Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000004-06.2019.8.10.0038 Embargante: Norberto Carneiro Lima Advogado: Renato Dias Gomes Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte (ID 27001463) que inadmitiu Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 284/STF.
Alega, em síntese, a existência de erro material nas razões do Recurso Especial quando da citação dos artigos de lei federal tidos por violados, pois “onde se lê 299 e 400 do Código Penal, leia-se 299 e 400 do Código de Processo Penal” (ID 26996470).
É o relatório.
Decido. Sendo monocrática a Decisão embargada, decido também monocraticamente os presentes Aclaratórios, os quais não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastada por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embagada.
Aplicado ao caso, e, após (re)examinada a matéria, observo que não há erro material acerca da incidência da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que o manejo de recurso especial não prescinde da necessidade de que seja demonstrado de forma inequívoca a ofensa ao dispositivo de lei federal que se entende como violado mediante sua particularização, o que não se verifica na espécie, onde o embargante aponta para dispositivo legal inexistente, a atrair o enunciado da Súmula 284/STF.
Desse modo, não havendo quaisquer vícios passíveis de serem sanados neste Tribunal a quo, devo destacar que, conforme previsão expressa do art. 1.042 do CPC, existe recurso próprio para atacar decisão que inadmite recurso especial, não se prestando em Embargos Declaratórios como meio apto à pretensão ora postulada, qual, seja, questionar juízo negativo de admissibilidade de REsp. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.
Precedentes da Corte Especial.” (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07/02/2017).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 11 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000004-06.2019.8.10.0038 Recorrente: Norberto Carneiro Lima Advogado: Renato Dias Gomes Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime tipificado no art. 217-A do CP (ID 26106143).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 299 e 400 do CP (ID 26552747). Contrarrazões juntadas no ID 26680998. É relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que se refere à violação aos artigos supracitados incide o óbice da Súmula nº 284/STF, porquanto o art. 400 do CP inexiste no ordenamento jurídico, bem como o art. 299 não guarda dialeticidade com a matéria apreciada no Acórdão, uma vez que trata de assunto diverso (crime de falsidade ideológica), impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o recurso inadmitido por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 28 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000004-06.2019.8.10.0038 Apelante: Norberto Carneiro Lima Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Maria José Lopes Corrêa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO
Nº. ____________
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL.
1. Inversão na ordem de oitiva das testemunhas. Não merece amparo a alegação de nulidade por conta da oitiva da vítima após as demais testemunhas, também não merece amparo a alegação de que no momento do oferecimento da denúncia, a acusação não indicou a vítima para ser ouvida em juízo, razão porque não poderia ser inquirida. Quanto à oitiva da vítima (A.C.L..L), com apenas 08 (oito) anos de idade na época dos fatos, sequer precisava ser indicada pela acusação ou defesa, pois o magistrado pode ouvi-la como testemunha referida, como de fato fez, até por conta de seu poder instrutório em busca da verdade real (CPP; artigo 209,§1°; artigo 400).
2. Quanto à alegação de inversão tumultuária, no sentido de que a vítima fora ouvida após as demais testemunhas, da mesma forma, não observo qualquer prejuízo à defesa ao a ordem de inquirição (CPP; artigo 563), até porque, o juízo poderia ouvi-la a qualquer tempo, mesmo porque não foi arrolada pelo Ministério Público, sendo ouvida como testemunha referida. Prejuízo não demonstrado.
3. Nos delitos sexuais os relatos das vítimas é de capital importância e, aqui, são firmes e retilíneos, sendo complementados por outros meios de provas, como testemunhas.
2022
PROCESSO Nº 0000004-06.2019.8.10.0038 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85)
RÉU: N.
C. L. Advogado: RENATO DIAS GOMES OAB: MA11483-A Endereço: AVENIDA PEDRO NEIVA DE SANTANA, 1036, CENTRO, JOÃO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Vistos em correição.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu N.
C. L., lhe imputando a conduta delituosa descrita no art. 217-A do CPB. Narra a inicial acusatória que: “Restou apurado que no ano de 2012, o ora denunciado, proprietário de um comércio localizado na Rua Pedro Neiva, nesta cidade, aproveitava-se das balinhas que vendia no estabelecimento para atrair crianças menores de idade para o local. A menor Ana Carla Lopes Lima, à época com apenas oito anos de idade, foi vítima do réu, que em seu comércio lhe oferecia balinhas, e, para que esta as pegasse, fazia com que passasse para o lado de dentro do balcão, momento no qual a colocava no colo e ficava passando as mãos em sua vagina.
Tais fatos ocorreram praticamente durante todo o ano de 2012, com periodicidade quase semanal. Ouvida na sede deste Órgão de Execução a vítima confirmou em todos os termos os fatos aqui delineados, esclarecendo ainda, que o comércio ficava na mesma rua em que morava com seus pais. Informou que em uma das ocasiões, uma pessoa que morava próximo ao comércio, que não se recorda o nome, estranhou a atitude do acusado e a presença constante da vítima no local, e a chamou para perguntar onde estavam seus pais.
Apesar de não se recordar quem seja pessoa que a chamou, tem-se nos autos depoimento da testemunha Carmosina Francisca da Silva, provavelmente tal pessoa, que afirma ter estranhado a presença constante de crianças no local atrás de balinhas e, mais ainda, o fato do acusado ter colocado a vítima no colo, o que a motivou a chamar a avó materna da menor e relatar o ocorrido, pois "as crianças vinham todo dia comprar balinha e a depoente ficou com medo que acontecesse coisa pior”.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 23 de maio de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Norberto Carneiro Lima, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de João Lisboa/MA (Id. 17078858 - Pág. 1-18), que o condenou a uma pena definitiva de 06(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art. 217-A da Lei Substantiva Penal . Segundo a acusação, o Apelante era proprietário de um comércio localizado na Rua Pedro Neiva, João Lisboa/MA e atraia menores de idade com as balas que vendia no seu estabelecimento.
