Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000004-22.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PARTE AUTORA: M. P. D. E. D. M. PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO do(a)
SENTENÇA de ID 63526767, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação nesta Comarca, ofereceu representação contra R. R. de S. e M. E. S. O., qualificado nos autos, pela prática de atos infracionais similares aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II do CP c/c art. 103 do ECA, pela imposição aos menores infratores de medida socioeducativa. Expôs, em síntese, que no dia 02/01/2019, às 23h00min, na Rua Juscelino Kubitschek, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, os adolescentes infratores, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, subtraíram um aparelho celular marca SAMSUNG, modelo J1, cor prata, pertencente à vítima N.
N. DOS S.. Segundo apurado, a vítima, na data, local e horário acima descrito, se encontrava na companhia de seu amigo M. DA S. C., quando foi abordada pelos infratores que, portando um facão, exigiram a entrega de seu aparelho celular. MIO Afirmou que, na oportunidade, o menor R. R. DE S. foi o responsável pela grave ameaça, sendo a menor M. E. S. O. a responsável pela subtração do aparelho celular.
Após a prática do ato infracional, ambos se evadiram do local abandonando a arma branca (facão) utilizada. Acionada pela vítima, a polícia militar saiu em busca dos adolescentes infratores e, na manhã do dia 03/01/2019, encontraram e apreenderam o menor R. R. DE S., conduzindo-o à Delegacia de Polícia de Balsas\ MA, onde confessou a prática do ato infracional, apontando M. E. S. O. não só como aquela que o acompanhou na prática do ato, mas também como sua mentora intelectual.
Tanto a vítima como a testemunha M. DA S. C., reconheceram os adolescentes como autores do ato infracional. Manifestação do Ministério Público (ID 63287318) pela perda do direito do Estado de aplicar medida socioeducativa ou remissão aos adolescentes, em razão da ausência de contemporaneidade da medida com o fato, perdendo seu caráter educativo e devendo ser o feito arquivado pela ausência de interesse em sua continuação.
Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Segundo o art. 2º, parágrafo único do ECA, as normas veiculadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se às pessoas que possuem entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade apenas em caráter excepcional, na medida em que suas disposições foram concebidas para regular as situações de pessoas em estágio de desenvolvimento físico e psicológico. No caso, os representados no decorrer do processo, foram internados provisoriamente e o decurso do tempo desde a data dos fatos indicam a não atualidade e desnecessidade de inferir a eles a aplicação de medidas socioeducativas.
Consoante dispõe o artigo 113 do ECA, aplicam-se às medidas socioeducativas os princípios estabelecidos no seu art. 100, notadamente, o da proporcionalidade e atualidade (inciso VII), isto é, a intervenção deve ser a necessária e adequada a situação de perigo em que a criança ou adolescente se encontram no momento, pois ao contrário se considerada a apenas a natureza do delito, viria revestida unicamente de cunho punitivo.
Por estas razões, entendo prósperos os argumentos evocados pelo Ministério Público, vez que já não faz sentido envidar esforços para que os representados venham a receber e cumprir medidas socioeducativas próprias de adolescentes, por restar evidenciado a perda do caráter pedagógico almejado pelo estatuto menorista. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos representados R.
R. de S. e M. E. S. O.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Alto Parnaíba-MA, 25 de março de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".