Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo n.°: 000000426.2016.8.10.0333
Ação: Fase de Cumprimento de Sentença
Exe quente: Lamarky Çristiny Mendes e Silva
Advogado: Lamarky Cristiny Mendes e Silva (OAB 8700MA)
Executado: Telemar NOrte leste S/A
Advogado: Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB 11 OMA)
III - Dispositivo.
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma dias hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu.
De ofício, esclareço que o valor a constar na Certidão de Crédito é o informado pelo Exequer.te, na peUção de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, cumpra-se o já determinado.
Intimem-se, via DJE.
Sílvio Alves Nascimento
JUIZ DE DIREITO
Resp: 110221
2021
PROCESSO Nº: 0000004-26.2016.8.10.0033 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA
ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA ( OAB 8700-MA )
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº 4-26.2016.8.10.0033
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: Art. 1º Inciso XXXIII, Provimento 22/2018-CGJ, de 05/07/2018.
Intime-se a parte Embargadas para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Colinas/MA, 16 de setembro de 2021.
Maria Emília Lima Lacerda Varão
Técnico Judiciário -Mat.9183
Resp: 9183
PROCESSO Nº: 0000004-26.2016.8.10.0033 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA
ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA ( OAB 8700-MA )
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº 4-26.2016.8.10.0033
D E S P A C H O
Intime-se a parte Embargada para apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Colinas (MA), 02 de setembro de 2021
Sílvio Alves Nascimento
JUIZ DE DIREITO
Resp: 194282
PROCESSO Nº: 0000004-26.2016.8.10.0033 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA
ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA ( OAB 8700-MA )
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Sociedade Ulisses Sousa Advogados Associados - OAB/MA nº 110
Ação: Cumprimento de Sentença
Autor Lamark Cristiny Mendes e Silva
Advogado(a) Dr. Lamark Cristiny Mendes e Silva - OAB/MA nº 8.700
Réu Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO: Ulisses Cesar Martins de Sousa Advogados Associados - OAB/MA nº 4.462
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Lamark Cristiny Mendes e Silva, por Advogado constituído, em face de Telemar Norte Leste S/A, todos qualificados, na qual requereu o cumprimento da sentença.
Intimado(a), o(a) Impugnado(a) não refutou as alegações da Impugnante.
Relatados. Passo a decidir.
Conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 093/2016-CGJ, a suspensão não abrange impugnações ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecida a efetiva existência ou liquidez do crédito, devendo tais feitos serem suspensos na fase de realização de eventual constrição judicial.
Tendo em vista que o Plano de Recuperação Judicial da OI S/A e Oi Telemar Norte Leste S/A foi aprovado pela AGC e homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial, deverá a presente ação ter seu regular processamento.
Tal conclusão decorre da interpretação do art. 6º, § 4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial que determina o retorno do andamento dos feitos suspensos em decorrência do deferimento do processamento da recuperação Judicial, após período de 180 dias, inclusive, quando não existe deliberação da AGC. No presente caso, houve a aprovação do plano de recuperação da OI S/A seguida de homologação judicial da referida aprovação de forma que não vislumbro qualquer empecilho para retomada do processamento do feito em relação à Requerida.
Ultrapassado essa questão, não foram impugnados os termos do pedido de cumprimento de sentença.
Demonstrado o descumprimento da sentença, a procedência do pedido de Cumprimento de Sentença é medida que se impõe.
Tratando-se de créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial), após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando veda a prática de qualquer ato de constrição por este Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, §1º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de Cumprimento de Sentença e Julgo Extinto o processo.
Sem condenação em custas processuais.
Honorários advocatícios e multa de 10%.
Expeça a certidão de crédito.
Publique-se. Intimem-se.
Colinas/MA, 05 de outubro de 2018
Sílvio Alves Nascimento
JUIZ DE DIREITO
Resp: 185967