No ano de 2012, semanalmente, o acriminado, em tese, chamava a menor (A..C.L.L - Ana Carla Lopes Lima), a época dos fatos com 8 (oito) anos de idade, para lhe entregar alguns bombons do lado de dentro do balcão, momento em que a colocava no colo e passava a mão em suas partes íntimas. Por esses fatos foi denunciado e, após instrução, condenado nas penas acima dispostas. Após condenação, sobreveio apelo (Id. 17078862 - Págs. 2-6) requerendo a nulidade dos atos processuais realizados após a audiência de instrução e julgamento, dada a inversão da ordem de testemunhas estabelecida na Lei Adjetiva Penal, que resultou em prejuízo a defesa do acriminado: “Ou seja por opção do órgão da acusação a vítima não deveria ser ouvida em juízo, contudo, o Juiz determinou a oitiva da vítima como sendo pessoa referida, em afronta ao processo legal, o que se opôs da defesa, consoante ata, porém o Juiz decidiu por ouvir a vítima.
A defesa desde logo prequestiona a matéria de inversão da ordem de oitiva legal, violação aos artigos 400 e 209 do CPP, pois em nosso entender houve prejuízo a defesa do réu.”. No mérito, alega falta de material probatório para a condenação, ao argumento de que a versão da acusação não se sustenta nos autos, motivo pelo qual pleiteia pela sua absolvição. Faz digressões e pede: “Demonstrada, pois, a desconformidade do veredicto condenatório, ID 59343046 confrontada com o acervo probatório do processo, requer este o recorrente recebimento do presente recurso de apelação para que, conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, seja-lhe dado provimento para ABSOLVER o réu NORBERTO CARNEIRO LIMA.
Caso assim não entenda determinar a nulidade de todos os atos após 44136403, para fins de retornar a vara competente para refazer a instrução, eis que houve violação aos artigos 400 e 209 do CPP. Requer ainda agendamento para este advogado realizar sustentação oral, caso de não acolhimento da preliminar.” (Id 17078862 - Pág. 6). Contrarrazões Ministeriais (Id. 17078867), pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Parecer da d. Procuradora Dra. Selene Coelho de Lacerda (Id. 21213757 - Págs. 1-8), pugnando “(…)
Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do Recurso interposto por Norberto Carneiro Lima, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.” É o Relatório
VOTO
O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme certificado (Id 17078863 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. O primeiro ponto da defesa versa sobre nulidade acerca da inversão tumultuária na ordem da oitiva das testemunhas ao argumento de que a oitiva da vítima se deu após as demais testemunhas e apontou também que no momento do oferecimento da denúncia (Id 17078817 - Pág. 4), a acusação não indicou a vítima para ser ouvida em juízo.
Quanto à oitiva da vítima (A.C.L..L; Ana Carla Lopes Lima, com apenas oito anos de idade na época dos fatos) sequer precisava ser indicada pela acusação ou defesa, pois o magistrado pode ouvi-la como testemunha referida, como de fato fez, até por conta de seu poder instrutório em busca da verdade real (CPP; artigo 209,§1°; artigo 400): CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHA INDICADA EXTEMPORANEAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 209. POSSIBILIDADE DE SUA OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. O deferimento do pedido de inquirição de testemunha arrolada intempestivamente pelo Ministério Público não configura inversão tumultuária de atos ou fórmulas legais, haja vista a possibilidade de ser inquirida como testemunha do juízo, na forma do disposto no artigo 209 do CPP, e na esteira do princípio da busca da verdade real. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJ-RS - COR: 700.***.***-72 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2016) (Grifamos) Quanto à alegação de inversão tumultuária, no sentido de que a vítima fora ouvida após as demais testemunhas, da mesma forma, não observo qualquer prejuízo à defesa (CPP; artigo 563), até porque, o juízo poderia ouvi-la a qualquer tempo, mesmo porque não foi arrolada pelo Ministério Público, sendo ouvida como testemunha referida.
Mais uma vez calha trazer à colação a dicção do amplo poder instrutório do magistrado: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.” (Grifamos).
A verdade é que o magistrado pode inquirir e reinquirir a vítima a qualquer tempo, até porque esta não foi indicada pela acusação ou pela defesa e ao magistrado, foi conveniente inquiri-la após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP.
TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.
II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço" (fl. 368).
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido.
DECISÃO
MANTIDA. (STJ - AgRg no AREsp: 1660167 RS 2020/0030134-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (Grifamos) O juízo determinou a oitiva da vítima como testemunha referida, a defesa até se insurgiu contra esse oitiva, porém, o juízo indeferiu, conforme se vê na audiência ocorrida em 16/07/2019 (Id 17078825-Pág. 5): “(…) fundamentadamente a argumentação defensiva, sobre as quais pondero pela manutenção da decisão impugnada acrescendo aos fundamentos que não vislumbro a preclusão consumativa suscitada uma vez que a oitiva de pessoas a que as testemunhas tenham se referido em seus depoimentos é um ato discricionário do magistrado e a necessidade e conveniência dessa diligência probatória sujeita-se ao Juízo de conveniência para a instrução processual.
Não fosse o suficiente a preclusão a que se referiu a defesa dar-se-ia para as partes e não para o Juízo. Também destaco que ao contrário do sustentado pela defesa a oitiva da vítima encontra-se dentro do permissivo do art. 209, §1º, do CPP que fala expressamente em "serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem" o que obviamente se inclui a vítima. Quanto a alegação de cerceamento de defesa em decorrência da inversão da ordem da oitiva das testemunhas observo que tal regra não configura nulidade absoluta deve-se conformar com a previsão do art. 209, §1º do CPP e eventual prejuízo alegado pela defesa constitui-se nesse momento processual num verdadeiro exercício de futurologia.
Não fosse o suficiente é possível que demonstrado concretamente os prejuízos alegados, após a oitiva da vítima, será possível caso necessário a repetição dos atos probatórios tal como sustentou a representante Ministerial. Com essa fundamentação corroborada pela anterior mantenho a decisão impugnada (…)” (Grifamos). Constato, ainda, já em outra audiência, ocorrida posteriormente em 05 de outubro de 2021, ocorreu efetivamente a oitiva da vítima sem que a defesa apresentasse qualquer manifestação quanto a alegada inversão da ordem (Id 17078842 - Pág. 1): “(…) Iniciada a audiência, após a leitura da denúncia, foi requerido pala testemunha Diego Costa Porto a retirada do réu da sala de audiência para que pudesse prestar seu depoimento, assim procedendo.
Em seguida, iniciado seu depoimento, a defesa suscitou o art. 213 do CPB, arguindo que o MP estaria indagando a testemunha acerca de opinião pessoal sobre o ocorrido. O MM Juiz recebeu a intervenção, indeferindo-a tendo em vista que não há a possibilidade de dissociar a opinião pessoal da testemunha do laudo psicológico, considerando que o mesmo não presenciou os fatos e que o relatório psicológico não traz um diagnóstico conclusivo.
