Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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FÓRUM DE VIANA – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Luis de Almeida Couto , s/n – Bairro Barreirinha - CEP: 65.215-000 Fone: (98) 2055-4973. E-mail: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO Da 1ª. VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 1ª. Vara Judicial tramita os autos da Ação Penal, processo nº. 0000004-05.2017.8.10.0061 - que MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra os acusados FRANCISVALDO ALVES PEREIRA, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, nascido em 21 de agosto de 1997, natural de São Luís/MA, portador do RG nº 053678542014-9 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 619.***.***-62, filho de LINDOMAR DE JESUS COSTA PEREIRA e FRANCIDALVA ALVES MENDES; e EDENILSON SANTOS TRINDADE - filho de Amilton Damasio Trindade e Rosa Maria Pereira dos Santos - RESIDENTE NA RUA TUCUM,
21 - BAIRRO NOVA VIANA E/OU NA RUA DO BABAÇU - S/N - PRÓXIMO AO ZIBICO – VIANA/MA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando INTIMADOS os referidos acusados, para tomar ciência de todo teor da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – ID 139770862, proferida por este Juízo, cujo final transcrevo: “…DECIDO. Conforme os autos, a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2017, sendo esse o último marco interruptivo da prescrição. Além disso, restou comprovado nos autos que ambos os acusados eram menores de 21 anos na data dos fatos, conforme as respectivas certidões de nascimento. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) ocorre em 12 anos.
No entanto, considerando a menoridade relativa dos réus à época do crime, o prazo prescricional reduz-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando-se em 6 anos. Desse modo, tendo transcorrido mais de 7 anos desde o último marco interruptivo, constata-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no artigo 311 do CP. No que concerne ao crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, do CP), a pena mínima prevista é de 2 anos de reclusão, majorada em 1/3, o que atrairia um prazo prescricional de 8 anos.
No entanto, diante da menoridade relativa dos réus, esse prazo reduz-se para 4 anos. Assim, considerando o decurso de mais de 7 anos desde o recebimento da denúncia, também se reconhece a prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto qualificado.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade de Francisvaldo Alves Pereira e Edenilson Santos Trindade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana”. E para que no futuro não se alegue ignorância mandou expedir o presente edital no local de costume e no Diário da Justiça Estadual. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente Mandado, nesta Secretária Judicial da 1ª Vara desta Comarca de Viana, aos 28 de abril de 2025 .
Eu,LEONARDO DA SILVA ARAUJO, Servidor da Secretaria Extraordinária, digitei. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito da 1ª Vara de Viana/MA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0000004-05.2017.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: NATANAEL SANTOS CASTRO REU: FRANCISVALDO ALVES PEREIRA, EDENILSON SANTOS TRINDADE
SENTENÇA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Francisvaldo Alves Pereira e Edenilson Santos Trindade, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, e 311, todos do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 03 de janeiro de 2017, os réus subtraíram uma motocicleta Honda Broz 125, cor vermelha, placa OXQ 9199, pertencente à vítima Natanael Santos Castro.
Posteriormente, foram abordados pela Polícia Militar em um posto de gasolina, ocasião em que se constatou que o chassi do veículo havia sido adulterado. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2017, sendo este o último marco interruptivo da prescrição. Ademais, ficou demonstrado nos autos que ambos os réus eram menores de 21 anos à época dos fatos. O Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido desde o último marco interruptivo.
No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal, a promotoria ressaltou que a pena abstrata é de três a seis anos de reclusão, com prazo prescricional de doze anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. No entanto, em razão da menoridade relativa dos réus à época do crime, o prazo prescricional reduz-se à metade, ou seja, seis anos.
Considerando que já transcorreram mais de sete anos desde o recebimento da denúncia, o Ministério Público reconheceu a extinção da punibilidade para esse delito. Em relação ao crime de furto qualificado, previsto no , §§1º e 4º do Código Penal, a promotoria apontou que a pena mínima é de dois anos de reclusão, majorada em um terço, o que ensejaria um prazo prescricional de oito anos, reduzido para quatro anos devido à menoridade relativa dos acusados.
