Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO N° 0000004-02.2001.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: Ministerio publico ADVOGADO: PARTE RÉ: FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAO Ministério Público Estadual, através de seu douto representante nesta Comarca, denunciou FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos, como incurso nas penas do art. 121, Caput, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2001, e suspenso em 22 de março de 2013. Com a migração dos autos no pje o processo retomou seu curso normal em 13 de junho de 2022.
Assim sendo, entre a data do recebimento da denúncia até a suspensão, somando-se ao período que voltou a tramitar passou-se mais de doze anos.É o breve relatório.
Decido.O delito na forma da denúncia, prevê pena de reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.Ocorre que, analisando-se os autos, observa-se que o acusado não possui antecedentes criminais, sendo, portanto, primário, o qual faz jus a aplicação de pena no seu patamar mínimo.Para esses casos excepcionais, a jurisprudência e doutrina reconhecem a prescrição antecipada, consistindo esta, na prescrição punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para ela (prescrição antecipada ou virtual), o que deve ser levado em consideração é a perspectiva da pena que será aplicada ao réu. Dessa perspectiva da pena avalia-se a prescrição de acordo com os prazos do art. 109 do CP.Nesse sentido, vários são os julgados:“DTZ1051420 - PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei 11.033/04, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do princípio da insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte.
2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.
3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão).
4. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP.
5. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada”. (TRF4ª R. - RCrim-RSE 200370020100830 - PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro De Castro - DJU 05.10.2005)”.Nesse caso em específico, a possível pena a ser aplicada ao réu, se condenado for, não suplantaria os 06 (seis) anos de reclusão, não se podendo aqui, sequer superar o mínimo legal, pois como dito acima, não existem motivos a serem averiguados nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP que possam influenciar no aumento da pena em concreto.
Nesse sentido, o aresto que segue:“DTZ1544984 - DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Não se desconhece a orientação majoritária desta Corte e do Col. STJ quanto à prescrição antecipada, não há previsão legal; contudo, no presente caso, transcorreu lapso temporal - até chegar a esta Casa- mais de dez anos, sem haver qualquer percalço notório de ordem penal ou processual a influir em seu andamento retardado.
Considerando não serem negativas as circunstâncias judiciais incidentes e por não haver nenhuma circunstância agravante ou causa de aumento e a ser considerada em desfavor do ora apelado, a pena se situaria no patamar mínimo do delito 02 anos cujo transcurso de prazo até já restaria ultrapassado, seja da data do fato ao recebimento da denúncia, seja deste ao julgamento deste caso. Decisão mantida. Apelo ministerial improvido”. (TJRS - ACr 700.***.***-41 - 7ª
C. Crim. - Rel. Desemb. Alfredo Foerster - DJ 09.11.2006).”Fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, esta prescreve em 12 (doze) anos, consoante artigo 109, III, do Código Penal. De outra banda, ainda que viesse a superar o mínimo legal, certamente não seria superior a 08 (oito) anos, logo, a situação de prescrição permaneceria inalterada.Ademais, deve-se levar em conta a utilidade do processo tanto juridicamente quanto para a própria sociedade, pois nesse caso, não haveria nenhuma punibilidade concreta ao acusado, ainda que fosse condenado.“DTZ1057298 - PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL. Prescrição da pretensão punitiva antecipada. Cabimento. Se o processo não for útil ao estado, sua existência jurídica e socialmente inútil. Por maioria, negaram provimento, vencida a eminente dra. Fabianne breton baisch, que provia o recurso ministerial, nos termos do seu voto”. (TJRS - RSE 700.***.***-93 - Câm.Esp.Crim. - Relª Desª Maria da Graça Carvalho Mottin - J. 24.06.2003)”.Ante o exposto, nos termos do art. 107, inc.
IV, c. c. artigo 109, III, ambas do Código Penal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS, em face da prescrição punitiva antecipada.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Ciência ao ministério público.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.Riachão/MA, 01 de setembro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA
2022
PROCESSO N° 0000004-02.2001.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: Ministerio publico ADVOGADO: PARTE RÉ: FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Riachão/MA, 11 de outubro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária - Mat. 200717".