Dessa forma, foi dada continuidade ao depoimento (mídia em anexo). Ato contínuo, foi dado início ao depoimento da vítima, também na ausência do acusado, conforme requerido pela mesma. Nessa ordem, ao ser inquirida pela defesa sobre os fatos ocorridos, o MP interveio requerendo o indeferimento das perguntas em face da falta de discernimento da vítima, o que restou indeferido pelo MM Juiz haja vista que a vítima hoje é adolescente e, portanto, possui discernimento para prestar depoimento sobre o acontecido, motivo pelo qual foi dado prosseguimento à inquirição (mídia em anexo).
Na sequência, foi dada oportunidade para a defesa conversar com o réu, passando-se ao interrogatório deste em seguida (mídia em anexo). As partes não requereram diligências.”(Grifamos). As alegações finais da defesa (Id 17078 854-Págs. 1-8), sequer, suscitaram a nulidade por inversão. Desse modo, rechaço a alegação de nulidade. A defesa aponta falta de provas para a condenação. Quanto ao mérito, a defesa aponta ausência de provas para a condenação porque baseada unicamente nos relatos da vítima.
A materialidade delitiva e autoria está disposta no relatório psicológico (Id 17078817 - Pág. 12 ao Id 17078819 - Pág.
3) e relatos, depoimentos da vítima e testemunhas colhidos perante a Autoridade Policial e em juízo (Id 17078820 - Pág. 9 ao Id 17078820 - Pág. 11; Id 17078821 - Pág. 2 ao Id 17078821 - Pág. 5; Id 17078821 - Pág. 7 ao Id 17078821 - Pág. 11; Id 17078825-Págs. 3-5; Id 17078842 - Págs. 1-3). Conquanto tenha o Apelante Norberto Carneiro Lima, em seu interrogatório prestado em juízo, negado a imputação, essa negativa é isolada e inexiste qualquer elemento nos autos que ampare a versão apresentada pelo réu, mormente porque tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram irrefutáveis.
Extrai-se de toda a dilação probatória que Norberto Carneiro Lima, com 80 (oitenta) anos de idade, à época dos fatos, em seu estabelecimento comercial, neste município, praticou atos libidinosos com a criança Ana Carla Lopes Lima, à época com apenas oito anos de idade, consistentes em carícias e toques na genitália da menor, restando incurso no art. 217-A do Estatuto Penal e esses fatos transcorrer durante todo o ano de 2012, com periodicidade semanal, tendo a vítima confirmado esses fatos durante a instrução, com destaque de que o comércio do apelante ficava na mesma rua em que morava: A.C.L..L; Ana Carla Lopes Lima (vítima)- “(…) Que está se sentindo desconfortável; (...) que quando eu ia até o comércio dele, ele dizia para mim passar para frente do balcão, e lá ele passava a mão em mim, me colocava no colo dele, pedia para eu passar a mão nele todas as vezes que eu ia lá; (...); que tinha por volta de 8 anos; que eu não sei, na minha memória aconteceu por volta de um ano e só parou quando eu parei de ir lá; eu ia comprar, porque era o único comércio perto da minha casa que eu não precisava atravessar a rua, então meus pais deixavam eu ir porque era mais seguro; que eu ia comprar balinha todos os dias; que com trauma, me sinto vulnerável em relação a isso; (…)” (Grifamos).
Carlos Raylson - “(…) Que no comércio desse senhor; que ele atendia lá; que muito próximo, 300 a 500 metros; que não precisava atravessar a rua; que poucas vezes, mas já cheguei a ir até lá; que uma sala um pouco menor do que essa, umas prateleiras e um balcão, as vezes que fui lá era para fazer recarga de celular; que não me recordo; que não; que tinha um vidro na parte da frente do balcão; que aproximadamente 1 metro, boa parte dele era com vidro; que tinhas mercadorias; que na época eu tomei conhecimento, a minha esposa entrou em contato comigo dizendo que tinha uma coisa urgente para me contar, quando eu cheguei em casa ela começou a contar que aconteceu uma coisa muito séria, a Ana Karla estava chorado muito hoje à tarde e eu insisti até que ela me confessou que na época que ela tinha aproximadamente 8 anos quando ela ia comprar doces no comércio aqui próximo tinha um senhor que fazia coisas com ela, aí eu perguntei o que ela fazia e ela disse que ele colocava ela na perna, passava a mão nela e eu passeia a indagar ela que tipo de ação ele tinha feito com ela, no dia seguinte conversei com minha filha e ela disse que ela ia com as duas coleguinhas dela a Ana Clara e a Anita, ele colocava ela na perna, passava a mão nas partes íntimas dela, ela disse que na época pela idade que ela tinha, ela não sabia discernir, não sabia diferenciar, porque eu como pai também colocava ela na perna, mas que hoje ela sabia diferenciar que os carinhos que ele fazia nela não era carinho de pai, porque ele passava a mão na vagina dela, nos seios dela e eu perguntei se além dessas carícias tinha havido penetração, falei bem claro com ela para saber até onde realmente tinha ido, e segundo ela não, tinha se limitado a isso, a toques nas partes intimas dela, perguntei se tinha sido só uma vez e ela disse que não, que tinha acontecido várias vezes, inclusive perguntei para ela porque ela não contou para a gente e porque ela continuava indo, e ela disse que na época não sabia que estava acontecendo nada de errado, que com 8 anos não sabia diferenciar isso e hoje eu sei que ele estava fazendo coisa errada comigo; que na maiorias das vezes ela ia com as colegas, mas chegou a ir sozinha também; que sim; que ela me disse que ele chamava ela para trás do balcão, era sempre ela que ia para trás do balcão, não recorda das outras meninas terem ido para trás do balcão; que isso não sei, ela ia comprar as balinhas e recebia na parte de trás do balcão; que diariamente não, mas uma vez por semana; que de forma alguma; que não; que do Ministério Público; que ela melhorou, depois que ela extravasou, ela melhorou, porque ela vinha tendo dificuldade na escola, dentro de casa, foi uma das pessoas que mais insistiu para que a gente fizesse essa denúncia; que creio que sim; que sim, desde que não seja na presença dele. (…)” (Grifamos).
A instrução revelou que o Apelante, dono de uma mercearia, oferecia balinhas para a ofendida, e, para que esta as pegasse, fazia com que passasse para o lado de dentro do balcão, momento no qual a colocava no colo e ficava passando as mãos em sua vagina. Esses relatos são repetidos tanto nas investigações como instrução processual, razão porque verifica-se que todos os meios de provas produzidos na dilação probatória, que são mais que suficientes para demonstrar o cometimento do crime de estupro de vulnerável (CP; artigo 217-A).
A vítima, conforme já apontado, possuem relatos firmes e retilíneos acerca da autoria do Apelante, como sendo o autor dos diversos abusos que sofrera de forma continuada, relatando, inclusive, detalhes. Esses relatos são firmes e corroboram a versão disposta desde as investigações, certificando a autoria na pessoa do réu, ademais, a construção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos sexuais, tem valor probante diferenciado: STJ Processo AgRg no AREsp 1625636 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0352073-2 Relator(a): Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 22/09/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) A versão da ofendida é confirmada por testemunhas e informantes, onde, inclusive, apontam que a menor contraiu doença em virtude das relações sexuais com o réu. Correta, então, a materialidade delitiva e autoria na pessoa do acriminado pela conduta do art. 217-A da Lei Substantiva Penal. Quanto à dosimetria, a mesma está assim disposta: “ (…) Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevado já que se trata de vítima em tenra idade, uma vez que contava com apenas oito anos na época dos fatos.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. Com relação à conduta social inexistem dados que apontem negativamente à referida circunstância. Quanto a sua personalidade, as testemunhas apontaram de forma uníssona que se trata de indivíduo de boa conduta social. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Quanto às consequências do crime essas são de considerável gravidade, pois ocasionaram graves traumas psicológicos na vítima. Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as circunstâncias e consequências dos crimes favoráveis em sua maioria, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES. Não existem agravantes. Presente uma atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, inciso I, última parte, uma vez que atualmente o réu conta com mais de 70 anos de idade, porém, registro a incidência da Súmula nº 231 do STJ a impedir a redução abaixo do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime semi-aberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ‘b’, do CPB. Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada. Autorizo o réu a apelar em liberdade.”(Grifamos). Em verdade, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Penal, fixa a pena-base em no mínimo legal de 08(oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconhece a atenuante da menoridade relativa (CP; artigo 65,
I) e reduz a pena aquém do mínimo, ficando em 06 (seis) anos de reclusão, afastando, inclusive a aplicação da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistentes causas especiais de diminuição e aumento, ficando a reprimenda, em caráter definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, deferido o direito de apelar em liberdade.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria. É como voto. São Luís, 23 de maio de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Por fim, ressalte-se que a vítima só contou tais fatos a seus pais após anos do ocorrido, pois como afirmado pela mesma, à época dos fatos, não tinha a ciência de que estava sendo sexualmente abusada. Assim, tem-se autoria e materialidade delitiva comprovadas pelos depoimentos testemunhais de fls. 33/35/46, declaração da vítima e relatório psicológico às fls. 07/20 que atesta que a menor não se contradisse em momento algum, não parecendo, desta feita, tratar-se de um discurso pronto, podendo os sintomas percebidos na vítima serem advindos de um abuso sexual sofrido Por assim ter agido, incorreu, o denunciado, no tipo penal previsto no artigo 217-A, do Código Penal, eis que praticou com menor de 14 (quatorze) atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Por ter praticado os crimes durante quase todo o ano de 2012, com uma periodicidade quase semanal, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira e execução deve ser aplicado o preconizado no artigo 71 do Código Penal. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o Ministério Público do Maranhão DENUNCIA Noberto Carneiro Lima como incurso no artigo 217-A c/c 71, ambos, do Código Penal, ao tempo que requer seja a presente recebida, devendo o sado ser citado, processado, interrogado, e, ao final, condenado.”.
A denúncia foi recebida em 11/12/2019, id 44136395 (pag. 07). A defesa do acusado apresentou resposta no id 44136399 (pag 05 e 06). Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento no id 44136399, pág.
08. No id 44136403, foram ouvidas 03 testemunhas do MP e 06 de defesa, havendo prorrogação da instrução para oitiva de testemunhas faltantes. No id foi realizada a audiência de continuação com o depoimento de uma testemunha e da vítima, logo em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu e encerrou-se a instrução, com abertura de prazo para alegações finais em forma de memoriais. O MP apresentou suas alegações finais no id 55159982 onde requereu a procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia, com base nas provas constantes nos autos.
No id 56163034, constam as alegações finais da defesa do acusado, que alegou, em síntese, que os depoimentos constantes nos autos não são suficientes para atribuição da autoria, ante a existência de incoerências; que o relatório psicológico não é conclusivo, que o depoimento da vítima possui contradições; que várias testemunhas afirmaram em juízo que o abuso nunca aconteceu. Ao final requer a absolvição do acusado por ausência de indícios mínimos de autoria, por não ter sido provado que houve o fato criminoso, consistente no abuso a vítima, bem como, por não haver nos autos provas robustas para escorar condenação, por fim, requer a condenação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, introduzido no ordenamento pela Lei nº 12015/09 de 07.08.2009, in verbis: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. Tipicidade. Esta cuida da adequação de um fato cometido à conduta descrita na lei penal. Quanto a materialidade, após instrução processual e demais lastro probatório coligido aos autos, verifico que ela está devidamente comprovada, ou seja, o laudo psicológico aliado ao depoimento da vítima e das provas testemunhais produzidas durante a instrução processual, as quais são coerentes entre si e com os depoimentos prestados em fase inquisitorial, não havendo que se falar em ausência de provas cabais ou de dúvidas de qualquer espécie, porquanto totalmente elucidadas e evidenciadas as circunstâncias envolvidas no empreendimento criminoso em questão.
Com relação ao laudo psicológico, embora não tenha resultado conclusivo para a ocorrência dos atos libidinosos, sabe-se que esses raramente deixam vestígios, devendo-se nesses casos, dar maior relevo ao depoimento da vítima e das testemunhas. No presente caso, o relatório descrito no referido laudo, encontra-se coerente com o relato da vítima em audiência bem como com o depoimento das demais testemunhas, como de seus genitores.
