Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-02.2015.8.10.0117 EMBARGANTES: KLEUTON DA SILVA BARROS E FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DECISÃO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e havendo voto vencido a fundamentar a divergência na decisão não unânime, admito os Embargos Infringentes e de Nulidade (EInfNu). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, para proceder à distribuição do feito a novo Relator, no âmbito da Seção de Direito Criminal, nos termos do art. 662, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA).
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 13 DE JULHO E FINALIZADA DIA 20 DE JULHO DE 2026. APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0000004-02.2015.8.10.0117 1º APELANTE: JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: LAURO LIMA DE VASCONCELOS (OAB/MA 13091) E LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 19073) 2º APELANTE: FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS 3º APELANTE: KLEUTON DA SILVA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: HERLANE MARIA LIMA FERNANDES ORIGEM : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da subtração, mediante violência e emprego de armas de fogo, de uma motocicleta e valores em dinheiro pertencentes a duas vítimas. Os apelantes suscitam nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerem a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da audiência de instrução em razão do indeferimento do pedido de adiamento e da nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser reformada quanto à valoração das circunstâncias judiciais e aos critérios de exasperação adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-02.2015.8.10.0117 1º APELANTE: JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO (OAB/PI 8661) E LAURO LIMA DE VASCONCELOS (OAB/MA 13091) 2º APELANTE: JOÃO VICTOR LIMA TORRES ADVOGADOS: SAMIR QUINTANILHA GERUDE (OAB/MA 3902 E BETIANA SILVA GERUDE (OAB/MA 10744) 3º APELANTES: FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS E KLEUTON DA SILVA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: HERLANE MARIA LIMA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000004-02.2015.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (3) Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, KLEUTON DA SILVA BARROS, FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS e JOÃO VICTOR LIMA TORRES, devidamente qualificados, pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 129, caput e art. 288, todos do CPB. Relata o Parquet que, no dia 30/12/2014, por volta de 18:30h, os denunciados adentraram a casa dos senhores Pedro Pereira Gomes e Paulo Pereira Gomes, neste município, armados de três revólveres, e de lá levaram uma motocicleta e a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Afirma que as armas e a motocicleta não foram encontradas porque a polícia apurou que elas foram entregues ao elemento conhecido como “Louro”, morador de Brejo/MA, provavelmente outro integrante do bando criminoso que escapou da prisão em flagrante. Narra que os meliantes andavam no carro corsa classic branco que foi apreendido com eles quando presos. Ao chegarem à residência das vítimas, os quatro elementos usavam capuzes na cabeça e jaquetas pretas, materiais que foram apreendidos e reconhecidos pelas vítimas.
Os capuzes estavam apenas no couro cabeludo e não no rosto dos acusados, de maneira que foram reconhecidos quando presos pela polícia miliar. Informa que a vítima Pedro Pereira Gomes foi agredido com uma coronhada na cabeça, golpe que produziu a lesão descrita no laudo pericial encartado no inquérito. O outro ofendido, Paulo Pereira Gomes, também recebeu uma coronhada na cabeça, porém não deixou marcas.
Não se soube quem deu as coronhadas, mas pela teoria do domínio dof ato, todos os quatro respondem pela agressão física, visto que cada um tinha condições de interferir e/ou influir na agressão, impedindo ou consentindo-a. Por fim, aduz que os acusados negaram o crime, cada um apresentou sua versão, mas todos foram reconhecidos pelas vítimas. Informa-se ainda que os criminosos se dizem integrantes da facção criminosa PCM – primeiro comando do Maranhão.
2022
PROCESSO Nº.: 0000004-02.2015.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU(RÉ): JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902, BETIANA SILVA GERUDE - MA10744 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de agosto de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogados/Autoridades do(a) REU: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902, BETIANA SILVA GERUDE - MA10744 ID = 70580598 (apresentar alegações finais) PRAZO = 5 dias
2021
PROCESSO Nº.: 0000004-02.2015.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902, BETIANA SILVA GERUDE - MA10744 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de outubro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogados/Autoridades do(a) REU: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902, BETIANA SILVA GERUDE - MA10744 ID = 53017933 PRAZO = 5 dias
3. O defensor constituído não comprovou, até a abertura da audiência, o alegado conflito de pauta, descumprindo a exigência do art. 265, § 2º, do CPP, o que legitima o indeferimento do pedido de adiamento.
4. A nomeação de defensor dativo para atuação na audiência assegura a ampla defesa e observa o princípio da razoável duração do processo, inexistindo cerceamento de defesa.
5. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
6. As vítimas confirmam em juízo a dinâmica do crime, a atuação conjunta dos agentes, a violência empregada e o reconhecimento dos autores realizado na fase investigativa.
7. A autoria é corroborada pela prisão dos acusados logo após o crime no veículo utilizado na ação criminosa e pela confissão de João Vitor quanto à condução do automóvel empregado na empreitada delitiva.
8. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial mantém validade quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial.
9. O conjunto probatório afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo, por inexistir dúvida razoável acerca da autoria e da participação dos recorrentes.
10. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se legítima em razão do emprego de arma de fogo não utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, afastando-se o bis in idem.
11. A negativação das consequências do crime é adequada diante do prejuízo patrimonial relevante decorrente da não recuperação da motocicleta e de parte dos valores subtraídos.
12. A manutenção das penas-base dos réus João Vitor e Kleuton observa o princípio da non reformatio in pejus, pois eventual adoção do critério de 1/8 resultaria em reprimenda mais gravosa.
13. O concurso de pessoas justifica a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3.
14. Atingidos os patrimônios de duas vítimas distintas mediante uma única ação, aplica-se corretamente a regra do concurso formal de crimes, com aumento de 1/6.
