Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo nº 0000004-39.2017.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal em desfavor de
L. H. DOS S. em razão de supostamente ter praticado o fato típico inserido no art. 147 e art. 129, § 9º do Código Penal c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Decisão de id 74976266, pág. 44-46 recebeu a denúncia na data de 26 de abril de 2017.
É o breve relatório, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena máxima em abstrato para o delito previsto no art. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal, atribuída ao autor do fato é de no máximo 3 (três) anos e 06 (seis) meses, respectivamente. Por outro lado, vê-se que nos termos do artigo 109, IV e VI, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 8 (oito) anos e 03 (três) anos, respectivamente. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; ...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Considerando que a denúncia foi recebida em 26.04.2017, conforme decisão de id 74976266, pág. 44-46, sendo este o último marco de interrupção do prazo prescricional, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição (art. 109, IV e VI do CP).
Isso posto, com fulcro nos artigos 109, inciso IV e VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 147 e art. 129, § 9º do Código Penal, atribuído a
L. H. DOS S., em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Dr. Edilson Sandro Nobre da Silva, OAB/MA n.º 14.134, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §2º do CPC, considerando, especialmente, a complexidade da causa e a quantidade de manifestações apresentadas. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando acerca da condenação em honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
VARA ÚNICA DE CARUTAPERA/MA PROCESSO: 0000004-39.2017.8.10.0082 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. e outros
REQUERIDO(A):
L. H. D. S. Advogado do(a) REU: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134 INTIMAÇÃO Fica intimado: o advogado do réu, Dr. EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134, para comparecimento da audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 ás 08:30 h, a qual será realizada por videoconferência - Google Meet, cujo Link abaixo: https://meet.google.com/hph-ddof-mvw Ao acessar o Link, informe seu nome e aguarde a liberação.
Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: (98) 2055-4062 / (98) 2055-4063. ELZIANE DINIZ ALVES Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza, Dra. Jessica Gomes Dias, titular da Vara Única da Comarca de Carutapera/ MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).