Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000004-46.2019.8.10.0057 (42019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 4833-DF ) e DHEICK SOUSA SILVA, OAB/MA 11521
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: LINDEMBERG DE CASTRO SILVA
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra LINDEMBERG DE CASTRO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada nos artigos 147, caput, do Código Penal.
Relata a peça acusatória que, no dia 20/12/2018, o acusado ameaçou mediante palavras, de morte a vítima Maria Helena de Castro Silva, sua mãe, desta forma, configurado o delito previsto no artigo 147, caput, do CP.
Recebimento da denúncia às fls. 21.
Defesa prévia às fls. 54.
Instrução criminal realizada com oitiva de vítima, testemunhas de acusação e do acusado às fls. 93/96.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, onde requereu a condenação do acusado - fls. 99/100.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição do acusado ou a aplicação do arrependimento posterior - fls. 108/109
É o relatório. DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, deixo de acatar a alegação de nulidade trazida pela defesa, vez que, o Código de Processo Penal é claro que, só serão declaradas nulos, atos comprovadamente prejudiciais as partes e como não houve comprovação e prejuízo, tendo em vista que, o acusado estava assistido em audiência, deixo de acolher a preliminar de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP ("Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.")
Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, consistente no crime de ameaça.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
A materialidade delitiva de um crime de ameaça resta devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas e da vítima Maria dos Santos Araújo, em que foi atestada a ofensa à integridade da vítima, no que se refere ao crime de ameaça.
No que se refere à autoria, esta é incontestável diante dos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem e de acordo com os demais elementos de prova, analisados em conjunto, mesmo não tendo o acusado confessado os fatos em juízo, não há dúvida quanto a autoria fática.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia.
JÁ a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima com aplicação do arrependimento posterior. A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena.
Com relação ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, segunda parte, como causa geral de diminuição de pena, não se aplica ao presente caso. Vez que, um dos requisitos indispensáveis para aplicação do benefício é que não tenha existido grave ameaça, pois bem, o crime de "ameaça", por si só, configura uma grave ameaça, e portanto, de logo, afasta a aplicação dessa causa geral de diminuição de pena.
Podemos então, com base nas provas acima analisadas, concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 147 do CP, eis que ameaçou a vítima Maria Helena de Castro Silva.
III - DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu LINDEMBERG DE CASTRO SILVA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que, não há registro de outros processos transitados em julgado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta. As circunstâncias são normais a espécie penal. As consequências do crime são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem agravantes e atenuante. Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para LINDEMBERG DE CASTRO SILVA, em 01 (um) mês de detenção.
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, "c", do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca.
Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP. Dessa forma, suspendo-a e fixo as seguintes condições, nos termos do artigo 78, §2º, do CP: 1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa; 2) não se ausentar desta Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais:
a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;
b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais;
c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
e) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Inclusive intimem-se a vítima da presente sentença.
Santa Luzia/MA, 14 de julho de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia
Resp: 183053
PROCESSO Nº: 0000004-46.2019.8.10.0057 (42019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 4833-DF ) e DHEICK SOUSA SILVA, OAB/MA 11521
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: LINDEMBERG DE CASTRO SILVA
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra LINDEMBERG DE CASTRO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada nos artigos 147, caput, do Código Penal.
Relata a peça acusatória que, no dia 20/12/2018, o acusado ameaçou mediante palavras, de morte a vítima Maria Helena de Castro Silva, sua mãe, desta forma, configurado o delito previsto no artigo 147, caput, do CP.
Recebimento da denúncia às fls. 21.
Defesa prévia às fls. 54.
Instrução criminal realizada com oitiva de vítima, testemunhas de acusação e do acusado às fls. 93/96.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, onde requereu a condenação do acusado - fls. 99/100.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição do acusado ou a aplicação do arrependimento posterior - fls. 108/109
PROCESSO Nº: 0000004-46.2019.8.10.0057 (42019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
ADVOGADOS: AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 4833-DF ) e AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 14702A-MA )
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço 01/2011, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Fica determinada a Intimação do advogado do acusado, para no prazo legal apresentar alegações finais.