15. A valoração negativa da personalidade é legítima porque decorre da prática do delito enquanto usufruía de livramento condicional e estava submetido a monitoramento eletrônico, circunstância concreta distinta da mera utilização de antecedentes criminais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação tempestiva do alegado impedimento profissional do defensor afasta a nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa constitui meio idôneo de prova quando corroborado por elementos probatórios independentes produzidos sob o contraditório judicial.
3. Os depoimentos firmes das vítimas, aliados à prisão em flagrante e aos demais elementos de prova, são suficientes para demonstrar a autoria do crime de roubo.
4. O emprego de arma de fogo pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando não utilizado como causa de aumento na fase final da dosimetria.
5. O prejuízo patrimonial expressivo decorrente da não recuperação dos bens subtraídos autoriza a negativação das consequências do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, 61, I, 70, 107, IV, 109, IV e V, 157, § 2º, incisos I e II, 288 e 129, caput. CPP, arts. 155, 226, 265, § 2º, e 386, incisos V e
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259287 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.09.2025. STF, HC 258813 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.09.2025. STF, HC 255509 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25.08.2025. STJ, AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 03.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000004-02.2015.8.10.0117, “por maioria de votos e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal rejeitou as preliminares e no mérito negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, contra o voto do Desembargador José Nilo Ribeiro Filho que foi no sentido de rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos recursos.” Votaram os(a) Senhores(a) Desembargadores(a) Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. São Luís/MA, 20 de julho de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que condenou João Vitor da Silva Oliveira, Kleuton da Silva Barros e Francisco José Veiga Veras nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (CPB). Aos réus João Vitor da Silva Oliveira e Kleuton da Silva Barros foi imposta a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ao apelante Francisco José Veiga Veras, em virtude do reconhecimento da reincidência, fixou-se a pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ademais, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e V, do CPB, a sentença declarou extinta a punibilidade de todos os réus em relação aos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 288 do mesmo diploma legal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Segundo descreve a denúncia (ID 42161117), no dia 30 de dezembro de 2014, por volta das 18h30min, no povoado Buriti Seco, localizado na zona rural de Santa Quitéria do Maranhão, os quatro denunciados chegaram em um veículo Corsa Classic branco, vestindo jaquetas pretas e encapuzados, e invadiram a residência de Pedro Pereira Gomes e Paulo Pereira Gomes armados com três revólveres. Mediante extrema violência física, desferindo coronhadas na cabeça das vítimas, o grupo subtraiu uma motocicleta Honda Bros 125 (ano 2005) e a quantia de R$ 1.800,00, bens que teriam sido repassados posteriormente a um comparsa foragido.
Em suas razões recursais (ID 42161347), o apelante João Vitor da Silva Oliveira requer, como pedido principal, a absolvição por ausência de provas judicializadas acerca de sua participação nos delitos, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postula o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime.
Por sua vez, nas razões de ID 42161338, os apelantes Francisco José Veiga Veras e Kleuton da Silva Barros suscitam, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes por cerceamento de defesa. No mérito, pugnam pela absolvição por absoluta falta de elementos probatórios quanto à autoria. De forma subsidiária, caso a condenação seja mantida, pleiteiam a redução da pena-base, requerendo o afastamento da avaliação negativa da personalidade e das consequências do delito.
Solicitam, ainda, que o acréscimo relativo a qualquer circunstância judicial desfavorável remanescente seja limitado à fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato. Em contrarrazões (ID 42161353), o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. Por fim, com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 53731853), manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento das apelações interpostas pelas defesas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, João Vitor da Silva Oliveira, Kleuton da Silva Barros e Francisco José Veiga Veras foram condenados à pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, e 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
Os fatos ocorreram em 30 de dezembro de 2014, por volta das 18h30min, no povoado Buriti Seco, zona rural de Santa Quitéria do Maranhão, quando os denunciados, juntamente com um quarto indivíduo, chegaram em um veículo Corsa Classic branco, encapuzados e vestindo jaquetas pretas. Armados com três revólveres, invadiram a residência das vítimas Pedro Pereira Gomes e Paulo Pereira Gomes. Mediante extrema violência física, consistente em coronhadas na cabeça das vítimas, o grupo subtraiu uma motocicleta Honda Bros 125 e a quantia de R$ 1.800,00, evadindo-se do local e repassando os bens subtraídos a um comparsa foragido.
Dessa forma, os recorrentes, por meio dos recursos de apelação interpostos, pleiteiam a reforma da sentença impugnada. Francisco e Kleuton requerem, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e dos atos posteriores por cerceamento de defesa. No mérito, todos os réus buscam a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas probatórias para a condenação. Alternativamente, pleiteiam o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa das consequências do crime (para todos) e da personalidade (para Francisco e Kleuton), requerendo estes últimos, ainda, que o acréscimo relativo às circunstâncias judiciais remanescentes seja limitado à fração de 1/8.
Pois bem. A preliminar de nulidade aventada pela defesa de Francisco José Veiga Veras e Kleuton da Silva Barros, fundada no suposto cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo após o indeferimento de adiamento da audiência, deve ser rechaçada. Embora os apelantes argumentem que o pedido de remarcação do ato foi formulado tempestivamente, noticiando um conflito de pauta com uma audiência na 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, verifica-se que o causídico não se desincumbiu do ônus de comprovar o impedimento no momento oportuno (ID. 42161124, pág. 35).
Esclarece-se que o Código de Processo Penal, em seu art. 265, § 2º, é taxativo ao estabelecer que a comprovação da impossibilidade de comparecimento do defensor deve ser realizada até a abertura da audiência. No caso em apreço, a defesa técnica limitou-se a protocolar a petição com a justificativa, mas omitiu-se de anexar qualquer documento comprobatório, como a certidão de intimação ou o comprovante de designação prévia do ato na outra comarca, antes da realização da instrução.