2024
PROCESSO CRIMINAL Nº 0000004-05.2017.810.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: EDENILSON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE (OAB-MA: 5.948) CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que a audiência designada para o dia 09/05/2024 ás 08:30 horas foi redesignada para o dia 14/08/2024 às 08:30 horas, em virtude da promotora de justiça está participando de audiência em processo de réu preso na comarca de Arari-MA Viana-MA, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 Assinado eletronicamente
2023
PROCESSO CRIMINAL Nº 0000004-05.2017.810.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: EDENILSON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE (OAB-MA: 5.948) CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em virtude da necessidade de ajustes na pauta de 2023, a audiência designada para o dia 29/05/2023 às 15:30 horas foi redesignada para o dia 17/10/2023 às 15:30 horas.
Viana-MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 assinado eletronicamente
2022
PROCESSO CRIMINAL Nº 0000004-05.2017.810.0061
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: EDENILSON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE (OAB-MA: 5.948)
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2022, ÀS 09:30 HORAS, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Na oportunidade também será (ão) interrogado(s) o(s) réu(s).
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência (Link https://vc.tjma.jus.br/vara1via. Senha: tjma1234). Intimem-se as partes. Viana, 10 de junho de 2021. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-
Assim, tendo transcorrido mais de sete anos desde o recebimento da denúncia, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade dos réus, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A defesa, representada pelo Defensor Público Uallasse Rocha Louzeiro, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, a prescrição virtual.
No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, destacou que a pena máxima cominada ao delito atrai o prazo prescricional de doze anos, reduzido para seis anos em razão da menoridade dos réus à época do crime. Argumentou que desde 13 de julho de 2023 a prescrição já estava consumada, considerando o decurso do prazo. Em relação ao crime de furto qualificado, a defesa sustentou que os réus não possuíam antecedentes criminais e que, caso condenados, receberiam pena no patamar mínimo.
Diante disso, o prazo prescricional, inicialmente de oito anos, reduzir-se-ia para quatro anos pela menoridade relativa. Como o prazo transcorreu integralmente, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Ademais, ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, segundo o qual não incide a majorante do repouso noturno prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal sobre o crime de furto qualificado.
Por fim, reiterou o pedido de extinção da punibilidade dos réus, com base na prescrição da pretensão punitiva. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme os autos, a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2017, sendo esse o último marco interruptivo da prescrição. Além disso, restou comprovado nos autos que ambos os acusados eram menores de 21 anos na data dos fatos, conforme as respectivas certidões de nascimento. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) ocorre em 12 anos.
No entanto, considerando a menoridade relativa dos réus à época do crime, o prazo prescricional reduz-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando-se em 6 anos. Desse modo, tendo transcorrido mais de 7 anos desde o último marco interruptivo, constata-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime previsto no artigo 311 do CP. No que concerne ao crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, do CP), a pena mínima prevista é de 2 anos de reclusão, majorada em 1/3, o que atrairia um prazo prescricional de 8 anos.
No entanto, diante da menoridade relativa dos réus, esse prazo reduz-se para 4 anos. Assim, considerando o decurso de mais de 7 anos desde o recebimento da denúncia, também se reconhece a prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto qualificado.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade de Francisvaldo Alves Pereira e Edenilson Santos Trindade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
PROCESSO CRIMINAL Nº 0000004-05.2017.810.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: EDENILSON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE (OAB-MA: 5.948) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Viana, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, à hora designada, onde se encontrava a Exma.
Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara; Presente a Promotora de Justiça Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva. Ausente o acusado, e seu advogado. [...]. Em seguida, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: “Verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente, bem como seu advogado, porém ambos não compareceram ao ato. Desse modo DESIGNO O DIA 09/05/2024, às 08:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado do réu para comparecer ao ato sob pena de incidência da multa prevista no Art. 265 do CPP, por abandono da causa.
Intime-se as testemunhas e o réu. Notifique-se o MPE.
Cumpra-se”. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pela MM Juíza.