julgamento do presente feito, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. VIII - DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. IX - DAS DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol Dr. GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, OAB-MA 10.675, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (b) Comunique-se a condenação ao TRE, através do Sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Expeça-se guia de execução de pena, no Sistema SEEU e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Timbiras/MA, 17 de novembro de 2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 02 de setembro de 2022. Eu, ___, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi.
PABLO CARVALHO E MOURA
Juiz de Direito Titular Comarca de Timbiras
PROCESSO Nº: 0000003-87.2020.8.10.0134 (32020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA
ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA
GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO ( OAB 10675-MA )
Processo no 3-87.2020.8.10.0134
NATUREZA: AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA
SENTENÇA
I - Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória que no dia 11/01/2020 por volta das 14hs30min, em frente ao Conselho Tutelar de Timbiras/MA, o réu subtraiu para si uma motocicleta marca Honda, modelo Pop 100, de cor preta, placa OXQ-1632, pertencente a Cicero Rodrigues Sales.
Denúncia recebida em 13/02/2020 (fl. 36).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo, oportunidade na qual foi pleiteado o relaxamento da prisão (fls. 44/46).
Decisão indeferindo o pedido de relaxamento da prisão às fls. 54/55.
Decisão relaxando a prisão preventiva e aplicando medida cautelares juntada às fls. 65/69.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 106/109, oportunidade na qual fora produzida prova oral, colhendo-se os depoimentos da vítima e das testemunhas.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas às fls. 112/113-V, pugnado pela procedência da ação e consequente condenação do réu nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do réu por atipicidade material e formal (furto de uso), com a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, pugnado que, em caso de ser o réu reincidente, a referida atenuante seja compensada com a agravante da reincidência e, em caso de ser primário, que o acusado seja beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 155, § 2°, do CP (furto privilegiado).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Fundamento e decido.
II- Fundamentação
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Passo à análise da conduta acima.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Ouvida em juízo (fl. 107) a vítima contou que, no dia do fato, havia deixado sua motocicleta debaixo do alpendre do Conselho Tutelar de Timbiras/MA e não travou o guidão da mesma. Relatou também que, por volta das 14hs30min começou a chover forte e, lhe contaram que nesse momento o acusado estava em um salão de cabeleireiro em frente ao local onde a motocicleta estava, tendo ele se aproveitado de não haver ninguém na rua para se aproximar do veículo e furtá-lo.
O ofendido continuou relatando que, ao sair de casa, percebeu que sua motocicleta havia sido levada. Relatou ainda ter ficado sabendo por terceiros que o acusado foi visto na cidade de Codó/MA, indo em direção ao Povoado KM 17, na BR 316 e que, ao chegar no referido povoado, teria tentado vender o veículo por R$ 30,00 (trinta reais). Tal fato causou estranheza em alguns populares, os quais ligaram para a Polícia Militar, que foi até o local, procedendo à abordagem e prisão do acusado.
Aos questionamentos formulados pelo Ministério Público, o ofendido respondeu que, até o momento de sua prisão, ninguém sabia que o réu era o autor do furto, bem como ressaltou que não o conhecia e que ninguém presenciou o momento em que ele furtou o veículo. A vítima relatou ainda que, enquanto procurava por sua motocicleta, foi informado por populares que uma pessoa havia passado pelas ruas empurrando o referido veículo.
JÁ a testemunha Saul Carvalho Oliveira (Policial Militar), em seu depoimento judicial (fl. 109), contou que estava de serviço no dia do fato, quando foi informado por moradores do Povoado KM 17, na BR 316, sobre um senhor, que não era da região e estaria oferecendo uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reis). Relatou ainda que, quando a guarnição policial chegou ao referido Povoado, o acusado já havia se evadido, indo pela BR 316, no sentido de Caxias/MA, sendo que os policiais saíram em diligência, tendo conseguido interceptar o réu aproximadamente 09 (nove) quilômetros depois, no Povoado Riacho Seco.
A testemunha continuou relatando que, ao perguntarem sobre a origem do veículo, o acusado não soube explicar, momento em que os policiais perceberam que a motocicleta não tinha chave e estava com "ligação direta", tendo sido dada voz de prisão a ele. Respondeu ainda que o réu não confessou que a motocicleta era produto furto, tendo dito, inicialmente, que a mesma pertencia a sua irmã e, depois, que era de outro parente.
De igual modo, a outra testemunha Policial Militar, Elder Bonfim Oliveira, ouvido em juízo (fl. 108), contou que, no dia do ocorrido, estava de serviço quando recebeu uma denúncia de populares informando que o acusado estaria tentando vender uma motocicleta por um valor insignificante. Relatou que, diante das informações, a guarnição se deslocou até o local indicado, onde foram informados que réu havia saído no sentido de Caxias/MA. Narrou que os policiais saíram em diligência, vindo a encontrar o requerido em um povoado próximo.
