Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000003-93.2012.8.10.0061 (32012)
CLASSE/AÇÃO: Despejo
AUTOR: FRANCISCO ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: JOAO CUTRIM ABREU ( OAB 4266-MA )
REU: JOÃO RICARDO COSTA FROZ
RAIMUNDO NONATO FROZ NETO ( OAB 4776-MA ) e SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA ( OAB 47141-MA )
Processo nº. 3-93.2012.8.10.0061 (3/2012)
Exequente(s): Francisco Araujo Costa
Executado(a)(s): João Ricardo Costa Froz
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença (fls. 330-331), promovida por Francisco Araujo Costa em face de João Ricardo Costa Froz, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pugnando pela expedição de mandado de despejo em face do executado.
Em decisão de fl. 333, prolatada em 17.06.2015, este juízo expediu a ordem de despejo, a ser cumprida por Oficial de Justiça e, se houvesse necessidade, com auxílio policial (art. 65 da Lei nº 8.245/91).
Certificado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça às fls. 340-341, em 09.07.2015, relatando que o requerido efetuou a entrega do imóvel objeto da lide, bem como de objetos listados na certidão. Fotos dos objetos às fls. 342-347 e vídeo da diligência em mídia acostada à fl. 348.
Certificada a inércia das partes em relação à decisão de fl. 333.
Abertura de vista dos autos ao advogado da parte exequente em 17.01.2018 (fl. 349).
Certificada inércia da parte exequente quanto ao despacho de fl. 349 (fl. 355).
Determinada nova intimação da parte exequente, dessa vez pessoalmente, para fins de ciência e manifestação sobre o resultado do cumprimento do mandado de despejo (fl. 356).
Certificada nova inércia da parte exequente quanto ao despacho anterior, embora devidamente intimada à fl. 362 (fl. 365).
Vieram conclusos.
Era o essencial a relatar. Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente ingressou com pedido de expedição de mandado de despejo às fls. 330-331, o qual foi deferido pelo juízo e cumprido por Oficial de Justiça, certificando-se, inclusive, a entrega do imóvel por parte do executado, bem como lista de bens entregues ao servidor no momento da diligência.
Oportunamente, ressalto que a certidão expedida pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade das informações ali postas, cedendo apenas diante de provo robusta em sentido contrário.
De mais a mais, o servidor certificou o devido cumprimento do mandado de despejo, com a entrega do imóvel pelo executado, bem como de outros bens, listados pelo Oficial de Justiça e com o devido registro fotográfico.
Intimada para se manifestar, tanto por meio de seu advogado constituído quanto pessoalmente, a parte exequente se manteve inerte aos pronunciamentos judiciais, de forma que não se tem qualquer indicado de impugnação quanto à efetiva satisfação da obrigação pretendida pelo cumprimento de sentença, qual seja o despejo do executado. Outrossim, ante a inércia da parte exequente e com base na certidão do Oficial de Justiça, mencionando o devido cumprimento da ordem, entendo que o presente processo cumpriu sua função, satisfazendo-se a obrigação constante do título executivo judicial e pleiteada pela parte exequente.
Tratando sobre a extinção da execução, a doutrina leciona que "A segunda hipótese de extinção da execução é o pagamento do débito pelo executado (na obrigação de pagar) ou, de forma genérica, a satisfação da obrigação. 4.1 É a situação esperada, na qual, diante do título executivo que aponta uma determinada obrigação, o executado a cumpra, integralmente" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca . [et al.]. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3. 2. ed. Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 455 - versão digital).
De outra banda, não olvido da condenação à obrigação de pagar constante no título executivo judicial (sentença de fls. 157-160). Porém, em sua petição de fls. 330-331, a parte exequente foi clara em indicar que visava o cumprimento da obrigação de fazer, já que pleiteada apenas a expedição de mandado de despejo em desfavor do executado. Ademais, o cumprimento de sentença e a execução realizam-se no interesse do credor, limitando a atuação jurisdicional na fase executiva, não cabendo ao magistrado substituir a parte interessada para fins de inclusão de obrigação não pleiteada.
Em situação obrigacional semelhante:
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO NÃO EXERCIDA PELA PARTE INTERESSADA, MESMO APÓS INSTADA A FAZÊ-LO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, MEDIANTE DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA NO MESMO TÍTULO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que declarou a extinção da execução, por satisfeita a obrigação [cumprimento de obrigação de fazer (reintegração de posse), fundada em título executivo judicial], verbis: "Devidamente intimada, conforme fl. 473, sobre o prosseguimento do feito, diante da certidão de fl. 468, dando como positiva a reintegração de posse, bem como o recebimento das chaves ao representante da CEF, a mesma manifestou-se à fl. 475, nada requerendo, além da indicação de preposto. Desse modo, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC." 2) O título executivo judicial contém provimento condenatório em obrigação de fazer e em obrigação de pagar (fls. 112). Após o trânsito em julgado (fls. 433), a parte autora foi instada a promover o cumprimento das obrigações objeto do provimento condenatório contido no título judicial (fls. 436). Em resposta, a parte autora promoveu apenas o cumprimento da obrigação de fazer, formulando requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 446 e 458), perfazendo-se a reintegração de posse, com êxito, como deflui da certidão de fls. 468. 3) Na sequência, em que pese ainda estar pendente de cumprimento a obrigação de pagar, a parte autora, após ser intimada a dar prosseguimento ao feito (fls. 471), limitou-se a dizer que a reintegração de posse havia sido realizada com êxito (fls. 475), culminando na sentença, ora apelada. 4) Nesse panorama, como a parte autora não formulou requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, e restando inequívoco nos autos o já cumprimento da obrigação de fazer, a sentença, tal como prolatada, não merece qualquer reparo, à luz do princípio dispositivo, sem prejuízo da pretensão de cumprimento da obrigação de pagar, nos termos da legislação aplicável, a qual ainda não foi exercida. 5) Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00456213120124025101 RJ 0045621-31.2012.4.02.5101, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 20/10/2020, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/10/2020)
Por fim, destaco, novamente, que a parte exequente foi intimada por patrono habilitado e pessoalmente, tendo oportunidade para questionar o cumprimento do mandado de despejo ou apresentar qualquer outra forma de impugnação, mas não o fez, pelo que transcorreu relevante período de tempo desde o cumprimento do mandado e a espera por sua manifestação. Outrossim, presumo que o exequente se deu por satisfeito em relação à obrigação pleiteada em sede de cumprimento de sentença/execução, devendo o presente processo ser extinto (STJ - AgInt no AREsp 1.213.031/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018).
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer pleiteada.
Transitada em julgado a presente decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/intimação).
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
Resp: 196733