Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000004-23.2002.8.10.0128 (42002)
CLASSE/AÇÃO: INDENIZACAO SIMPLES
REQUERENTE: JOSÉ LEVISMAR PAIVA RIBEIRO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
PAULO MACIEL FILHO ( OAB 3332-MA )
Processo 42002
Requerente: José Levismar Paiva Ribeiro
Requerido: TELEMAR
Advogado(a): Isabella Batalha dos Santos OAB/MA 5532
SENTENÇA
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Sendo a matéria em questão puramente de direito, com base no art. 355, I, do NCPC prossigo com o imediato julgamento da lide.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso em discussão, a despeito do requerente alegar que ocorreu um problema na sua linha telefônica, não há nos autos um único documento ou protocolo de atendimento que confira guarida a sua alegação. Tais documentos poderiam ter sido facilmente juntados aos autos pelo requerente (art. 373, I, NCPC).
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes
Transitando em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 30/08/2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim
Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus
Resp: 183152