Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000004-23.2017.8.10.0152 (42017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
DENUNCIANTE: A COLETIVIDADE e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
DENUNCIADO: LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA
GUSTAVO DE CASTRO NERY ( OAB 17784A-MA )
Autos N º: 4/2017
AUTOR DA AÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA
CAPITULAÇÃO: ARTIGO 309, DO CTB.
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 81 § 3º da Lei 9.099/95.
O Ministério Público denunciou LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA como incurso nas penas do art. 309, da Lei nº 9.503/97, porque no dia 28 de dezembro de 2016, por volta das 06h35, nesta cidade e comarca de Timon-MA, estava conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, quando se acidentou sozinho e caiu na calçada. A denúncia foi recebida na Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 38), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. O acusado, embora devidamente citado e intimado (fls. 34), não compareceu à AIJ realizada. O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado.
Para a configuração do crime previsto no art. 309, do CTB não basta o ato de dirigir veículo sem habilitação. É necessário que se produza o perigo concreto de dano, o que se verificou no caso em exame.
De acordo com o histórico da ocorrência e documentos de fls. 06 o condutor não habilitado se envolveu em acidente do qual saiu machucado.
A testemunha RÔMULO BRUNO SOUSA SILVA confirma que o réu estava conduzindo a moto sem habilitação, tendo perdido o controle da mesma e colidido com a calçada. Em decorrência da queda, o acusado sofreu algumas escoriações e a moto ficou danificada sem condições de trafegar.
A testemunha VALDEKES FERREIRA LIMA, confirmou que o acusado caiu da motocicleta na calçada.
A prova dos autos demonstra que o autor conduzia uma motocicleta sem habilitação. Restou incontroverso também que o acusado se envolveu em acidente, vindo a cair na calçada e sofrer lesões leves em decorrência disso. Assim, sua conduta colocou em risco a sua vida e a das demais pessoas que estavam no local.
Diante disso, não há dúvida de que, no caso destes autos, não houve somente o perigo de dano, houve dano real e concreto, que se verificou através do acidente ocorrido e das lesões sofridas.
Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da configuração do perigo concreto de dano, elemento essencial à tipificação do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se a condenação do acusado.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA, nas penas do art. 309 da Lei 9.503/97, passando a fixar a pena na forma seguinte: alternativamente, o tipo penal prevê, dentre as penas cabíveis, a pena de multa e a pena de detenção de seis meses a um ano.
No caso dos autos, é de se aplicar a pena de multa ao acusado. O valor da multa é fixado tendo em conta a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa.
Para a fixação de quantidade de dias-multa deve ser utilizado como critério as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Desta forma, a culpabilidade do acusado é circunstância desfavorável ante o grau de reprovabilidade da conduta. O acusado não possui antecedentes criminais. A conduta social, personalidade e motivo não lhe são desfavoráveis. As circunstâncias e as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que o réu colocou em risco a sua vida, vindo a sofrer alguns ferimentos. Por tais razões, fixo a pena base em 30 dias-multa.
Diante da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena em 30 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor vigente em 28/12/2016.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 50 do Código Penal. O pagamento da multa deverá ser efetuado junto ao Fundo Penitenciário Nacional, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda do Estado do Maranhão.
Nesse tocante, declaro a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso XXVI da LCE 48/2000, com a redação dada pela LCE 124/2009 que incluiu como receita do FERJ 50% do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, haja vista o disposto no artigo 22, I da CF que estabelece como competência privativa da União, legislar sobre direito penal.
Eventual parcelamento será analisado no momento da Execução da pena, que se dará perante este JECC, nos termos do art. 84, da LJE.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o réu por Oficial de Justiça, devendo no mandado constar o termo de apelação e o Oficial de Justiça deve inquirir o acusado se deseja apelar da presente condenação.
Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público neste juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94.
Considerando que o feito se encerra nesta sentença, o valor dos honorários deve guardar relação com os atos efetivamente praticados pelo defensor, assim, fixo os honorários do defensor dativo GUSTAVO DE CASTRO NERY, OAB-MA 17.784-A, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários 2017 da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, item 2.3.3.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e da fixação dos honorários do defensor dativo.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o T.R.E. para os fins do artigo 15 da Constituição da República, bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Isento o réu das custas do processo.