Portanto, a tentativa de demonstrar a existência e a realização da audiência conflitante apenas agora, em sede recursal (inclusive com indicação de consulta a sistemas processuais), esbarra no instituto da preclusão. Não é possível imputar erro ao magistrado a quo ou alegar cerceamento de defesa quando o juízo, no exato momento da decisão, não dispunha dos documentos obrigatórios por lei para fundamentar o deferimento do adiamento.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de base ao indeferir o pleito desacompanhado de provas (ID.42161125, pág.
05) e, em estrita obediência à norma processual penal e ao princípio da razoável duração do processo, nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do réu naquele ato, garantindo-lhe a ampla defesa e evitando a paralisação injustificada da marcha processual. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Adianto que não assiste razão aos apelantes quanto ao pleito absolutório.
A materialidade delitiva resta evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 42161117, pág. 10), bem como pela prova testemunhal produzida em sede policial e em juízo. A autoria, por sua vez, mostra-se suficientemente demonstrada pela convergência dos elementos de convicção colhidos durante a instrução. Ao serem ouvidas em juízo, as vítimas Pedro e Paulo Pereira Gomes ratificaram de forma uníssona e coerente a dinâmica do crime, narrando que quatro indivíduos chegaram ao comércio em um carro branco pequeno, ocasião em que dois deles desceram armados, anunciaram o assalto, agrediram-lhes com coronhadas na cabeça e subtraíram dinheiro e uma motocicleta, confirmando, ainda, que reconheceram os autores na delegacia por meio de fotografias.
Essa dinâmica amolda-se perfeitamente às circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, interceptados logo após o crime a bordo do exato veículo (um Corsa Classic branco) apontado pelas vítimas. A presença dos acusados na cena do crime mostra-se irrefutável, especialmente porque o próprio corréu João Victor confessou, em seu interrogatório, ser o motorista do veículo, admitindo ter transportado o bando até o local e aguardado a execução do roubo para empreender fuga, muito embora tenha tentado justificar sua conduta alegando que foi contratado por "Kleuton" para um frete e que agiu sob ameaça dos demais.
Por sua vez, a versão do acusado Francisco José, que negou participação e alegou ter apenas pegado uma carona no veículo após o crime para mostrar uma casa noturna, está dissociada do contexto da prisão, evidenciando mera tentativa de esquivar-se da lei penal. Assim, os depoimentos firmes das vítimas sob o crivo do contraditório, atrelados à confissão do motorista e à prisão do bando, formam um acervo probatório suficiente quanto à autoria.
Diante desse panorama fático, as teses absolutórias levantadas pelas defesas, fundadas em suposta fragilidade probatória e nulidades processuais, devem ser integralmente rechaçadas. Inicialmente, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o decreto condenatório não se baseou unicamente em provas colhidas no inquérito. As vítimas foram ouvidas em juízo e, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, confirmaram toda a materialidade e a dinâmica da violenta ação criminosa, corroborando perfeitamente os elementos da prisão em flagrante.
Igualmente, afasta-se a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância ao artigo 226 do estatuto processual. A defesa sustenta a absolvição dos apelantes sob o argumento de que não houve reconhecimento formal por parte das vítimas em juízo, e que a identificação ocorrida na fase policial se deu de maneira informal (via fotografias), em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que tal procedimento é meio idôneo de prova quando amparado por outros elementos probatórios. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...].
5. Não se há falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. As instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pelas prova testemunhal produzida em Juízo, especialmente pelos depoimentos de testemunhas e por imagens de câmeras de segurança que registraram o paciente chegando na companhia de um dos corréus e evadindo-se do imóvel. [...]. (HC 259287 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE: AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...]
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, mantém validade quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios.
4. A condenação se apoiou em provas independentes, como os depoimentos da vítima e o fato de ter o paciente sido encontrado na posse do bem subtraído, não se restringindo ao reconhecimento realizado na fase investigativa.
5. A jurisprudência do STF afasta a nulidade automática pelo descumprimento do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas que confirmem a autoria. [...] (HC 258813 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CPP, ART. 226.
INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
4. Nos termos da jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser admitido e valorado como prova desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito.
5. Uma vez reconhecida a reincidência, mostra-se fundamentada a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (HC 255509 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025). No caso, o reconhecimento não figura como prova isolada, somando-se à prisão em flagrante dos réus no veículo utilizado no assalto e à própria confissão do motorista. Por fim, afasta-se a pretensa aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista que o seu acolhimento exige incerteza fundada e razoável.
Diante da evidente concatenação lógica dos fatos, consubstanciada na materialidade provada, na palavra firme das vítimas em juízo, na confissão do motorista e na prisão em flagrante de todos os envolvidos no veículo de fuga, inexiste qualquer fragilidade probatória que beneficie os acusados. Conclui-se que o Estado desincumbiu-se plenamente do seu ônus de provar a autoria delitiva, impondo-se, assim, a manutenção do decreto condenatório.
Passo à análise da dosimetria. DA DOSIMETRIA DOS RÉUS KLEUTON DA SILVA BARROS E JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o juízo de base exasperou a reprimenda ao valorar negativamente duas circunstâncias judiciais: as circunstâncias do crime (justificada pelo emprego de arma de fogo) e as consequências do crime (sob o argumento de que parte dos objetos roubados não foi recuperada).
Cumpre destacar que a valoração do emprego de arma de fogo nesta etapa inicial afigura-se inteiramente escorreita, uma vez que tal circunstância não foi utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria (na qual incidiu apenas o concurso de pessoas), não havendo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem. Igualmente, não merece reparo a negativação das consequências do crime.
Embora a perda patrimonial seja inerente aos delitos de natureza patrimonial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prejuízo de elevada monta autoriza a exasperação da pena-base. No caso vertente, a não devolução de um veículo automotor (motocicleta Honda Bros) e de quantia em dinheiro (R$ 1.000,00) representa prejuízo patrimonial relevante, superior ao normalmente observado na espécie, especialmente diante da não recuperação da motocicleta subtraída.
Nesse contexto, destaco o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
2 . Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.
3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.
4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1804218 MS 2020/0331999-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Sendo assim, impõe-se a manutenção de ambas as vetoriais desfavoráveis. Neste ponto, ressalta-se que o acolhimento do pleito defensivo de adoção do critério matemático de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato - que no delito de roubo corresponde a 72 meses - geraria um acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância.
Considerando as duas vetoriais negativadas, o aumento seria de 18 (dezoito) meses, o que elevaria a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Contudo, como o magistrado singular fixou as penas-base em patamar inferior e mais benéfico aos apelantes, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estas devem ser integralmente mantidas, em estrita observância ao princípio processual da non reformatio in pejus.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas intermediárias dos apelantes permanecem inalteradas. Avançando para a terceira fase, à míngua de causas de diminuição de pena, incide a majorante referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). A exasperação na fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juízo a quo revela-se escorreita, alcançando a reprimenda o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um.
Por fim, irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). Restou devidamente comprovado que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, os réus atingiram o patrimônio de 2 (duas) vítimas distintas (Pedro e Paulo). Desse modo, aplica-se a regra do concurso formal perfeito, devendo a pena de um dos crimes ser exasperada na fração ideal de 1/6 (um sexto). Realizado o referido acréscimo, a pena definitiva de Kleuton da Silva Barros e de João Vitor da Silva Oliveira assenta-se, de forma irretocável, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa para cada réu.
Cabe frisar que quanto à pena de multa, ressalto que, em sede de concurso formal, o artigo 72 do Código Penal impõe a aplicação distinta e integral das reprimendas pecuniárias, não se submetendo, portanto, à regra da exasperação (fração de 1/6) utilizada para a pena privativa de liberdade. Contudo, considerando que a pena de multa fixada pelo juízo a quo mostra-se em patamar inferior ao que resultaria da soma das penas de cada delito e inexistindo recurso ministerial para pleitear a correção, mantenho o quantum estabelecido na sentença de origem, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus.
Mantém-se, outrossim, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade de ambos, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como as demais disposições da sentença originária. DA DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS No que tange à dosimetria do réu Francisco José Veiga Veras, constata-se que o juízo de primeiro grau exasperou a pena-base mediante a negativação de três circunstâncias judiciais: a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime.
Em relação à validade da valoração negativa das circunstâncias (emprego de arma de fogo) e das consequências do crime (prejuízo patrimonial expressivo às vítimas), reporto-me aos fundamentos já exaustivamente delineados no tópico anterior, por se tratarem das exatas mesmas circunstâncias fáticas, mantendo-se irretocáveis ambas as exasperações. No tocante à vetorial da personalidade, a Defesa pleiteia a sua neutralização invocando o Tema 1077 do STJ e alegando ausência de indicação da fonte sobre o uso de tornozeleira eletrônica pelo réu.
Contudo, a insurgência não merece guarida. Diferentemente do que sustenta o apelante, não há qualquer violação ao referido precedente superior. O Tema 1077 veda apenas a utilização de condenações com trânsito em julgado para desabonar a personalidade. No caso em apreço, o juízo a quo não se baseou em uma mera anotação criminal pretérita, mas sim em uma circunstância fática e comportamental: o fato de o acusado praticar um novo roubo majorado enquanto já usufruía do benefício do livramento condicional e era monitorado eletronicamente.
Essa postura não se confunde com "maus antecedentes". Ela revela uma elevada reprovabilidade, nítido desprezo pelas condições impostas na execução penal Ou seja, a circunstância de o acusado praticar novo delito patrimonial grave enquanto usufruía do benefício do livramento condicional e encontrava-se submetido ao monitoramento eletrônico evidencia maior censurabilidade de sua conduta e acentuado desprezo pelas oportunidades de ressocialização que lhe foram conferidas pelo Estado, circunstância concreta que autoriza a valoração negativa da personalidade, sem que isso importe em mera utilização de registros criminais pretéritos.
Por fim, quanto à alegada ausência de comprovação da referida medida cautelar, a tese carece de amparo. A condição de monitorado e a situação de execução penal do réu constam de sua própria certidão de antecedentes e dos registros nos sistemas de execução. Assim, impõe-se a manutenção das três vetoriais desfavoráveis. Ressalta-se que a aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato renderia um acréscimo de 9 (nove) meses para cada vetorial.
Com três circunstâncias negativadas, o incremento total seria de 27 (vinte e sete) meses, o que elevaria a basilar para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Como o juízo sentenciante fixou a pena-base em patamar inferior - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa - , a referida reprimenda deve ser conservada intacta, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu acertadamente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), elevando a pena de forma proporcional para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Avançando para a terceira fase, à míngua de causas de diminuição, aplicou-se a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) no patamar de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Por fim, mantendo-se o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) pelo atingimento do patrimônio de 2 (duas) vítimas distintas na mesma ação, a pena sofreu a escorreita exasperação de 1/6 (um sexto). Com isso, a pena definitiva do réu Francisco José Veiga Veras consolida-se em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Quanto à pena de multa, registro que, por força do art. 72 do CP, deveria incidir o cúmulo material, e não a exasperação do concurso formal.
Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus e ante a ausência de recurso ministerial, mantenho o patamar fixado na sentença. Mantém-se, por via de consequência, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tanto pelo quantum de pena imposto (superior a 8 anos) quanto pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, preservando-se inalteradas as demais disposições da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelas defesas e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos e corolários legais. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2026.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000004-02.2015.8.10.0117 1º APELANTES: FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS e KLEUTON DA SILVA BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661-A, LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091-A APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelas partes acima indicadas. Considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para adotar os procedimentos necessários à redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Assim, entendendo configuradas a autoria e materialidade delitivas, pleiteou o Ministério Público a condenação dos acusados nos termos dos tipos penais acima citados. A denúncia foi recebida no dia 21 de janeiro de 2015 (ID 52815077, página 26). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 52815085, páginas 14/16, ID 52816484, página 15, ID 52815094, páginas 23/24 e ID 52815113, páginas 17/18).
