Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0000003-96.1983.8.10.0033 Autor(a): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉ(u): MUNICÍPIO DE COLINAS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL instaurada pela FAZENDA PÚBLICA em face do executado em epígrafe, em que a exequente visa ver adimplido o crédito que afirma ter com o executado. Despachada a inicial, foi expedido mandado de citação, tendo a parte executada sido devidamente citada, através de seus representantes legais. Seguidamente, a Parte Exequente requereu o pagamento por precatório. Nomeado contador para atualizar a dívida objeto do presente feito.
Exarado Despacho determinando a expedição de precatório. Manifestação da Parte Exequente requerendo a extinção do feito pelo pagamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, consoante alegado pela Parte Exequente, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, tendo em vista a obtenção do valor pretendido pela exequente.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor dos artigos 924, II do Código de Processo Civil c/c 156, I, do CTN, ao passo em que, com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colinas, Quarta-feira, 20 de abril de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO