Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000004-40.2010.8.10.0064 (42010)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
DENUNCIANTE: POLICIA JUDICIARIA
INDICIADO: Gedson Oliveira Coelho
Vítima: José Tiago Pereira
D E C I S Ã O
(Visto em correição)
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime capitulado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro cometido em desfavor de GEDSON OLIVEIRA COELHO.
O Ministério Público requereu, todavia, o arquivamento do presente feito tendo em vista que já se alcançou a prescrição penal.
Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, verifico que o crime apurado nos presentes autos ocorreu no dia 12/07/2009, sendo que até esta data não foi nem ao menos oferecida a denúncia, não existindo nenhuma causa interruptiva da prescrição.
O artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, tendo o início de sua contagem a partir do dia em que se consumou o crime, conforme art. 111 do sobredito diploma legal.
O crime constante no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tem como pena máxima em abstrato 04 (quatro) anos, sendo atingido pelo fenômeno da prescrição ao completar 08 (oito) anos da ocorrência do fato delituoso.
Como afirmado alhures, até a presente data, já transcorreu mais de 10 (dez) anos desde a data da consumação do crime sem que tivesse ocorrido qualquer interruptiva desta.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do presente inquérito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgando, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alcântara (MA), 15 de Janeiro de 2020.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Alcântara
Resp: 149484
PROCESSO Nº: 0000004-40.2010.8.10.0064 (42010)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
DENUNCIANTE: POLICIA JUDICIARIA
INDICIADO: Gedson Oliveira Coelho
Vítima: José Tiago Pereira
D E C I S Ã O
(Visto em correição)
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime capitulado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro cometido em desfavor de GEDSON OLIVEIRA COELHO.
O Ministério Público requereu, todavia, o arquivamento do presente feito tendo em vista que já se alcançou a prescrição penal.
Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, verifico que o crime apurado nos presentes autos ocorreu no dia 12/07/2009, sendo que até esta data não foi nem ao menos oferecida a denúncia, não existindo nenhuma causa interruptiva da prescrição.
O artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, tendo o início de sua contagem a partir do dia em que se consumou o crime, conforme art. 111 do sobredito diploma legal.
O crime constante no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tem como pena máxima em abstrato 04 (quatro) anos, sendo atingido pelo fenômeno da prescrição ao completar 08 (oito) anos da ocorrência do fato delituoso.
Como afirmado alhures, até a presente data, já transcorreu mais de 10 (dez) anos desde a data da consumação do crime sem que tivesse ocorrido qualquer interruptiva desta.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do presente inquérito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgando, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alcântara (MA), 15 de Janeiro de 2020.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Alcântara
Resp: 149484