Além disso, é nítido o abalo da vítima quando do seu depoimento o qual só foi possível após tratamento com psicólogo, pois anteriormente, ela havia manifestado que não queria prestar depoimento, o que, aliado ao depoimento das testemunhas, deixa claro a ocorrência do ato criminoso, embora não tenha havido testemunhas oculares do ocorrido, uma vez que crimes dessa natureza comumente ocorrem “às escuras”, ou seja, em locais escondidos.
Ademais disso, não só os pais da vítima, como a testemunha Silvia Brito de Menezes, relataram que perceberam mudança no comportamento de Ana Carla após externar os fatos, o que torna ainda mais evidente a sua ocorrência. É o que se observa nos depoimentos constante nos autos por meio de gravação áudio visual em audiência realizada por videoconferência, com links no id 54734937. Desse modo, demonstrada a materialidade, passo à análise da autoria.
Em que pese tenha o acusado negado a autoria, verifico dos autos que existe um conjunto probatório robusto acerca do ocorrido, principalmente pelas declarações das testemunhas, inclusive da mãe da vítima e do pai dela, que relataram, de forma segura, precisa e coerente com o depoimento prestado perante a autoridade policial, que sua filha teria sido vítima de atos libidinosos por parte do acusado, sendo que ela própria lhes relatou tal fato.
Se não, vejamos os seguintes trechos dos referidos depoimentos constante nos autos por meio de gravação áudio visual em audiência realizada por videoconferência (link no id 54734937): Trechos do depoimento de JOSILMA DA SILVA LOPES (mãe da vítima): [...] que confirma o depoimento prestado na delegacia que em um momento de conflito com sua filha ela acabou revelando o abuso que sofreu, disse que após uma palestra na escola ela falou que pesquisou na internet e descobriu o que ela tinha passado; que o fato ocorreu no comércio do acusado; que conversou com a vizinha apontada por sua filha e ela relatou que a viu sentar-se no colo dele; que segundo sua filha o acusado chegou a apalpar os seios e genitálias dela, não chegou a tirar a sua roupa; que o acusado colocava a criança no colo atrás do balcão e a vizinha disse que não via o que ocorria; que sua filha gostava muito de ir comprar balinha no comércio do acusado, mas não sabe dizer exatamente a frequência porque trabalhava o dia inteiro. que os fatos aconteceram quando sua filha tinha oito anos; que acha que os fatos duraram até os dez anos de idade dela; que a depoente e seu marido chegaram a propor a sua filha de abafar o caso e buscar tratamento psicológico para resolver as sequelas que tinham ficado nela, mas ela insistiu que fossem tomadas providências para que aquilo não acontecesse com outras crianças; que está convencida de que sua filha passou por esses fatos porque houve mudança no comportamento dela para melhor depois que ela desabafou.
Trechos do depoimento de CARLOS RAYLSON SILVA LIMA (pai da vítima): [...] que os fatos ocorreram no comércio do acusado; que soube dos fatos através de sua esposa; que questionou sua esposa que tipos de ações o acusado teria feito com Ana Carla e perguntou se poderia conversar com ela; que sua esposa falou que naquele momento não; que no dia seguinte conseguiu falar com sua filha; que ela lhe disse que ia até o comércio do acusado e ele a colocava na perna e a acariciava; que ela disse que na época não sabia discernir aqueles atos, pq ele, seu pai, também a colocava na perna, mas que hoje, com idade de quatorze anos, sabia diferenciar que os carinhos que o acusado fazia não era carinho de pai, porque ele acariciava a vagina e os seios dela; que questionou a ela se houve penetração e ela disse que não, que foram apenas toques; que perguntou a ela se foi apenas uma vez e ela disse que não, que foram várias vezes; que perguntou a ela porque continuo indo até lá no comercio e ela disse que era porque não sabia o que estava acontecendo, não sabia diferenciar, mas que hoje ela sabe; que ela disse que na maioria das vezes ia com as colegas, mas chegou a ir sozinha também; que nas vezes que os fatos aconteceram ela estava sozinha; que sua filha falou que não recorda do acusado chamar as suas amigas para parte de trás do balcão; que após sua filha contar os fatos houve melhora no comportamento dela; que ela foi uma das pessoas que mais insistiu que fosse feito algo a respeito dos fatos; que hoje ela teria condições de depor desde que não fosse na presença do acusado; Trechos do depoimento de ANA CARLA LOPES LIMA (vítima): [...] que ia todos os dias comprar balinhas; que seus pais lhe davam dinheiro e também as vezes sobrava do lanche; que ele não lhe chamou para dar balinhas e fazer isso; que acredita que isso ainda é um trauma; que ele não chegou a lhe introduzir dedo ou outra coisa; que confirma que ele só passava a mão nas suas partes íntimas; que confirma que era por debaixo da sua roupa; que confirma que na época não tinha entendimento para discernir essas coisas; que nunca tinha esquecido disso que aconteceu e nunca tinha contado pra ninguém e quando soube que aquilo era errado, tinha medo das pessoas não acreditarem; que lembra que naquela noite tinha que contar para a sua mãe; que quando confirmou que ele passava a mão por baixo de sua roupa era por baixo da saia ou vestido, mas não abaixo da calcinha; que quando ele lhe falava para passar a mão nele era por cima da roupa; O depoimento das amigas da vítima que também frequentavam o comércio onde trabalhava o acusado na época dos fatos, também trazem elementos que remetem à autoria, uma vez que relataram lembranças, ainda que vagas, do acusado passando a mão nelas de forma maliciosa.
É necessário observar que o crime em análise ocorreu há cerca de cinco anos, ainda no ano de 2012, época em que a vítima e suas amigas estavam com idades entre 08 e nove anos, ou seja, ainda em tenra idade. Sabe-se que com o passar dos anos muitas memórias se vão, ainda mais quando ocorridas na infância, ficando mais fortes somente aquelas que causaram algum impacto na vida da pessoa. Nesse sentido, explica o graduado em psicologia, Eduardo Rezende, em trecho de seu artigo o qual transcrevo abaixo: “Em geral, as pesquisas sugerem que adultos que na infância vivenciaram situações de maus-tratos repetidamente estão muito mais inclinados a lembrar das situações de abuso.
Eles teriam menor probabilidade de esquecer o abuso e, portanto, dificilmente exibiriam "memórias reprimidas" ou "memórias perdidas" de experiências traumáticas, como, por exemplo, abuso sexual.”1 Assim, percebo que a vítima Ana Carla possui memórias mais vívidas do que suas amigas, porque foi ela quem sofreu situação mais traumática, em comparação a suas amigas, que relataram memórias de “toques” do acusado apenas nos seus braços.
