Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000004-07.2017.8.10.0028 (42017)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU
FLAGRANTEADO: MATEUS GONCALVES DA FONSECA
Processo nº 04-07.2017.8.10.0028 (42017)
INQUÉRITO POLICIAL
Investigado (a): MATEUS GONÇALVES DA FONSECA
Incidência Penal: art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em face do (a) investigado (a) em epígrafe pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Consta que a autuada foi presa em flagrante no dia 07/01/2017 em posse de 01 (uma) porção da substância análoga a maconha (fl. 11) e de uma arma de fogo do tipo garruncha (fl. 10), contudo, até o presente dia, sem o recebimento da denúncia.
Instado a se manifestar, em 03 de abril de 2019 à fl. 23, o MP pugnou pelo retorno dos autos à Autoridade Policial para encaminhar o inquérito policial relatado com a devida qualificação do investigado, bem como a remessa do laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido.
Decisão às fls. 64/66 em 18/09/2020, decretou a prisão do investigado, tendo em vista o descumprimento da cautelar de se ausentar do distrito da culpa e não mudar de endereço sem informação ao juízo. Em arremate, determinou-se a citação por edital do investigado nos termos do art. 361 do CPP.
Decorrido o prazo da citação por edital, conforme certidão à fl. 71, em 24/02/2021 à fl. 72, determinou-se a suspensão do feito conforme disposto no art. 366 do CPP.
Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de aplicação da prescrição.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, de um determinado fato delituoso, seja o mínimo legal e, que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, pelo que daí surge a possibilidade de ser declarado a prescrição virtual antes da inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo desse modo a desnecessidade e inutilidade da ação penal.
Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como: a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Assim se posiciona Fernando Capez:
Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei)
Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
In casu, o investigado que há época do fato era menor de 21 anos, foi preso no dia 07/01/2017 em posse de 01 (uma) porção da substância análoga a maconha (fl. 11) e de uma arma de fogo do tipo garruncha (fl. 10), conforme auto de apresentação e apreensão, assim como o auto preliminar de eficiência de arma de fogo.
Insta salientar que o caso em comento amolda-se perfeitamente ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o investigado é primário, de bons antecedentes, conforme pesquisas nos sistemas THEMIS PG e JURISCONSULT, e não se vislumbra nos autos que o mesmo se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ressalta-se que há época do fato, o ora investigado, era menor de 21 anos, conforme identificação à fl. 30.
Isto posto, entendendo que o(s) investigado(s) caso condenado(s) pelos delitos descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime mais grave a lhes serem aplicadas não ficará além de 02 (dois) anos, a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 04 (quatro) anos, razão pela qual resta albergado pela prescrição, haja vista que o fato ocorreu em07/01/2017, e ainda não houve o recebimento da denúncia, apesar de ultrapassado o referido prazo prescricional, mesmo considerando a suspensão do prazo em 24/02/2021 à fl. 72.
Assim, declaro extinta a punibilidade dos(as) acusados(as) MATEUS GONÇALVES DA FONSECA com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, IV, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu "jus puniendi".
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, com baixa na distribuição
À Secretaria para as providências de estilo.
Buriticupu (MA), 11 de agosto de 2021.
Resp: 197798
PROCESSO Nº: 0000004-07.2017.8.10.0028 (42017)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU
FLAGRANTEADO: MATEUS GONCALVES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU
Processo nº 4-07.2017.8.10.0028
DECISÃO/MANDADO
DETERMINO QUE registre-se como feito com tramitação suspensa pela aplicação do disposto no art. 366, do CPP, diante da ausência de resposta à citação por edital (fls. 71), durante o prazo prescricional do delito. Ainda, determino a suspensão do prazo prescricional com fulcro no mesmo dispositivo.
DÊ-se ciência ao MP.
Buriticupu, 24/02/2021
RAPHAEL LEITE GUEDES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Resp: 198028