Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000004-19.2014.8.10.0058 (42014)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA COSTA
REQUERIDO: REGINALDO RODRIGUES ROZA
Autos nº 4-19.2014.8.10.0058 (42014)
Classe: Inquérito Policial
Ref. Inquérito Policial n.º 270/2013-DESJR
Denunciado: REGINALDO RODRIGUES ROZA, filho de de Justino Rodrigues da Silva e de Dalziza Roza Rodrigues, nascido em 01/08/1962, natural de Humberto de Campos-MA.
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial com denúncia ofertada em desfavor de REGINALDO RODRIGUES ROZA, dando-o como praticante do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, no âmbito doméstico e familiar, previstos, respectivamente, no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em combinação com o artigo 7o da Lei n.º 11.340/2006, cujas ações tiveram como vítima FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA COSTA, sua ex-companheira, por fatos ocorridos no dia 25 de dezembro de 2013, neste município.
Antes do recebimento da denúncia, foi designada audiência de que trata o artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006 (fl. 30), na qual, sem ouvir o Ministério Público, ausente, em face da retratação manifestada pela ofendida, foi declarada extinta a punibilidade do denunciado, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso V, Código Penal, e determinado o arquivamento dos autos (fl. 31).
Intimado da sentença, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado de suas razões recursais, com fundamento na hipótese do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal (fls. 34/37).
Na data de 28/11/2018, foi determinado que o recorrido apresentasse contrarrazões (fl. 38), o qual, sendo intimado em 7/5/2019 (fls. 40/41), permaneceu inerte, vindo os autos conclusos.
Isso relatado, decido.
Como relatado, REGINALDO RODRIGUES ROZA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como autor do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei n.º 3688/1941 (vias de fato), c/c o artigo 7o da Lei nº 11.340/2006 (em contexto de violência doméstica), praticados, em tese, no dia 25 de dezembro de 2013.
Na audiência preliminar (artigo 16 da Lei nº 11.340/2006), foi acolhida a retratação da representação feita pela ofendida, declarada extinta a punibilidade do denunciado, e determinado o arquivamento dos autos, por não haver "utilidade na instalação de uma ação penal".
De fato. Para o crime de ameaça, se praticado no âmbito doméstico e familiar, em que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, a ação penal é pública condicionada à representação, de forma que, nos termos do artigo 16 da referida norma legal, a retratação da vítima deve ser realizada em audiência prévia especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia, como se deu na espécie.
Para a contravenção penal de vias de fato, mesmo quando praticada no contexto de violência doméstica, conforme disciplina o artigo 17 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n.º 3.688/41), a ação penal é sempre pública incondicionada, sendo, pois, desnecessária a representação da vítima para a persecução penal, e irrelevante sua retratação.
Por efeito disso, como aduziu o Ministério Público, em suas razões recursais, a retratação da representação pela vítima, quanto à referida infração penal (vias de fato), não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, e, portanto, de impedir o prosseguimento da ação penal.
Contudo, ao exame dos autos, verifico que, em relação a` contravenção penal de vias de fato, punida abstratamente com pena privativa de liberdade máxima de 3 (três) meses de prisão simples ou multa (artigo 21 do Dec.-lei 3.688/41), a pretensão punitiva do Estado já foi atingida pela ocorrência da prescrição.
Ressalvando, na hipótese, a aplicac¸a~o subsidiária das regras de prescric¸a~o do Código Penal às contravenço~es penais - a LCP foi omissa em relac¸a~o a` prescric¸a~o -, o que pode ser abstraído do Dec.-lei 3.688/41, em seu artigo 1º1, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorre, em tese, no prazo de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Levando-se em considerac¸a~o a fase em que se encontra o feito, bem assim, que o prazo prescricional iniciou sua fluência, então, a partir do dia em que a infração penal se consumou (artigo 111, inciso I, do Código Penal), e que, entre a data do fato, 25 de dezembro de 2013, e o presente momento, transcorreu lapso temporal bem superior a 3 (três) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (artigos 116 e 117 do Código Penal), constato que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescriça~o é causa de extinc¸a~o da punibilidade do agente, e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode (deve) ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, conforme autoriza o artigo 61, ´caput´, do Código de Processo Penal.
Logo, nos termos do artigo 61, ´caput´, do Código de Processo Penal e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO RODRIGUES ROZA, pela prescrição da pretensão punitiva, em face da pena abstratamente cominada à espécie delitiva, restando prejudicada a análise da questão de mérito.
Diante da extinção da punibilidade do denunciado/recorrido, há perda superveniente do interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, motivo pelo qual, a fim evitar a prática de ato desnecessário, reconsidero a decisão que determinou a intimação do denunciado para apresentar contrarrazões (fls. 38).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos. Não havendo necessidade de intimação do denunciado2, sem advogado constitui´do, por se tratar de sentença extintiva de punibilidade, dê-se ciência a Defensoria Publica, por vista dos autos. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, servindo uma via desta sentença de Mandado de Notificação. Não sendo a vítima localizada, proceda-se à sua notificação por Edital.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, observando que a prescrição da pretensão punitiva da conduta em comento não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência, ou seja, nada deverá constar, em relação a este processo, na certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Na doutrina, observa Roge´rio Greco: ´[.] O réu do processo no qual foi reconhecida a prescriça~o da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário, e na~o poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, sera´ como se não tivesse praticado a infrac¸a~o penal. Na esfera ci´vel, a vi´tima na~o tera´ como executar o decreto condenato´rio, quando houver, visto que a prescric¸a~o da pretensão punitiva impede a formac¸a~o do ti´tulo executivo judicial. (Curso de Direito Penal, parte geral/Roge´rio Greco. - 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, vol. I, p. 730).
Oficie-se, pois, à Secretaria de Distribuição para que assim proceda.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 20 de novembro de 2019.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo
Juíza de Direito
Resp: 187831