Entretanto, os relatos delas deixam clara a intenção do acusado em se aproveitar da inocência dessas crianças para toca-las de forma desavisada e maliciosa, o que se observa pelo que elas dizem sentir ao recordar desses fatos, sentimento de insegurança, agonia e desconforto. É o que se extrai do depoimento das referidas meninas, prestado em juízo, constante nos autos por meio de gravação áudio visual em audiência realizada por videoconferência (link no id 54734937), onde afirmaram, em síntese, que: Trechos do depoimento de ANITA BRITO RIBEIRO DE MENEZES: [...] Que lembra que ele (o acusado) lhes oferecia balinhas e as fazia passar pelo balcão para pegá-las; que ia no comércio dele para comprar coisas para a sua mãe; que era nessas ocasiões que ele oferecia as balinhas; que lembra que ele pegava no seu braço, mas em partes íntimas não; que não lembra dele pegando em partes íntimas da Ana Carla; que atravessavam para o outro lado do balcão para pegar as balinhas; que não sabe dizer porque ele fazia com que atravessassem o balcão para pegar as balinhas; que lembra que ele passava a mão no seu braço e no de suas amigas; que ele perguntava se elas queriam balinha e como eram muito pequenas sempre diziam que sim, e ele as fazia atravessar para o outro lado do balcão para pegar; que nesses momentos ele costumava estar sentado; que confirma que onde ele ficava sentado dava para alcançar os bombons; que passavam pelo balcão, pegavam as balinhas e depois ele lhes entregava mais balinhas; que ele tinha um neto, mas ele não ficava no comércio; que confirma que ele ficava lá sozinho; que as vezes ele as chamava para dar as balinhas quando estavam passando pela rua; que não viu o acusado colocar Carla no colo; que não lembra que ele tenha colocado alguma das três no colo; que quando se recorda dele passando a mão em seu braço sente uma insegurança; que confirma que quando lembra dele passando a mão em seu braço lembra disso como algo ruim; que confirma que não gostava disso; [...] Trechos do depoimento de ANA CLARA CARVALHO ALENCAR [...] que quando eram criança iam até o comércio do acusado comprar balinhas; que ele lhes dava balinhas; que ele tinha um gato grande e peludo do outro lado do balcão e a depoente brincava com ele e que não lembra dele ter lhe feito nada; que sua mãe lhe dava dinheiro para comprar coisas no comércio e também balinhas; que ele (acusado) também dava balinhas de graça; que não se lembra do acusado ter lhe abusado ou alguma de suas amigas porque era muito pequena; que desde que recebeu a intimação ficou pensando nisso e não se lembra direito dele ter lhe feito alguma coisa, mas acha que ele já lhe pediu pra sentar na perna dele, talvez, não se lembra direito; que se lembra que quando iam lá comprar alguma coisa ele sempre dava balinha; que não se lembra direito, mas passa pela sua cabeça algumas coisas, tipo, não se lembra direito, mas talvez ele possa ter lhe pedido para sentar na perna dele e talvez pegasse, assim, no seu corpo, no seu braço, não se lembra direito, quando ia para o outro lado do balcão brincar com o gato dele; que não tem memória dele colocando a Ana Carla no colo; que quando pensa que talvez ele tenha lhe feito isso se sente agoniada, na verdade, que pensa nisso meio desconfortável, que não disse isso a sua mãe; que nunca conversou com as outras amigas sobre esse assunto; que ainda são amigas mas não se falam muito porque não tem tempo; que só a sua mãe tratou sobre esse assunto; Percebo pelos referidos depoimentos, que mesmo não tendo conversado entre si a respeito dos fatos (conforme dito por elas) seus relatos são muito semelhantes, apenas com pequenos detalhes não mencionado por todas, como a presença de um gato de estimação do acusado, mencionado por Ana Clara e não lembrado por Anita Brito, o que é perfeitamente compreensível, uma vez que estamos tratando de fatos ocorridos há quase cinco anos quando elas eram muito novas, sendo normal que se esqueçam de detalhes que não lhes tenha chamado atenção, mas as duas relatam que uma vez encontrando-se atrás do balcão, onde ficavam as balinhas, o acusado passava a mão em seus braços, o que lhes trazia desconforto.
Embora não sejam relatos do crime em apuração, por eles percebo a inclinação do acusado para atos do gênero, o que torna plenamente possível que ele tenha perpetrado os atos relatados pela vítima. Os referidos depoimentos encontram-se coerentes com os das genitoras das referidas adolescentes, as quais, embora não tenham ouvido de suas filhas que o acusado tenha feito algo com as mesmas, fatos que só vieram à tona em juízo, demonstra que elas, juntamente com Ana Carla, frequentavam quase diariamente o comércio onde trabalhava o acusado.
É o que se extrai dos seguintes trechos: Trechos do depoimento de SILVIA BRITO DE MENEZES: [...] que o pai da vítima conversou com a depoente e lhe contou sobre o que tinha acontecido e lhe perguntou para saber se algo havia acontecido com sua filha; que a partir daí começou a conversar com sua filha e lhe perguntar se Norberto havia feito algo, como pedir para sentar na perna e ela disse que não; que sua filha disse que ele dava balinhas a mais e que entregava como troco; que muitas vezes mandou sua filha sozinha ir comprar coisas no comércio de Norberto; que as vezes ela retornava com troco normal de dinheiro e às vezes retornava chupando balinha; que sua filha não estudo e nunca estudou com Ana Carla; que sobre o comportamento de Ana Carla percebeu que ela está mais tranquila e mais alegre; que quando os pais da vítima a procuraram conversaram apenas com a depoente e seu esposo, há cerca de um a dois anos; que a conversa que teve com sua filha foi se ele (acusado) a sentava em suas pernas, se oferecia balinhas, se se encostava, se pegava em suas partes íntimas; que ela sempre negou; que sempre foi muito firme nas palavras; que questionou por várias vezes para ver se ela não se contradizia ou se estava querendo esconder alguma coisa, mas não; que sua filha disse que não viu nada acontecer com as amigas; [...] Trechos do depoimento de JOICY SILVA DE CARVALHO: [...] que a mãe da Carla lhe avisou o que tinha acontecido e disse para a depoente conversar com sua filha e perguntar se aconteceu alguma coisa com ela porque iam as três no comércio; que conversou com sua menina e ela disse que não; que até hoje conversa com ela e ela diz que nada aconteceu; que não perguntou a sua filha se ela viu alguma coisa; que ela diz que não lembra porque eram muito pequenas; que elas geralmente elas iam juntas; que dava dinheiro pra ela ir comprar algumas coisa e que nem sempre eram balinhas; que a sua filha não estudava com Ana Carla; que sua filha não lhe falou se percebeu que o acusado colocou Ana Carla no colo; que confirma que sua filha e a Ana Carla frequentavam o comércio do acusado; que iam mais de uma vez por semana; que confirma que quando a mãe da vítima lhe procurou ela disse que os fatos haviam acontecido a algum tempo; que não perguntou para a sua filha se ela viu algo acontecer com as outras meninas; que até hoje pergunta pra ela e ela sempre nega que tivesse acontecido algo[...].
