Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000004-05.2020.8.10.0124 (42020)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
RÉU:
Poder Judiciário do Maranhão
Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão
email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.)
Processo nº 4-05.2020.8.10.0124 (4/2020) | Inquérito Policial
Vítima: Antonio Rodrigues Pacheco Filho
SENTENÇA
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado com a finalidade de apurar as circunstâncias do óbito de ANTONIO RODRIGUES PACHECO FILHO.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 58/59).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Na persecutio criminis, qualquer provocação, eivada de procedência, dando conta da prática de crime de ação pública, enseja a deflagração da atividade estatal de perquirição (art. 5º, § 3º, do CPP).
Destarte, levadas a termo as diligências de estilo, restando concluído o procedimento policial, ou subsistindo elementos de convicção a que se prescinda a instauração de inquérito policial ou termo de circunstanciado, exsurge a incumbência ao órgão ministerial de impingir a providência que, pelo acervo probatório incluso, revela-se adequada.
Conforme elencado no Diploma Processual, três são as atitudes que poderão ser perpetradas pelo Ministério Público, para a propositura da ação penal: a) Promover a ação penal, intentando denúncia (art. 46 do CPP); b) Promover a realização de diligências tendentes à adequada instrução do feito (art. 16 do CPP); e c) Promover o arquivamento dos autos (ou dos elementos de convicção subsistentes) ante a ausência de suportes jurídicos ou probatórios a darem azo ao oferecimento da denúncia (art. 28 do CPP).
Na hipótese de assistir razão à derradeira opção (situação c), a Lei Adjetiva colima, in verbis:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
In casu, verifico que, concluído o Inquérito Policial, destacam-se os seguintes elementos:
a) Exame pericial em aparelho de telefonia móvel às fls. 25/32, concluiu pela impossibilidade de acesso aos arquivos eventualemente armazenados;
b) Através dos Laudos de Exames Cadavéricos de fls. 09/10 (inicial) e 43/44 (exumação), não foi possível determinar a causa da morte; e
c) da oitiva das testemunhas, não foi possível apontar quaisquer dados relevantes que indiquem eventual relação com o óbito.
Sobre as circunstâncias sobreditas, colaciono o seguinte trecho da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público Estadual:
No caso em análise, dado o esgotamento das investigações policiais e dos meios de prova disponíveis, o Ministério Público não pode ofertar denúncia, pois faltantes elementos básicos que a lei exige notadamente a JUSTA CAUSA, uma vez que não há elementos mínimos que indiquem a corrência de crime.
Após apuração detalhada dos fatos, concluiu-se que pode ter havido suicídio ou morte natural, tratando-se de fato atípico, até porque nada indica ter sido induzido, instigado ou auxiliado por outrem.
Além disso, não há, pelo menos no presnte momento, outras diligências a serem praticadas.
Adoto como fundamentação desta sentença a manifestação apresentada pelo Ministério Público Estadual às fls. 58/59, especialmente o trecho acima transcrito.
Consigno que a técnica de motivação "per relationem" possui ampla acolhida na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Veja-se a ementa a seguir, no que interessa ao feito:
(...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015). Grifou-se.
Logo, ausente a justa causa formal ou material, não pode ser instaurada a Ação Penal. Sedimentado tal entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice.
Diante do exposto, em conformidade com a manifestação ministerial de fls. 58/59, DETERMINO, como requestado, O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, ressalvada a hipótese do artigo 18 do sistema normativo processual penal pátrio.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual. Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, 01 de junho de 2022.
Fábio Gondinho de Oliveira
Juiz de Direito
Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão
Resp: 189787