Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 3-93.2021.8.10.0055
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOÃO GREGORIO PENHA no qual alega ser primário, possuir residência fixa, ocupação lícita.
O Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório, passo a decidir.
Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena.
Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes.
Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Partindo desses pressupostos, verifico, diante do pleito do requerente, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão associadas às medidas protetivas de urgência são suficientes para evitar reiteração delitiva e para proteger a integridade física da vítima, sendo suficientes e adequadas para tal fim.
Diante de todo o exposto, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares e medidas protetivas de urgência:
I - comparecimento mensal no Juízo da Comarca em que residem para informar e justificar atividades;
II - proibição de aproximação da vítima Ana Maria Pereira dos Santos e seus familiares, dela devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros;
II- proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, de comunicação;
III - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo;
IV - recolhimento domiciliar das 20hs às 06hs, incluído sábado, domingo e feriados e nos dias de folga;
V- Pagamento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos;
O Inculpado fica ainda obrigada a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada, devendo ser informada que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá configurar o crime tipificado no art. 24 -A da Lei 11.340/2006.
Expeça-se alvará de soltura tão logo seja recolhida a fiança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trÂnsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena,
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Resp: 601.***.***-20