Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 APELANTES: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA ADVOGADO: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB/MA 11.942) APELADA: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA (OAB/MA 5.981) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
DESPACHO
Chamo o feito a ordem. Tendo em vista a informação, devidamente comprovada, do falecimento da parte MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA (ID 56268854), determino a suspensão do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, oportunizando a habilitação de eventuais herdeiros ou quem represente o espólio (CPC, arts. 110 c/c 313, I e 687 e ss).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 APELANTES: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA ADVOGADO: CLAUDEAN SERRA REIS (OAB/MA 11.942) APELADA: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA (OAB/MA 5.981) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
DESPACHO
Chamo o feito a ordem. Tendo em vista a informação, devidamente comprovada, do falecimento da parte MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA (ID 56268854), determino a suspensão do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, oportunizando a habilitação de eventuais herdeiros ou quem represente o espólio (CPC, arts. 110 c/c 313, I e 687 e ss).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049
APELANTE: WILMAR LOPES FERREIRA, MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA ADVOGADO: CLAUDEAN SERRA REIS - MA11942-A
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DESPACHO
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 1ª APELANTE: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA – OAB/MA Nº 5981-A 2º APELANTE: DIEGO PEREIRA SILVA E DIANA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS – OAB/MA Nº 12313-A E MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES – OAB/MA Nº 16336-A APELADOS: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
DESPACHO
Tendo em vista o acordo homologado nos autos do processo nº 0000002-09.1996.8.10.0049, o qual envolve o mesmo imóvel objeto da presente demanda, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 1ª Apelante: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA – OAB/MA Nº 5981-A 2º Apelantes: DIEGO PEREIRA SILVA E DIANA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS – OAB/MA Nº 12313-A E MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES – OAB/MA Nº 16336-A APELADOS: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
O feito foi distribuído no âmbito do TJMA durante a vigência da antiga estrutura dos órgãos fracionários, tendo sido inicialmente direcionado à 4ª Câmara Cível. Naquela oportunidade, esta Relatora reconheceu a prevenção entre o presente feito e o processo de Apelação Cível nº 0000002-09.1996.8.10.0049, sob relatoria da Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa, membra da 2ª Câmara Cível, conforme registrado na decisão de ID 35068869, por entender que referido órgão já havia recebido processo com idêntico objeto: a propriedade do imóvel localizado na Av. 04, Quadra 60, Casa 01, Maiobão, Paço do Lumiar, que inclusive tramitaram com conjunto no 1º grau.
A Apelação Cível nº 0000002-09.1996.8.10.0049 foi distribuída no 2º grau em 15/08/2022, data anterior a distribuição deste feito, ocorrida em 1/6/2023. Com efeito, resta explícito, diante da análise dos autos, que as ações mencionadas guardam evidente afinidade quanto ao objeto e à causa de pedir, tendo como núcleo comum a disputa sobre o mesmo bem imóvel. Contudo, a demanda originária, distribuída anteriormente à Segunda Câmara Cível, possui escopo mais amplo e abrange aspectos fundamentais da controvérsia, o que reforça a necessidade de julgamento conjunto.
Dessa forma, a manutenção da distribuição atual implicaria risco concreto de decisões conflitantes, circunstância prevista no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil e apta a justificar o reconhecimento da prevenção e consequente redistribuição dos autos. Dessa forma, e em conformidade com os fundamentos lançados na referida decisão e, na forma prevista no art. 55 e 930, parágrafo único do CPC c/c caput e § 8º, do RITJMA, proceda-se à redistribuição do feito à Segunda Câmara Cível, para a magistrada Rosária de Fátima Almeida Duarte, em substituição à eminente Desª.Nelma Celeste S.
2024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 1ª Apelante: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA – OAB/MA Nº 5981-A 2º Apelantes: DIEGO PEREIRA SILVA E DIANA PEREIRA SILVA ADVOGADOS: MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS – OAB/MA Nº 12313-A E MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES – OAB/MA Nº 16336-A APELADOS: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA DESEMBARGADORA: SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3a VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR É o sucinto relatório. Na espécie, verifico que o presente feito foi distribuído no 2º grau por sorteio em 01 de junho de 2023. Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022: “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa na atual distribuição. Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso. DÊ-se baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000003-91.1996.8.10.0049 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A AGRAVADO: WILMAR LOPES FERREIRA, MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA ADVOGADO: CLAUDEAN SERRA REIS - MA11942-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-2
2021
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CLAUDEAN SERRA REIS - MA11942 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A Advogado/Autoridade do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - OAB MA12313 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do
DESPACHO, cujo teor segue abaixo:
DESPACHO
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar/MA, 06 de outubro de 2021. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 14/10/2021. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria
S. Sarney Costa, a fim de que tenha regular tramitação perante o órgão prevento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-91.1996.8.10.0049 1ª AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA – OAB/MA Nº 5981-A 2º AGRAVANTES: DIEGO PEREIRA SILVA E DIANA PEREIRA SILVA ADVOGADOS (AS): MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS – OAB/MA Nº 12313-A E MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES – OAB/MA Nº 16336-A AGRAVADOS: WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO FERREIRA ADVOGADO: CLAUDEAN SERRA REIS – OAB/MA Nº 11942-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000003-91.1996.8.10.0049, em que os agravantes, irresignados com sentença que reconheceu o domínio dos agravados sobre o imóvel, buscam a reforma no entendimento do Juízo a quo. Na espécie, observo que tramitam nesta Corte dois processos relacionados ao imóvel localizado na Av. 04, Quadra 60, Casa 01, Maiobão, Paço do Lumiar. O primeiro, Apelação nº 0000002-09.1996.8.10.0049, de relatoria da Desª.