Decisão no ID 52815109, páginas 18/19, declarando extinta a punibilidade do réu João Victor da Lima Torres, haja vista o seu falecimento. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítimas, as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (ID 52815117, páginas 05, 17/19 e ID 52815121, página 11). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 52815121, páginas 15/19 e ID 73132109).
A defesa de KLEUTON DA SILVA BARROS apresentou alegações finais pugnando por sua absolvição e, em caso de condenação, seja a imputação do crime de lesão corporal leve absorvida pelo crime de roubo em virtude da aplicação do princípio da consunção (ID 74869495). Alegações finais do acusado FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS no ID 110588449 pleiteando: a nulidade da audiência de instrução realizada e de todos os atos posteriores; a absolvição, ante a ausência de provas; subsidiariamente, seja a imputação do crime de lesão corporal leve absorvida pelo crime de roubo em virtude da aplicação do princípio da consunção.
Por fim, foram apresentadas alegações finais por JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA requerendo a sua absolvição; em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal; a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo (ID 120653397). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, KLEUTON DA SILVA BARROS, FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS e JOÃO VICTOR LIMA TORRES, pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 129, caput e art. 288, todos do CPB. De início, reitero que, em relação ao acusado JOÃO VICTOR LIMA TORRES, foi declarada a extinção da sua punibilidade em razão do seu falecimento, razão pela qual procede-se ao julgamento dos demais acusados.
Quanto ao pedido formulado pela defesa do acusado FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS, indefiro-o, posto que, conforme ressaltou o magistrado na decisão de ID 52815117, página 05, não restou comprovado que a audiência marcada na 7ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA já havia sido marcada anteriormente à dos presentes autos. Ressalte-se que, sendo de interesse da defesa, deveria ter anexado aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações até a abertura da audiência, conforme normatiza o § 2º do art. 265, do CPP, o que não foi feito, não devendo transferir ao Juízo a responsabilidade do seu dever, que agiu nos estritos termos da norma processual penal, nomeando ao acusado defensor dativo para o ato processual.
Passo ao mérito. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir a existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora, pelo que passo a verificar tais aspectos. A vítima Pedro Pereira Gomes declarou em Juízo: “Que o fato ocorreu no dia 30/12/2014; que estava no comércio de seu irmão, era mais ou em nos 6h, quando chegou um carro branco, pequeno, perguntando se tinha gasolina, o seu irmão disse que não tinha; que perguntaram se tinha refrigerante, o irmão do depoente disse que tinha; que o irmão do depoente pediu que fizesse o atendimento; que lhe foi paga a quantia de R$ 10,00; que quando baixou o rosto para pegar o troco, foi dito que era um assalto; que colocaram a arma em cima do depoente e seu irmão; que mandaram eles deitarem; que deitaram; que deram uma pancada na cabeça do depoente, causando um corte; que foi levada a moto do seu irmão e o dinheiro do caixa; que tinha mil reais no comércio e 800 reais no seu bolso; que em seguida os indivíduos foram embora; que depois pegaram eles pra lá de Brejo; que dois entraram n comércio e os outros dois ficaram fora; que estes indivíduos não são conhecidos da região; que foi recuperado somente 800 reais; que a moto não foi recuperada; que na delegacia mostraram as fotos dos indivíduos pelo celular e reconheceram eles; que viu 4 elementos; que os dois que estavam dentro estavam armados; que não resistiu ao assalto; que depois que estava deitado, deram a coronhada na sua cabeça; que não esboçou nenhuma reação; que eles estavam com capuz, mas só na cabeça, dava para ver o rosto; que um deles estava sem capuz; que os dois que estavam dentro, pela foto reconheceu eles”.
Quanto a vítima Paulo Pereira Gomes, relatou: “Que tinha chegado de viagem, seu irmão estava no comercio; que chegou um caro branco e saíram 4 pessoas de dentro; que o depoente estava quase de saída, até deixou a chave na moto; que os indivíduos disseram que era para ficarem quietos, pois era um assalto; que estava anoitecendo; que ninguém reagiu; que deram coronhada no seu irmão; que levaram dinheiro do comércio e do seu irmão; que o depoente também levou uma coronhada, mas não ficou machucado; que tudo demorou uns 20 minutos; que foi devolvido só uma parte do dinheiro; que também levaram sua moto; que a moto não foi recuperada; que viu a arma na mão deles; que 3 estavam armados; que eles não estavam encapuzados”.
O réu João Victor da Silva Oliveira, ao ser interrogado, afirmou: “Que pegou um frete na cidade de São Luís, sentido a Santa Quitéria; que o seu carro era um Classic branco; que a pessoa que lhe contratou foi o Kleuton, pela quantia de 500,00; que chegando em Brejo entraram mais duas pessoas no carro; que chegando em Santa Quitéria, no povoado, disseram que iam fazer uma coisa lá; que o interrogado disse que não ia; que mostraram a arma para o depoente; que não teve como voltar; que eles desceram, fizeram o que tinha que fazer e foram embora; que logo depois a polícia os abordou; que a ação deles durou uns 5 a 10 minutos; que eles desceram encapuzados; que eles só lhe pediram para sair de lá; que não viu eles pegando a moto; que eles entraram no seu carro e foram embora; que ficou o tempo todo no carro; que saiu de São Luís somente com o Kleuton; que quando saiu de São Luís, o Kleuton já vinha falando no telefone com o ZÉ Cabeleira; que o Kleuton pediu que encostasse no Balneário do carrapato e lá entrou o ZÉ Cabeleira no carro; que o Kleuton falava ao telefone enquanto estavam no carro e dizia: ‘tô chegando’; que foi guiado por eles até o povoado Buriti Seco; que eles não disseram o que iriam fazer lá; que eles disseram, para parar na frente do comércio, dizendo que iam comprar um refrigerante; que percebeu que eles estavam armados antes de descerem do carro; que logo identificou que não era coisa certa; que não saiu do local porque ficou com medo, se sentiu ameaçado; que não conseguiu ver se os 3 estavam armados; que eles estavam vestidos com jaqueta preta; que quando voltaram para o carro não identificou se eles estavam com capuz; que quando parou na porta do comércio e identificou que eles estavam armados, ficou em choque; que eles disseram: ‘fica só na tua’; que não viu o que realmente fizeram lá, mas viu eles saindo do seu carro portando arma de fogo; que teve medo de morrer; que não identificou nenhum outro elemento; que não viu a motocicleta; que quando terminaram mandaram o interrogado ir embora rápido; que a historia de matar o Vavá surgiu quando já estavam voltando; que todos falaram sobre matar o Vavá; que seguiu viagem; que tem medo de morrer até hoje, se sente ameaçado por eles; que recebeu ameaça deles no presidio; que o que faleceu foi quem lhe ameaçou”.
