Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
S E NT E N Ç A / M A N D A D O Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de aplicação da prescrição. As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória. Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima.
Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade. Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, de um determinado fato delituoso, seja o mínimo legal e, que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, pelo que daí surge a possibilidade de ser declarado a prescrição virtual antes da inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo desse modo a desnecessidade e inutilidade da ação penal. Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como: a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção à processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. Assim se posiciona Fernando Capez: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei) Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
Isto posto, entendendo que o(s) acusado(s) caso condenado(s) pelo delito descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime mais grave a lhe ser aplicada não será superior a 2 anos, a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 4 anos, razão pela qual resta albergado pela prescrição, haja vista que a denuncia foi recebida em 2018, e ainda não houve o julgamento da presente ação penal até a presente data, apesar de ultrapassado o referido prazo prescricional.
Assim, declaro extinta a punibilidade dos(as) acusados(as) com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, IV, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu “jus puniendi”. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, com baixa na distribuição.
2023
Processo n.º 0000003-94.2017.8.10.0101
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de MARÇO de 2023, às 14:00 horas no Fórum local para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida, com a presença das partes e testemunhas no fórum local. No caso dos advogados, a audiência poderá ser realizada por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 do CPP e seguintes da citada lei.
Intimem-se o(s) denunciado(s) e seu(s) defensor(es) da designação feita. Expeça-se carta precatória, caso o(s) réu(s) ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca. Tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação do(s) mesmo(s) à autoridade policial. Na ausência de advogado em defesa do réu, determino a intimação de Abraão Lincoln de Melo Muniz, OAB/MA 11489, para atuar como defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento nº 12/2011 – CGJ/MA.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente.
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº do processo: 0000003-94.2017.8.10.0101 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: ALONILSON JORGE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Monção, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso