Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO- Ação Penal Processo nº: 0000004-18.2019.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Réu: T.
L. C. Abertura: Início às 09:30 horas do dia 06/12/2022. Presenças:
1. Dr. Carlos Eduardo de ArRuda Mont’Alverne, Juiz de Direito;
2. Dr. WESKLEY PEREIRA DE MORAES(Promotor de Justiça Titular da 2ª Vara);
3. Dr. Mario Sérgio Moura SAntos (Defensor Público);
4. T.
L. C. (Réu). Ausente - M. F. A. D. S.. Ocorrências: - Aberta audiência, presentes os acima identificados, o MM. Juiz informou que os depoimentos serão colhidos pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ. Cópia dos depoimento estará disponível na Secretaria Judicial presentes os acima identificados, as partes foram alertadas de que a audiência seria realizada na forma do artigo 405,§ 1º, do Código de Processo Penal e Resolução 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não havendo objeções.
Advertiu-se a(s) parte(s) da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, as pessoas estranhas ao processo (Artigo 20 da Lei nº 10.406/2002). - Após, o MM. Juiz passou a interrogar o réu, dando por encerrada a instrução. - Encerrada a instrução, o MPE e DPE apresentaram alegações Finais orais. - O (s) depoimento (s) da (s) testemunhas foram gravados (s) mediante recurso pelo sistema de videoconferência, enviado (s) para armazenamento seguro, e armazenado (s) em mídia física (" compact disc "- CD/DVD) juntada aos autos após 24 horas da gravação, em ambos os casos disponíveis às partes. -Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA : "
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, com respaldo em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor de T.
L. C. como incurso nas penas dos delitos tipificados no artigo 213, §1º, do CPB. Em seguida, este Juízo verificando que a denúncia preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos, as condições da ação e a justa causa, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para que conhecesse da imputação para dela se defender .A defesa escrita foi apresentada . Consta audiência de instrução processual .
Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do réu, dada insuficiência de provas para condenação, conforme mídia anexo. A defesa do réu apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição , dada insuficiência de provas para condenação, conforme mídia anexo.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pesa contra o acusado a imputação do delito tipificado no artigo 213, §1º, do CPB. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. TIPICIDADE Esta cuida da adequação de um fato cometido à conduta descrita na lei penal.
No caso em exame, a autoria delitiva, essa não restou suficientemente evidenciada no caso em concreto, consoante prova oral produzida em juízo. A vítima não compareceu em juízo para prestar depoimento. A prova oral produzida não esclareceu os fatos . testemunha de acusação . No caso em exame, do conjunto probatório formado nos autos, não há como se atingir um juízo de certeza para embasar o decreto condenatório.
De fato, como ponderado pelo parquet, não há prova suficiente, robusta e cabal de que o réu praticou o crime narrado na denúncia, na medida em que a versão apresentada na peça acusatória, diante do contexto probatório, não se apresenta de todo inverossímil – o que basta para acolhê-la, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT e § 2º, II, DO CP)– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1. Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo;
2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00003855020148180140 PI 201400010058890, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015). PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – DECISAO UNÂNIME. 1 Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2 A prova constante dos autos revela que a vítima foi abordada pelo agressor que, utilizando-se de faca, subtraiu-lhe a bolsa contendo, dentre outros objetos, um aparelho celular, tendo, na sequência, o agressor jogado a bolsa em cima de uma casa.
A polícia foi acionada e a vítima localizada no mesmo endereço onde a bolsa foi descartada pelo agressor, onde os policiais devolveram os bens à vítima e de onde partiram todos na viatura em busca do agressor, encontrando em seguida o apelante em posse de chips de celular, embora não estivesse com a faca utilizada durante o crime. 3 A certeza quanto à coincidência de identidades entre apelante e agressor, entretanto, restou prejudicada, na medida em que existe dúvida quanto à efetiva visualização dele pela vítima na ocasião do delito.
Embora haja relato de que houve testemunha presencial, esta não foi ouvida nos autos. Mesmo as declarações da vítima, único elemento em que poderia extrair o modus operandi, são, entretanto, omissas quanto a dados relevantes e falta-lhe lógica e coesão com as demais provas. 4 Existe, ainda, patente e inafastável incerteza quanto às circunstâncias em que foi realizada a prisão do apelante. HÁ efetiva possibilidade de ocorrência da tese fática extraível da autodefesa de que os policiais que efetuaram a sua prisão já detinham a prévia posse do único bem da vítima supostamente apreendido com o apelante.
Tal versão é inclusive corroborada pelas declarações da vítima em juízo, notadamente quando inclui o referido bem dentre os que foram jogados pelo agressor no telhado de uma casa, na mesma localidade onde os policiais a encontraram e devolveram tais bens, quando então partiram todos na mesma viatura em busca do agressor, somente encontrando o apelante em seguida, o qual não estava de posse da faca utilizada na prática delituosa. 5 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00288366120098180140 PI 201200010052610, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 18/12/2013). APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova produzida no presente processo é insuficiente para demonstrar que os fatos tenham ocorrido tal como narrados na inicial acusatória. As declarações da vítima são insuficientes para ilustrar se ocorreu eventual agressão, bem como de que maneira teria ocorrido e em qual contexto.
O filho do casal referiu não ter presenciado o fato e o réu, de forma confusa, negou a autoria delitiva. Diante do substrato probatório coligido nos autos, inviável arredar o Estado de Inocência que vige em favor do acusado. Assim, o contexto dos autos indica o acerto da sentença prolatada na origem, sendo o caso de manutenção do desfecho absolutório. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-32, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/03/2015).
É cediço, no entanto, que a elevada probabilidade de autoria criminosa não a caracteriza, de modo definitivo, ressaindo necessário, à prolação de um édito condenatório, a produção de prova uníssona, segura, e indubitável nesse sentido. Destarte, tenho que a situação em apreço se mostrou incerta, não havendo provas suficientes a comprovar que foi os acusados os autores dos delitos narrados na denúncia.Assim, se mostra inviável a condenação, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, cabe salientar a lição de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA (Da Prova no Processo Penal –
5. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 79), quando afirma que, perante a prova produzida, o Juiz pode se deparar com três situações:
1) a certeza;
2) a dúvida;
3) a ignorância. Somente a certeza enseja a condenação, e esta, a toda evidência, não está presente no caso dos autos.Nestes termos, tenho que há, no mínimo, insuperável dúvida quanto ao que, efetivamente, ocorreu, resolvendo-se esta a favor da defesa, em resguardo ao in dubio pro reo. Feitas as constatações acima, verifica-se, portanto, que, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório.
A prova oral produzida, à míngua de qualquer outro elemento probatório nos autos, não se mostra suficiente para a condenação, o que torna imperiosa a improcedência do pedido em desfavor dos acusados, por insuficiência de provas que atestem a respectiva autoria delitiva.
3.
DISPOSITIVO. Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu T.
L. C. da acusação da prática dos delitos tipificados no artigo 213, §1º, do CPB, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem condenação em custas .Sentença publicada em audiência e intimados os presentes . Comunique-se o teor desta decisão à vítima , por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO .” Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo. Do que para constar, lavrei-o. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial Titular da 2ª Vara, o digitei. Término Às 10:00 min. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial Titular da 2ª Vara, o digitei. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara DR. WESKLEY PEREIRA DE MORAES Promotor de Justiça Dr. MARIO SERGIO MOURA SANTOS Defensor Público T.
L. C. Réu