Por fim, o acusado Francisco José Veiga Veras declarou: “que não esteve no Buriti Seco; que estava no carro com eles porque ia mostrar para eles uma casa noturna; que em seguida foram presos; que estava no povoado zé gomes, quando viu João Victor Torres passar no carro; que João Victor lhe reconheceu e falou com o interrogado; que João Victor disse que queria saber de uma casa noturna; que foram a Palestina; que quando chegaram em Anapurus foram abordados pela polícia; que não tinha arma; que não conhece as vítimas; que conhecia apenas o João Victor que faleceu; que os outros não conhecia; que não sabe de quem era o carro; que não conhece Kleuton; que conheceu Kleuton no dia que entrou no carro com eles; que tinha 3 pessoas quando entrou no carro; que os outros dois conheceu no momento em que entrou no carro; que não conhece Vavá; que não portava arma de fogo; que não entrou no comércio das vítimas; que mora em Brejo”.
Pois bem. Do cotejo das provas, verifico que os elementos colhidos durante a instrução é suficiente para embasar o decreto condenatório dos réus em relação ao crime de roubo. Em que pese a negativa de autoria dos acusados, verifica-se que suas alegações não se sustentam, uma vez que desprovidas de qualquer elemento probatório. Com efeito, observa-se que ambos os acusados apresentaram as mesmas versões relatadas à autoridade policial.
No entanto, extrai-se dos depoimentos de ambas as vítimas que o roubo em questão fora perpetrado por quatro indivíduos, sendo que dois deles entraram no comércio de sua propriedade e os outros dois permaneceram do lado de fora. O acusado João Victor afirmou que durante a ação criminosa teria ficado o tempo todo dentro do carro. Ao mesmo tempo, afirmou que estavam somente em quatro pessoas. Além disso, verifica-se que houve também o roubo de uma motocicleta, no entanto, disse que não teria visto tal veículo.
Daí a incongruência em seu depoimento, pois havendo somente quatro indivíduos no carro e a certeza de subtração da moto, não restou esclarecida tal situação, não merecendo crédito a sua versão dos fatos. Quanto ao acusado Francisco José, afirmou que somente entrou no veículo após reconhecer o acusado João Victor Lima Torres e que apenas indicaria ao mesmo a localização de uma casa noturna, conforme solicitado e, após se dirigirem ao local e encontrá-lo fechado, em seguida foram interceptados pela polícia.
O depoimento do réu faz entender que houve dois momentos diferentes, sendo o primeiro momento em que houve o assalto em questão e, após, o momento em que juntou-se aos demais acusados a fim de levá-los a uma casa noturna. No entanto, tal versão também não merece guarida, pois não se encontra ratificada por nenhum outro elemento probatório. Além disso, conforme destacou o acusado João Vitor, o acusado Francisco José juntou-se aos demais ainda em Brejo, de lá seguiram para o local onde foi realizado o assalto e, logo após, foram abordados pelos policiais.
Além disso, verifico constar nos autos os depoimentos dos policiais militares que abordaram os acusados, os quais confirmaram a presença dos quatro indivíduos no mesmo veículo, um Corsa Classic branco e que o acusado João Vitor teria dito que “estavam ali a convite do ZÉ Cabeleira que era da região; ele confimou o assalto ao comércio de Santa Quitéria também; disse que quando chegaram no bairro ZÉ Gomes, em Brejo, deixaram armas e a moto e vieram para Anapurus no Corsa”- ID 52815117, páginas 18/19.
Verifica-se que cada acusado apresentou uma versão dos fatos, enquanto as vítimas presentes narraram o ocorrido da mesma forma, o mesmo modus operandi, a mesma quantidade de indivíduos que adentraram o estabelecimento, as mesmas vestimentas. Insta ressaltar que a jurisprudência confere significativo valor probatório ao depoimento da vítima quando da apuração da responsabilidade do réu nos feitos criminais.
Em se tratando de crime cometido sem a presença de outras pessoas, a declaração da vítima constitui prova válida para a condenação, mesmo diante da palavra divergente do acusado. Sobre a valoração do depoimento da vítima, tem-se os seguintes julgados: CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO - PROCEDENCIA PARCIAL APELAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATORIO COERENTE E HARMONICO PALAVRA DA VITIMA IMPORTANCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DA VITIMA AUSENCIA DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS E QUE AUTORIZEM A PENA EM 'QUANTUM' ALÉM DO MÍNIMO EM FUNÇÃO DAS DUAS MAJORANTES APELO DO RÉU DESPROVIDO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, uma vez que dificilmente contam testemunha ocular.
2. Para caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige a realização de pericia ou apreensão da arma de fogo, desde que o seu uso reste comprovado por outros meios de prova.