Diante disso, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente, sem contradições e com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo. Além disso, a senhora Carmosina Francisca da Silva (em depoimento gravado em mídia áudio visual anexado por meio de link no id 54734937) relata, em consonância com o depoimento prestado perante a autoridade policial, que viu o acusado colocar a vítima no colo, embora afirme ter visto isso apenas um vez, conforme se extrai dos seguintes trechos retirados do referido depoimento: Depoimento de CARMOSINA FRANCISCA DA SILVA: que morava em frente a casa de Norberto; que faz cerca de seis anos que o comércio acabou; que apenas viu as crianças irem no comércio do acusado comprarem balinhas; que é verdade que falou na delegacia que viu a filha do Josa comprar balinhas e o acusado colocá-la no colo apenas uma vez; que isso realmente aconteceu; que é verdade que comentou com a avó da criança depois de ter visto o acusado colocá-la no colo; que quando disse na delegacia que tinha medo de acontecer o “pior”, quis se referir ao acusado mexer com as crianças; que no dia que ele colocou a vítima no colo a filha dele não estava lá, só estava ele e o neto dele; que o neto dele estava dentro da casa; que na época ele tinha uns dez anos; que na verdade no momento que o acusado colocou a vítima no colo, o neto dele não estava mais lá, ele estava só; que após seu depoimento na delegacia, nunca foi procurada por nenhuma das partes; que no dia dos fatos estava de óculos e ele estava bom; que dava pra ver as pernas de quem estava atrás do balcão porque ele era vazado; que tinha uma cadeira e acusado estava sentado nela; que viu as pernas dela em cima das dele; que isso ocorreu por uns dois minutos; que viu o Norberto entregando as balinhas para as crianças na hora que elas saíram; Quanto a referida testemunha, não obstante a defesa tente levar a descrédito o seu depoimento, alegando que se trata de mera fofoca, não restou devidamente comprovado tal fato nos autos, aliás, ele encontra total coerência com os depoimentos das demais testemunhas.
O réu, por sua vez, apoiando-se no princípio do in dubio pro reo, limitou-se a negar as acusações e todos os fatos referidos pelas testemunhas, em depoimento inapto a desacreditar a versão dos fatos dada pelas testemunhas arroladas pela Acusação. Quanto às testemunhas ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA, relatam, em suma, acerca de residirem em frente ao comércio e nunca terem visto o acusado abusando da vítima ou de outras crianças, descrevem ainda, acerca da conduta social do acusado, o que, a bem da verdade, não é suficiente para excluí-lo como autor do crime em apuração, uma vez que, não é raro se deparar com a prática de crimes dessa espécie por indivíduos conhecidos como pessoas “de bem”, “de família” e bem relacionadas em sociedade.
Quanto a alegação de residirem em frente ao comércio do acusado e nunca terem visualizado fatos da natureza do apurado nesses autos, também não é suficiente para inocentar o acusado, já que, como dito anteriormente, crimes como esse costumam ocorrer às escondidas e fora de visão de outras pessoas. Ademais, as testemunhas que depuseram em juízo foram uníssonas em afirmar que, embora o balcão do comércio onde trabalhava o acusado fosse vazado, só se viam as pernas dele.
Segue trechos dos referidos depoimentos: Depoimento de ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA [...] que mora em frente a casa do acusado onde tem um comércio; que no período dos fatos ficava em seu comércio; que não chegou a ver o Sr. Norberto colocar Ana Carla na perna e nem pegar em suas partes íntimas; que ficava em seu comércio o dia inteiro e ele também ficava no dele; que do seu comércio conseguia ver o sr.
Norberto e ele também a via; que se passasse a mão em alguém lá de onde estava conseguiria observar; que nunca soube de que o acusado tivesse sido saliente com alguma menina; que nunca chegou a ver Ana Carla a ser abusada por ele; que também tinha seus afazeres do dia a dia e não o vigiava o dia inteiro[...] Depoimento de MARIA RAIMUNDA DA SILVA [...] que mora quase em frente ao comércio de Norberto; que de onde estava dava para ver o comércio dele, quem entrava e quem saia; que costuma ficar muito tempo na porta de casa; que a casa dele é do lado do sol e a sua do lado da sombra, que saia de sua casa e ia sentar na sombra da casa dele, na porta da casa dele; que nunca presenciou ele abusando de nenhuma menina; que nunca ouviu ninguém se queixar disso; que tem várias netinhas, moças, e todos gostam dele; que faz trinta anos que reside em sua casa; que faz mais de vinte anos que moram perto; que nunca o viu colocando meninas na perna e nem apalpando partes íntimas de garotas; que ninguém nunca se queixou que ele era um "véi saliente"; que a entrada para o comércio tem um portão; que ficava na calçada da casa dele conversando; que não costumava ficar dentro do comércio; que via as pessoas que entravam no comércio; que acha que é injustiça o que estão fazendo com o acusado; que ele era muito amigo do seu marido e nunca ouviu falar nada de mal a seu respeito; que ele sempre foi um ótimo vizinho e não tem o que falar dele e da família dele.
Por fim, quanto ao relato em juízo do psicólogo que elaborou o laudo psicológico da vítima, observo que encontra-se coerente com o laudo elaborado, apenas esclarecendo alguns de seus pontos, encontrando-se coerente ainda, com o relato da vítima em juízo. Além disso, o referido profissional relatou que observou integridade e coerência na fala da adolescente Ana Carla quando do relato dos fatos, bem como, que não lhe pareceu ser um discurso pronto.