Timon/MA, 16 de outubro de 2017.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito
Resp: 100784
PROCESSO Nº: 0000004-23.2017.8.10.0152 (762019)
CLASSE/AÇÃO: Apelação Criminal
APELANTE: A COLETIVIDADE e LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY ( OAB 17784A-MA ) e LARISSA STHEFANNE SAMPAIO DO NASCIMENTO ( OAB 14910-PI )
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA ( OAB PROMOTOR-MA )
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIAÂ 18/12/2020
APELAÇÃO CRIMINAL N 42.***.***/1001-52 (762019)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON
APELANTE: LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA
ADVOGADA: GUSTAVO DE CASTRO NERY, OAB MA 17784A
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH (ART.  DO CTB). CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA.
A C Ó R D Ã O
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (presidente). Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 18/12/2020.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Relator
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TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIAÂ 18/12/2020
APELAÇÃO CRIMINAL N 42.***.***/1001-52 (762019)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON
APELANTE: LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA
ADVOGADA: GUSTAVO DE CASTRO NERY, OAB MA 17784 A
APELADA:Â MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
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RELATÓRIO
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Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUIS FELPE MORAIS DA SILVA DA SILVA contra a sentença (fls. 42/43), na qual o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon julgou procedente a Ação Penal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97, a pena de 30 (trinta) dias-multa, estes fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
Em suas razões recursais, alega o apelante a sua inocência, a aduzir que as lesões que supostamente teria sofrido seria de ordem individual e somente uma alegação de que o mesmo caiu sobre uma calçada, sem gerar dano a terceiro, não configura o perigo concreto de dano. Postula sua absolvição ante a inexistência de materialidade, ou a redução da pena para apenas 05 (cinco) dias-multa.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 58/61.
É o que cabia relatar.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Narra a exordial acusatória que no dia 28 de dezembro de 2016, por volta das 06h35, nesta cidade e comarca de Timon-MA, estava conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, quando se acidentou sozinho e caiu na calçada.
A autoria e a materialidade se encontram comprovadas.
A materialidade encontra-se comprovada no Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como pela prova oral.
A autoria também restou induvidosa.
A testemunha, policial militar RÔMULO BRUNO SOUSA SILVA confirma que o réu estava conduzindo a moto sem habilitação, tendo perdido o controle da mesma e colidido com a calçada, e que em decorrência da queda, o acusado sofreu algumas escoriações e a moto ficou danificada sem condições de trafegar.
Da mesma forma, a testemunha policial militar VALDEKES FERREIRA LIMA, confirma que o acusado caiu da motocicleta na calçada.
Destaca-se que, em suas razões recursais, o apelante não nega que conduzia o veiculo sem CNH e que sofreu lesões em decorrência da queda da motocicleta, limitando-se a alegar a inexistência de dano concreto.
Vale consignar que o delito previsto no art. 309, da Lei 9.503/97 possui natureza de crime de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo (Precedente: STJ, REsp 1688163 / RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Data do Julgamento: 11/04/2019 e Data da Publicação: 29/04/2019).
No caso em tela, o conjunto probatório oral e documental demonstra que o apelante, no dia dos fatos, conduzia o veículo automotor inabilitado, e segundo relato dos policiais que o conduziram a delegacia, o mesmo pilotava a motocicleta em situação de direção perigosa, o que certamente colocava em risco a sua vida e a das demais pessoas que estavam no local, conduta que se amolda ao Tipo Penal previsto no art. 309, da Lei 9.503/97.
Salienta-se que o Apelante deixou de trazer elementos testemunhais que pudessem desconstituir as provas produzidas, razão pela qual é rigor a condenação.
Outrossim, ante a inexistência de incorreções do juízo a quo no que se refere à valoração de vetores do art. 59 do Código Penal, mostra-se desnecessária reestruturação da pena-base fixada na sentença, pelo que indefiro o pleito de redução de dias-multa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para manter a condenação de LUCAS FELIPE MORAIS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 309 da Lei 9.503/97, à pena de e 30 (trinta) dias-multa, estes fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
Sem custas e sem honorários.
É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Relator
Resp: 121731