3. Nos crimes de roubo praticado com uso de arma de fogo e concurso de agentes, o critério meramente quantitativo não é suficiente para determinar o "quantum" de aumento da pena pelas qualificadoras, sendo necessários argumentos concretos, extraídos das provas coligidas nos autos. (Processo: 8024946 PR 802494-6 (Acórdão) – Relator: Carvilio da Silveira Filho - Julgamento: 15/03/2012 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal).
APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA CONFIGURAÇAO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VITIMA RESSONANTE NO CONJUNTO DE PROVAS COLIGIDAS NO IN FOLIO. PLEITO DE REDUÇAO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DOSIMETRIA INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. DECISAO UNÂNIME. - Como ensina a doutrina e se alinha a jurisprudência, nos crimes contra o patrimônio, rotineiramente praticados na clandestinidade, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão de censura, é no sentido de que, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria, ainda mais quando com segurança, é capaz de gerar um convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal. - Não há necessidade de emprego de arma para caracterizar o crime de roubo, exigindo-se, apenas, a prova de que houve grave ameaça para intimidar a vítima e para diminuir-lhe a sua resistência. (Processo: ACR 2012311454 SE - Relator: DES.
LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA - Julgamento: 17/07/2012 - Órgão Julgador: CÂMARA CRIMINAL). Desta feita, denota-se que de fato os réus subtraíram a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) das vítimas e uma motocicleta, configurando a existência do dolo, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de subtrair a coisa alheia móvel mediante grave ameaça. Também se afigura presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, subtrair para si ou para outrem, é o animus rem sibi habendi.
Logo, constato que resta inconteste a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, tanto da conduta, quanto do tipo, pelo que a conduta dos acusados se amolda ao tipo descrito no art. 157 do Código Penal, sendo patente a existência da causa de aumento de pena, uma vez que praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Nesse contexto, ressalto que, no tocante ao emprego de arma de fogo, com a edição da Lei n.º 13.654/2018, a conduta permaneceu típica, porém deslocada para outro parágrafo do art. 157 do Código Penal.
Destarte, não ocorreu abolitio criminis na hipótese, porquanto, para a sua configuração, faz-se necessária a supressão material do fato criminoso, além da mera revogação formal do tipo penal. Cléber Masson esclarece: Não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa) (Código penal comentado.
3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 42). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As provas colhidas nas duas fases de persecução penal são firmes no sentido de que os réus, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva subtraíram os bens pertencentes às vítimas, sendo inviáveis os pleitos absolutórios.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES -RECONHECIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - A revogação do art. 157, § 2º, inc. I, do CP pela Lei n. 13.964/18 não configurou a supressão da causa de aumento quando é empregado arma de fogo. A conduta daquele que pratica o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo permaneceu típica, e apenas foi transferida para o atual § 2º-A, I, do Art. 157, do CP, inclusive com o recrudescimento da majoração da pena para o patamar de 2/3 (dois terços), tratando-se, pois, de continuidade normativo-típica.
Nessa linha, considerando que a lei nova prevê um aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), que é mais gravoso ao réu, deve-se aplicar os patamares dispostos no antigo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal - Nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal .".
Nesse diapasão, a alegação de que o adolescente já se encontrava corrompido não pode dar azo à absolvição dos Apelados, razão pela qual suas condenações pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei 8069/90 é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024171366784001 Belo Horizonte, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022) Destarte, o mero deslocamento da figura típica dentro do mesmo diploma legislativo não autoriza o reconhecimento da abolitio criminis.
No entanto, deve-se observar o fenômeno da ultratividade da lei penal benéfica, pois a nova lei previu aumento fixo para a referida majorante, no patamar de 2/3, mais gravoso que aquele estipulado na norma revogada, a qual estabelecia variação mais interessante ao réu (de 1/3 até a metade). Assim, diante da impossibilidade da lex gravior retroagir (art. 5º, XL, CF), devem ser mantidos os parâmetros previstos no revogado inciso I do § 2º do Código Penal no caso.
Destaco, ainda, que embora não tenha sido apreendida nenhuma arma de fogo, as vítimas foram uníssonas em afirmar que os acusados portavam tal artefato, o que autoriza o reconhecimento da majorante em tela. Nesses termos, já se manifestaram os Tribunais Pátrios:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea.
V .V. - O aumento de pena mais rigoroso pelo emprego de arma deve sempre vir lastreado na prova cabal de que a arma utilizada era efetivamente uma arma de fogo, seja pela sua apreensão e perícia, seja pela prova testemunhal de que, com ela, o agente tenha feito disparos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000221066632002 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2022)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - PENA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas - A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial.
V .V. - A majorante de emprego de arma de fogo somente incidirá se o meio empregado tiver efetiva potencialidade ofensiva, enquanto arma de fogo, ou seja, capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, sendo que tal condição somente pode ser avaliada pela apreensão e perícia (Desembargador Marcos Flávio Lucas Padula). (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00037979220218130621 São Gotardo, Relator: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/02/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2023) No mais, quanto aos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 288, ambos do CPB, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado).
JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado). Importante frisar que a prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. In casu, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição.
O artigo 129, caput, do Código Penal normatiza que a pena para o crime em comento é de detenção, de três meses a um ano. JÁ o artigo 288, do mesmo código, normatiza que a pena para o referido delito é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O art. 119 do Código Penal prevê que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: “IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”. Destarte, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (21/01/2015) já se passaram mais de oito anos, sem ter havido outra causa interruptiva, a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente. O art. 107, IV, do CP normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....)
IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR os acusados JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, KLEUTON DA SILVA BARROS e FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Por fim, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, KLEUTON DA SILVA BARROS e FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos delitos tipificados no art. 129, caput e art. 288, ambos do CPB.
Passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO AO RÉU JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; por outro lado, é portador de bons antecedentes, nada havendo que desabone sua conduta social; inexistem elementos suficientes para avaliar sua personalidade; as circunstâncias do crime: realizada com emprego de arma de fogo; Os motivos do crime são evidentes e concentram-se no desejo de obtenção de vantagem fácil, portanto, está dentro da tipicidade do crime não devendo ser valorada; as consequências são desfavoráveis, posto que somente parte dos objetos roubados foram recuperados; por fim, inexistiu participação das vítimas para o cometimento do ilícito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou atenuante, pois inexistem no caso. Assim, mantenho a pena em segunda fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral.
Porém, estando presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do CP, elevo a pena em 1/3. Assim, fixo em terceira fase a pena em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. No mais, verifica-se que o crime em tela foi praticado em face de duas vítimas, configurando, assim, o concurso formal, uma vez que, mediante uma só ação, o réu praticou mais de um crime idêntico.
Assim, diante da regra disposta no art. 70, do CPB, deve-se aplicar ao réu a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas, de qualquer forma, aumentada de um sexto até metade. No presente caso, a pena aplicada ao réu em relação às duas vítimas devem ser iguais, uma vez que praticado sob as mesmas circunstâncias. Assim, aumento a pena de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, em 1/6, resultando em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA.
Determino que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Deixo de condenar o réu a reparação patrimonial, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não consta nos autos avaliação dos bens roubados e não recuperados.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ausentes os requisitos da prisão preventiva. - QUANTO AO RÉU KLEUTON DA SILVA BARROS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; por outro lado, é portador de bons antecedentes, nada havendo que desabone sua conduta social; inexistem elementos suficientes para avaliar sua personalidade; as circunstâncias do crime: realizada com emprego de arma de fogo; Os motivos do crime são evidentes e concentram-se no desejo de obtenção de vantagem fácil, portanto, está dentro da tipicidade do crime não devendo ser valorada; as consequências são desfavoráveis, posto que somente parte dos objetos roubados foram recuperados; por fim, inexistiu participação das vítimas para o cometimento do ilícito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou atenuante, pois inexistem no caso. Assim, mantenho a pena em segunda fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral.
Porém, estando presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do CP, elevo a pena em 1/3. Assim, fixo em terceira fase a pena em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. No mais, verifica-se que o crime em tela foi praticado em face de duas vítimas, configurando, assim, o concurso formal, uma vez que, mediante uma só ação, o réu praticou mais de um crime idêntico.
Assim, diante da regra disposta no art. 70, do CPB, deve-se aplicar ao réu a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas, de qualquer forma, aumentada de um sexto até metade. No presente caso, a pena aplicada ao réu em relação às duas vítimas devem ser iguais, uma vez que praticado sob as mesmas circunstâncias. Assim, aumento a pena de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, em 1/6, resultando em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA.
Determino que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Deixo de condenar o réu a reparação patrimonial, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não consta nos autos avaliação dos bens roubados e não recuperados.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ausentes os requisitos da prisão preventiva. - QUANTO AO RÉU FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; No tocante aos antecedentes, não são considerados nesta fase, diante da reincidência; Quanto a conduta social, nada a valorar; Em relação à personalidade, voltada para a prática de crimes.
Conforme se depreende, o acusado encontrava-se em livramento condicional e com uso de tornozeleira eletrônica quando do cometimento do crime em tela; as circunstâncias do crime: realizada com emprego de arma de fogo; Os motivos do crime são evidentes e concentram-se no desejo de obtenção de vantagem fácil, portanto, está dentro da tipicidade do crime não devendo ser valorada; as consequências são desfavoráveis, posto que somente parte dos objetos roubados foram recuperados; por fim, inexistiu participação das vítimas para o cometimento do ilícito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, pois inexiste no caso. Presente a agravante do art. 61, inciso I do CP, diante das condenações em desfavor do réu, conforme certidão de ID 52815077, página
13. Dessa forma, aumento a pena em 11 (onze) meses de reclusão e 02 (dois) dia-multa, obtendo 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Por fim, na terceira fase, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral. Porém, estando presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do CP, elevo a pena em 1/3. Assim, fixo em terceira fase a pena em 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
No mais, verifica-se que o crime em tela foi praticado em face de duas vítimas, configurando, assim, o concurso formal, uma vez que, mediante uma só ação, o réu praticou mais de um crime idêntico. Assim, diante da regra disposta no art. 70, do CPB, deve-se aplicar ao réu a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas, de qualquer forma, aumentada de um sexto até metade. No presente caso, a pena aplicada ao réu em relação às duas vítimas devem ser iguais, uma vez que praticado sob as mesmas circunstâncias.
Assim, aumento a pena de 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, em 1/6, resultando em 09 (NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA. Determino que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Deixo de condenar o réu a reparação patrimonial, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não consta nos autos avaliação dos bens roubados e não recuperados.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS CONDENADOS. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos.
Sem custas processuais. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Por fim, considerando terem sido nomeados como defensores dativos dos acusados FRANCISCO JOSÉ VEIGA VERAS e JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA os Drs. ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO, OAB/MA 8679 e ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO, OAB/PI 8661, respectivamente, tendo o primeiro participado da audiência de instrução e julgamento e o segundo apresentado alegações finais em forma de memoriais, fixo os seus honorários da seguinte forma: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o advogado ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO, OAB/MA 8679 e R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) para o advogado ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO, OAB/PI 8661, levando em consideração a tabela de honorários da OAB/MA, quantias a serem pagas aos defensores pelo Estado do Maranhão, ante a sua omissão em assegurar assistência judiciária aos que não possuem condições financeiras de contratar advogado.
Oficie-se ao referido ente para tomar conhecimento quanto à condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO. Santa Quitéria/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
PROCESSO Nº.: 0000004-02.2015.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (3) Advogado do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A Advogado do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 Advogados do(a) REU: BETIANA SILVA GERUDE - MA10744, SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de setembro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A Advogado do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 Advogados do(a) REU: BETIANA SILVA GERUDE - MA10744, SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A