Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000004-45.1996.8.10.0027 (11721996)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
Processo nº 4-45.1996.8.10.0027 - Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Adriano Pereira da Silva
Tipificação: Artigo 129, §2º, inc. II e III do Código Penal.
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO, conforme disposto na Resolução n. 24/2009, com as alterações produzidas pela Resolução n. 09/2016, e Portaria n. 2896/2022.
Trata-se de Ação Penal para apuração do crime previsto no Artigo 129, §2º, inc. II e III do Código Penal, supostamente praticado por parte de Adriano Pereira da Silva, réu citado por edital.
O prazo prescricional foi suspenso através da decisão de fls. 46.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, a prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato tipificada ao delito em espécie, computando-se no cálculo, também, as causas de exasperação da pena.
A denúncia (último marco interruptivo do prazo prescricional) fora recebida em 03/04/1997, tendo a suspensão do processo e do prazo prescricional sido determinada na decisão de fls. 46, em 30/09/1999.
Com isso, observando a decisão de fls. 75, em 30/09/2011 encerou-se a suspensão do processo, retomando-se a contagem do prazo prescricional de 12 (doze) anos, que, detraindo-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e determinação de suspensão, qual seja, 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses.
Assim, considerando o termo inicial da prescrição e os marcos suspensivos, há de se concluir que já decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto para o crime em análise, 12 (doze) anos, nos termos do artigo 129, §2º, inc. II e III c/c artigo 109, III do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço a ocorrência da prescrição em face do transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o último marco interruptivo da prescrição até o presente momento, conforme a dicção do artigo 109, inciso IV do Código Penal Brasileiro, e, em consequência, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO PEREIRA DA SILV, nos termos do artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal.
Publique-se, registre-se e intime-se o Ministério Público Estadual.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, pelo que, tão logo se cumpram os comandos acima, promovam o arquivamento dos autos, com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, 11 de julho de 2022.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Resp: 061303