Santa Luzia (MA), 1 de junho de 2021.
Romário Araujo Oliveira
Técnico Judiciário
Resp: 161943
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de Lindembergue de Castro Silva.
Denúncia presente às fls. 02/02-v.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 21).
Certidão de fls. 31 informando que o denunciado encontrava-se em viagem sem data para retorno, estando em local incerto e não sabido.
Decisão de fls. 47, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Resposta a acusação (fls. 54).
Ás fls. 58/60 consta pedido de revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido de revogação da prisão.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da prisão cautelar necessita da efetiva demonstração do periculum in mora, e este se encontra presente quando houver a necessidade de manter um indivíduo preso para garantir com a sua prisão, a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, quando o indivíduo, de alguma maneira, ameaça à colheita da prova ou a vítima.
Ademais, a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, da análise inicial dos autos, percebo que a suposta infração praticada permite a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar.
Estas medidas alternativas terão preferência à prisão preventiva como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte do acusado e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e no caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, deixo de acatar a alegação de nulidade trazida pela defesa, vez que, o Código de Processo Penal é claro que, só serão declaradas nulos, atos comprovadamente prejudiciais as partes e como não houve comprovação e prejuízo, tendo em vista que, o acusado estava assistido em audiência, deixo de acolher a preliminar de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP ("Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.")
Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, consistente no crime de ameaça.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
A materialidade delitiva de um crime de ameaça resta devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas e da vítima Maria dos Santos Araújo, em que foi atestada a ofensa à integridade da vítima, no que se refere ao crime de ameaça.
No que se refere à autoria, esta é incontestável diante dos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem e de acordo com os demais elementos de prova, analisados em conjunto, mesmo não tendo o acusado confessado os fatos em juízo, não há dúvida quanto a autoria fática.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia.
JÁ a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima com aplicação do arrependimento posterior. A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena.
Com relação ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, segunda parte, como causa geral de diminuição de pena, não se aplica ao presente caso. Vez que, um dos requisitos indispensáveis para aplicação do benefício é que não tenha existido grave ameaça, pois bem, o crime de "ameaça", por si só, configura uma grave ameaça, e portanto, de logo, afasta a aplicação dessa causa geral de diminuição de pena.
Podemos então, com base nas provas acima analisadas, concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 147 do CP, eis que ameaçou a vítima Maria Helena de Castro Silva.
III - DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu LINDEMBERG DE CASTRO SILVA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que, não há registro de outros processos transitados em julgado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta. As circunstâncias são normais a espécie penal. As consequências do crime são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem agravantes e atenuante. Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para LINDEMBERG DE CASTRO SILVA, em 01 (um) mês de detenção.
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, "c", do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca.
Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP. Dessa forma, suspendo-a e fixo as seguintes condições, nos termos do artigo 78, §2º, do CP: 1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa; 2) não se ausentar desta Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais:
a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;
b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais;
c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
e) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Inclusive intimem-se a vítima da presente sentença.
Santa Luzia/MA, 14 de julho de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia
Resp: 183053
Assim, a privação da liberdade do acusado, como medida excepcional, só pode ser mantida, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em algumas hipóteses, devendo ser fundamentada nos limites da estrita legalidade e em critérios objetivos.
No presente caso, verifico que a prisão do acusado, não se faz, neste momento, necessária, uma vez que, em exame ao caso concreto, vislumbra-se ser possível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória compromissada ao denunciado LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA, e de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade para aplicação da lei penal e para a instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal:
1 - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
2 - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 08 (oito) sem comunicar a este Juízo local que poderá ser encontrado;
3 - Comparecer ao Fórum sempre que intimado e não mudar de endereço sem comunicar a 2ª Vara de Santa Luzia/MA.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, SERÁ DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDUZIDO, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Em caso de descumprimento da ordem judicial e em se caracterizando risco à integridade física da vítima, SERÁ DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, do CPP.
Outrossim, designo o dia 02 de março de 2021, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Intime-se o denunciado pessoalmente e o (s) defensor (es) dativo (s) (se for o caso).
Intimem-se, via diário, o (s) defensor(es) constituído(s) (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa.
Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas que não residem nesta Comarca, para que compareçam ao fórum local de sua residência, para serem ouvidas por videoconferência, na data e horário supracitados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA , se por outro motivo não estiver legalmente preso. Cadastre o contramandado no BNMP.
Cumpra-se com urgência.
Santa Luzia/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito - 2ª Vara
Resp: 185132
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de Lindembergue de Castro Silva.
Denúncia presente às fls. 02/02-v.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 21).
Certidão de fls. 31 informando que o denunciado encontrava-se em viagem sem data para retorno, estando em local incerto e não sabido.
Decisão de fls. 47, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Resposta a acusação (fls. 54).
Ás fls. 58/60 consta pedido de revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido de revogação da prisão.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da prisão cautelar necessita da efetiva demonstração do periculum in mora, e este se encontra presente quando houver a necessidade de manter um indivíduo preso para garantir com a sua prisão, a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, quando o indivíduo, de alguma maneira, ameaça à colheita da prova ou a vítima.
Ademais, a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, da análise inicial dos autos, percebo que a suposta infração praticada permite a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar.
Estas medidas alternativas terão preferência à prisão preventiva como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte do acusado e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e no caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Assim, a privação da liberdade do acusado, como medida excepcional, só pode ser mantida, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em algumas hipóteses, devendo ser fundamentada nos limites da estrita legalidade e em critérios objetivos.
No presente caso, verifico que a prisão do acusado, não se faz, neste momento, necessária, uma vez que, em exame ao caso concreto, vislumbra-se ser possível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória compromissada ao denunciado LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA, e de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade para aplicação da lei penal e para a instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal:
1 - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
2 - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 08 (oito) sem comunicar a este Juízo local que poderá ser encontrado;
3 - Comparecer ao Fórum sempre que intimado e não mudar de endereço sem comunicar a 2ª Vara de Santa Luzia/MA.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, SERÁ DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDUZIDO, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Em caso de descumprimento da ordem judicial e em se caracterizando risco à integridade física da vítima, SERÁ DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, do CPP.
Outrossim, designo o dia 02 de março de 2021, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Intime-se o denunciado pessoalmente e o (s) defensor (es) dativo (s) (se for o caso).
Intimem-se, via diário, o (s) defensor(es) constituído(s) (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa.
Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas que não residem nesta Comarca, para que compareçam ao fórum local de sua residência, para serem ouvidas por videoconferência, na data e horário supracitados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA , se por outro motivo não estiver legalmente preso. Cadastre o contramandado no BNMP.
Cumpra-se com urgência.
Santa Luzia/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito - 2ª Vara
Resp: 185132
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de Lindembergue de Castro Silva.
Denúncia presente às fls. 02/02-v.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 21).
Certidão de fls. 31 informando que o denunciado encontrava-se em viagem sem data para retorno, estando em local incerto e não sabido.
Decisão de fls. 47, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Resposta a acusação (fls. 54).
Ás fls. 58/60 consta pedido de revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido de revogação da prisão.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da prisão cautelar necessita da efetiva demonstração do periculum in mora, e este se encontra presente quando houver a necessidade de manter um indivíduo preso para garantir com a sua prisão, a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, quando o indivíduo, de alguma maneira, ameaça à colheita da prova ou a vítima.
Ademais, a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, da análise inicial dos autos, percebo que a suposta infração praticada permite a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar.