Respondeu também que o acusado não soube informar a origem do veículo, bem como não estava com a documentação do mesmo. O depoente disse também que não conhecia o denunciado e que o veículo estava com "ligação direta". Contou, por fim, que o réu teria dito que o veículo era de um parente seu.
Some-se a isso que, muito embora o acusado não tenha sido ouvido durante a instrução processual, quando foi inquirido pela Autoridade Policial (fl. 07), ele confessou a prática delituosa, descrevendo pormenorizadamente como se deu o iter criminis.
Dessa forma, resta comprovado que Francisco das Chagas de Jesus Sousa foi autor do aludido crime de furto.
Noutra senda, não merece prosperar o pleito formulado pela defesa técnica, requerendo a absolvição do réu pela atipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, muito embora o ele tenha tentado vender o veículo furtado por apenas R$ 30,00 (trinta reais), o retromencionado princípio só é aplicável aos casos em que o valor do bem jurídico é irrisório, o que não se verifica no presente caso. O valor médio de revenda de um veículo idêntico ao furtado facilmente ultrapassa 02 (dois) salários mínimos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CASO - VALOR DA RES QUE SUPERA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - DELITO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS À TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002527-42.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00025274220188160043 Antonina 0002527-42.2018.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 26/06/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2021)
De igual modo, não se sustenta a tese defensiva de que a conduta do acusado seria formalmente atípica (art. 386, III, do CPP), enquadrando-se como furto de uso. Como é cediço, o furto de uso pressupõe a subtração de coisa alheia móvel para utilização momentânea e a devolução, sem danos, antes de a vítima perceber sua subtração.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do furto de uso é necessário que a devolução da coisa subtraída seja rápida, quase imediata; que a restituição seja realizada sem dano do objeto subtraído; que a devolução ocorra antes que a vítima constate a subtração, além, é claro, do elemento subjetivo especial, qual seja, fim exclusivo de uso, o que não ocorreu na hipótese em análise.
(TJ-MT - APL: 00045969420128110011 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2015)
Como restou devidamente comprovado nos autos, o acusado tentou vender a motocicleta furtada, ficando demonstrado que ele não tinha intenção de devolvê-la, o que só ocorreu pelo motivo de haver sido preso antes de exaurir sua empreitada criminosa.
Desta feita, diante das provas contidas nos autos, verifico que o réu, no dia 11/01/2020, furtou a motocicleta pertencente ao ofendido, fato que se enquadra na hipótese legal prevista no art. 155, caput, da Lei Substantiva Penal.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, conhecido como "CHICO LOPES", como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
A - PRIMEIRA FASE - PENA BASE:
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
a) Culpabilidade é normal à espécie;
b) Quanto aos antecedentes, a conduta do acusado foi praticada quando ele já havia sido condenado definitivamente nos autos dos processos n° 9-52.2012.8.10.0077, n° 248-17.2016.8.10.0077 e n° 568-67.2016.8.10.0077. Utilizo a primeira condenação como maus antecedentes, por haver decorrido entre ela e a presente data mais de 05 (cinco) anos.
c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente.
d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza.
e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la;
f) os motivos do crime são normais à espécie;
g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e
h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que, das OITO circunstâncias judiciais, UMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentada de 1/8 (um oitavo).
PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA.
B - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES:
Presentes a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, qual seja a confissão do acusado. Todavia, presente também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado já possui duas condenações definitivas (Processos n° 248-17.2016.8.10.0077 e n° 568-67.2016.8.10.0077). Logo, atendendo a regra do art. 67 do retromencionado diploma legal, as referidas circunstâncias devem ser compensadas.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA
C - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA.
Tendo em conta a situação financeira do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
IV - DETRAÇÃO
Atento ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/2012 e, considerando que a subtração do tempo de pena já cumprido pelo apenado não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO, NESSE MOMENTO.
V - REGIME PRISIONAL
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que o apenado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA.
VI - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, uma vez que o réu é reincidente, havendo sido condenado por furto nos processos n° 248-17.2016.8.10.0134 e n° 568-67.2016.8.10.0134, conforme certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 29/31.
VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Considerando que o acusado aguardou em liberdade o julgamento do presente feito, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
VIII - DA REPARAÇÃO DE DANOS
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
IX - DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol Dr. GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, OAB-MA 10.675, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o trânsito em julgado da sentença:
(a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados
(b) Comunique-se a condenação ao TRE, através do Sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
(c) Expeça-se guia de execução de pena, no Sistema SEEU e arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timbiras/MA, 17 de novembro de 2021.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 198101