Nelma Celeste S. S. Sarney Costa, distribuída em 18/11/2022, que tem como objeto a partilha do referido bem em autos que versam sobre a dissolução de união estável entre Maria Lúcia dos Santos Pereira e Inaldo Saraiva Pereira e pensão alimentícia aos filhos do casal (Diana Pereira Silva e Diego Pereira Silva). O segundo, o presente feito, Apelação Cível nº 0000003-91.1996.8.10.0049, distribuída a minha relatoria em 1/6/2023, interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro, nos quais Wilmar Lopes Ferreira e Maria de Jesus Italiano Ferreira requerem o domínio do mesmo imóvel ao sustentar que efetivaram sua compra junto a Inaldo Saraiva Pereira, ex-marido e genitor dos agravantes.
Resta evidenciar que as referidas apelações têm como objetivo direto a propriedade de casa posicionada na Av. 04, Quadra 60, Casa 01, Maiobão, Paço do Lumiar, motivo pelo qual os autos dos Embargos de Terceiro foram apensos aos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, enquanto tramitavam na forma de processo físico, sendo apartados quando foram digitalizados para o Pje, resultando em cadastro dos autos nº 0000003-91.1996.8.10.0049 sem apontar no campo apropriado o processo de referência nº 0000002-09.1996.8.10.0049.
Com efeito, após esse breve resumo dos fatos, resta explicíto que as referidas ações guardam afinidade quanto ao objeto e causa de pedir, motivo pelo qual a análise por relatores diferentes poderá incorrer em decisões conflitantes, o que se amolda na hipótese prevista no § 3º, art.55 do Código de Processo Civil. Neste mesmo entendimento, acosto decisão proferida em caso análogo:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - JULGAMENTO EM CONJUNTO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DO CPC/15 - NULIDADE DA
SENTENÇA. - Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença - Constatada a conexão entre os embargos de terceiro e a ação de divórcio, denota-se necessária a reunião dessas ações para julgamento em conjunto, para se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Inteligência do art. 55, do CPC/15 - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 50031934120178130183, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) Pelo que, com o fito de evitar decisões conflitantes e, em sendo competente para análise e julgamento do presente feito a Desª Nelma Celeste S. S. Sarney Costa, na forma do art. 239, caput, do RITJMA, entendo por bem tornar sem efeito a decisão de Id 28471242, restando prejudicado o Agravo Interno de Id 29465487.
Isto posto, dou-me por incompetente e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição à eminente magistrada Rosária de Fátima Almeida Duarte, em substituição à eminente Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa, na Segunda Câmara Cível, além de cassar a decisão de Id 28471242 e julgar prejudicado o agravo interno e Id 29465487, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000003-91.1996.8.10.0049 1ª APELANTE: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA OAB/MA 5981 2º APELANTE: DIEGO PEREIRA SILVA E DIANA PEREIRA SILVA ADVOGADA: MARIA GABRIELA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS OAB/MA 12313 APELADOS:WILMAR LOPES FERREIRA E MARIA DE JESUS ITALIANO ADVOGADOS: CLAUDEAN SERRA REIS – OAB/MA 11942-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Maria Lúcia dos Santos Pereira e outros contra sentença (Id. 26253397 Pág. 2/5) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço de Lumiar/MA (MMª. Juíza Vanessa Clementino Sousa) que, nos autos da ação Embargos de Terceiro, julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, reconhecendo o domínio dos apelados em relação ao imóvel situado na Av. 04, Qd 60, Casa 01, Maiobão, Paço do Luminar.
Certificado a publicação e a intimação da sentença (Id. 26253397 - Pág. 9). Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (Id. 26253397 - Pág. 12/ 26253398 - Pág. 14 e 26253398 - Pág. 21/ 26253403 - Pág. 22). Contrarrazões apresentadas no Id 126253405 - Pág. 7 a 26253406 - Pág. 8). Certificada a intempestividade dos apelos (Id. 26253407- Pág.01). Parecer da Procuradoria de Justiça no Id.26721598 .
É o relatório.
Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o apelo não merece ser conhecido ante a sua manifesta intempestividade, o que o torna inadmissível. Compulsando os autos, verifico que ocorreu publicação e intimação da sentença no dia 02/06/2016, data da certidão juntada aos autos no Id. 126253407- Pág.01.
Não obstante, somente em 24/06/2016 e 13/07/2016 foram protocolizados os recursos, excluindo-se os dias 02/06/2016, 04/06/2016, 05/06/2016, 11/06/2016, 12/06/2016, 18/06/2016 e 19/06/2016, sendo que estes caíram em dias não úteis, ou seja, apelação apresentada após o prazo recursal previsto no diploma processual, consoante protocolos de distribuição nos Id´s. 26253397 - Pág. 11 e 26253398 - Pág.
20. A secretaria, inclusive, certificou a intempestividade (Id. 26253407- Pág.01).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, não conhecer do apelo, por manifesta inadmissibilidade. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0000003-91.1996.8.10.0049 Com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Art. 3º, da Portaria-Conjunta nº 052019 c.c. art. 1º da Portaria-Conjunta nº 162019, intimo o advogado Dr. JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES - OABMA2290 para que providencie o seu credenciamento nas duas instalações do PJe (1º e 2º Gruas), de modo a regularizar o seu acesso aos autos e viabilizar a prática dos autos processuais e o recebimento das comunicações eletrônicas quando virtualizados.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021. Líriam T. Samizava Secretária Judicial da 3ª Vara