Estas medidas alternativas terão preferência à prisão preventiva como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte do acusado e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e no caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Assim, a privação da liberdade do acusado, como medida excepcional, só pode ser mantida, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em algumas hipóteses, devendo ser fundamentada nos limites da estrita legalidade e em critérios objetivos.
No presente caso, verifico que a prisão do acusado, não se faz, neste momento, necessária, uma vez que, em exame ao caso concreto, vislumbra-se ser possível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória compromissada ao denunciado LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA, e de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade para aplicação da lei penal e para a instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal:
1 - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
2 - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 08 (oito) sem comunicar a este Juízo local que poderá ser encontrado;
3 - Comparecer ao Fórum sempre que intimado e não mudar de endereço sem comunicar a 2ª Vara de Santa Luzia/MA.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, SERÁ DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDUZIDO, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Em caso de descumprimento da ordem judicial e em se caracterizando risco à integridade física da vítima, SERÁ DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, do CPP.
Outrossim, designo o dia 02 de março de 2021, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Intime-se o denunciado pessoalmente e o (s) defensor (es) dativo (s) (se for o caso).
Intimem-se, via diário, o (s) defensor(es) constituído(s) (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa.
Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas que não residem nesta Comarca, para que compareçam ao fórum local de sua residência, para serem ouvidas por videoconferência, na data e horário supracitados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA , se por outro motivo não estiver legalmente preso. Cadastre o contramandado no BNMP.
Cumpra-se com urgência.
Santa Luzia/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito - 2ª Vara
Resp: 185132
PROCESSO N.º 4-46.2019.8.10.0057
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE: LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de Lindembergue de Castro Silva.
Denúncia presente às fls. 02/02-v.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 21).
Certidão de fls. 31 informando que o denunciado encontrava-se em viagem sem data para retorno, estando em local incerto e não sabido.
Decisão de fls. 47, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Resposta a acusação (fls. 54).
Ás fls. 58/60 consta pedido de revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pedido de revogação da prisão.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da prisão cautelar necessita da efetiva demonstração do periculum in mora, e este se encontra presente quando houver a necessidade de manter um indivíduo preso para garantir com a sua prisão, a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, quando o indivíduo, de alguma maneira, ameaça à colheita da prova ou a vítima.
Ademais, a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Outrossim, da análise inicial dos autos, percebo que a suposta infração praticada permite a aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar.
Estas medidas alternativas terão preferência à prisão preventiva como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte do acusado e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e no caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Assim, a privação da liberdade do acusado, como medida excepcional, só pode ser mantida, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em algumas hipóteses, devendo ser fundamentada nos limites da estrita legalidade e em critérios objetivos.
No presente caso, verifico que a prisão do acusado, não se faz, neste momento, necessária, uma vez que, em exame ao caso concreto, vislumbra-se ser possível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, CONCEDO liberdade provisória compromissada ao denunciado LINDEMBERGUE DE CASTRO SILVA, e de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade para aplicação da lei penal e para a instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal:
1 - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
2 - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 08 (oito) sem comunicar a este Juízo local que poderá ser encontrado;
3 - Comparecer ao Fórum sempre que intimado e não mudar de endereço sem comunicar a 2ª Vara de Santa Luzia/MA.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, SERÁ DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDUZIDO, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Em caso de descumprimento da ordem judicial e em se caracterizando risco à integridade física da vítima, SERÁ DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, do CPP.
Outrossim, designo o dia 02 de março de 2021, às 11:00 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Intime-se o denunciado pessoalmente e o (s) defensor (es) dativo (s) (se for o caso).
Intimem-se, via diário, o (s) defensor(es) constituído(s) (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa.
Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas que não residem nesta Comarca, para que compareçam ao fórum local de sua residência, para serem ouvidas por videoconferência, na data e horário supracitados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA , se por outro motivo não estiver legalmente preso. Cadastre o contramandado no BNMP.
Cumpra-se com urgência.
Santa Luzia/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito - 2ª Vara
Resp: 185132