Dessa maneira, tenho como suficientes as declarações das testemunhas que, aliadas às demais provas produzidas na fase inquisitorial, denotam a prática da conduta delitiva pelo réu, sendo que a negativa dele apresenta-se como fato isolado nos autos. Assim, entendo que o depoimento das testemunhas, inclusive dos pais da vítima e dela própria, os quais apresentam coerência entre si, com o depoimento prestada na fase de inquérito e com os das demais testemunhas, à exceção daquelas de defesa que relatam nada ter visto, se mostraram firmes, coerentes e em consonância com as demais provas produzidas, ao contrário do que pretende a defesa do acusado, merece ser exaltado como a principal prova da autoria dos fatos.
Nesse sentido: RELEVANCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, ALÉM DA TESE ISOLADA DE NEGATIVA DE AUTORIA. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, è cabivel a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar....O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, [...] (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT : 0000631 90.2016.8.11.0004 MT, RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, Publicação: 18/01/2022; Julgamento: 18 de Janeiro de 2022, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO) PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS MEIOS DE PROVA. DELITO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, a exemplo do exame de corpo de delito, se faz por suficiente para embasar a condenação.
II - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0477212013 MA 0009122-74.2006.8.10.0001, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 14/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2014) Não se trata de derrubar a versão dos fatos apresentada pelo réu, que se limitou a negá-los de todas as formas e tentar colocar em xeque a validade dos depoimentos das testemunhas, mas de analisar as provas produzidas, atribuindo-lhes a relevância que as circunstâncias do crime exigem, a fim de se alcançar a verdade real.
Ademais, o acusado relatou que não tem qualquer problema com a vítima e sua família que os levassem a acusá-lo de tal crime. Quanto à tese da defesa de que haveria contradição entre denúncia e alegações finais acerca do oferecimento de balinhas para atrair a vítima, tal fato decorre logicamente do que restou apurado nos autos após instrução processual, uma vez que, com o depoimento da vítima em juízo, esta afirmou que ia comprar as balinhas e não que essas lhe eram ofertadas, fato esse que não é suficiente para negativa de materialidade e nem de autoria.
O testemunho das demais meninas deixou claro que o acusado fazia com que elas pegassem as balinhas atrás do balcão. Assim, embora não se saiba ao certo se ele as oferecia de graça ou não, ficou claro que ele as usava para atrair as crianças para atrás do balcão. Quanto a alegação da defesa de que é inverossímil que a autora com oito anos de idade não tinha maturidade para entender que era abusada, e de que qualquer criança nessa idade teria esse entendimento, não prospera.
Cada criança tem seu próprio tempo de desenvolvimento cognitivo e de maturidade não só de acordo com a idade, mas com o meio social, estímulos a que é apresentada, educação dos pais, da escola e etc. Umas atingem essa maturidade mais cedo, outras mais tarde. Não obstante, ainda que a autora tivesse o devido discernimento à época, o fato de não ter contado logo, por medo ou algum outro receio, como o que ela relatou em seu depoimento, de que tinha medo que não acreditassem nela, é perfeitamente compreensível.
Dessa forma, a demora em trazer os fatos à tona não é suficiente para colocar em descrédito a versão da vítima, já que é muito comum que isso aconteça em crimes dessa espécie, onde as vítimas muitas vezes tem medo ou vergonha de falar a respeito. Assim, por todas as considerações acima e pelo lastro probatório coligido aos autos, não resta qualquer dúvida quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de praticar atos libidinosos com a vítima. Antijuridicidade ou Ilicitude. Esta cuida da relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico pátrio, sendo que na hipótese em análise não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude em favor do réu. Culpabilidade. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu, à época dos fatos, já era maior de idade, portanto, imputável, e por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir em conformidade com o ordenamento jurídico.
III –
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA, para condenar o réu N.
C. L., nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevado já que se trata de vítima em tenra idade, uma vez que contava com apenas oito anos na época dos fatos. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Com relação à conduta social inexistem dados que apontem negativamente à referida circunstância. Quanto a sua personalidade, as testemunhas apontaram de forma uníssona que se trata de indivíduo de boa conduta social. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Quanto às consequências do crime essas são de considerável gravidade, pois ocasionaram graves traumas psicológicos na vítima.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as circunstâncias e consequências dos crimes favoráveis em sua maioria, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. ATENUANTES E AGRAVANTES. Não existem agravantes. Presente uma atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, inciso I, última parte, uma vez que atualmente o réu conta com mais de 70 anos de idade, porém, registro a incidência da Súmula nº 231 do STJ a impedir a redução abaixo do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime semi-aberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ‘b’, do CPB. Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.
Autorizo o réu a apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista a sua hipossuficiência econômica. Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo Dr. Renato Dias Gomes, OAB/MA 11.483, nomeado por esse juízo para patrocinar a defesa do acusado, que arbitro em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo acompanhamento até decisão de 1º Grau.
Oficie-se a PGE e DPE. Transitada em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciado o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Cumpridos os mandados, expeçam-se as guias de execução definitivas, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, para acompanhamento da pena. P.R.I. João Lisboa, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa". João Lisboa/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. GLADENYA CARNEIRO DOS SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000004-06.2019.8.10.0038 Apelante: Noberto Carneiro Lima Defensor(a) Público(a): Renato Dias Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Maria José Lopes Corrêa Comarca: João Lisboa Vara: 1º Vara Enquadramento: art. 217-A caput, do Código Penal Relator: Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Converto o julgamento em diligência para que seja atendida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requisição da douta Procuradoria Geral de Justiça, para remeter os presentes autos ao juízo de origem, a fim de que seja publicada a sentença de ID nº 17078856, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a juntada da respectiva certidão equivalente.
Consigno que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deverá entrar em contato com a secretaria do juízo onde for cumprida a diligência e, eventualmente, cobrar cumprimento e fornecer toda a documentação necessária. Cumprido e devidamente certificado, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2022. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000004-06.2019.8.10.0038 Apelante: Noberto Carneiro Lima Defensor Dativo: Renato Dias Gomes Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Maria José Lopes Corrêa Comarca: João Lisboa/MA Vara: 1ª Vara Enquadramento: art. 217-A do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor Substituto: Juiz de Direito Substituto de 2º grau Dr.
Samuel Batista de Souza Despacho Siga o Apelo à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 03 de agosto de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator