Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROC. n.º 4-48.2014.8.10.0113 (42014) - META 02 CNJ
AÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
REQUERENTE: GISELE SOUSA GONÇALVES
ADVOGADOS: DRA. BÁRBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - OAB/MA 14.061 e DR. TARCÍSIO ROMERO FURTADO BALDEZ - OAB/MA 12.409
1º REQUERIDO: REMIR ABREU TRINTA
ADVOGADOS: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161 e DR. LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA 8.699
2º REQUERIDO: AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Recebi em 04/03/2021.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por GISELE SOUSA GONÇALVES contra REMIR ABREU TRINTA e AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é possuidora direta do imóvel situado na Avenida Principal, nº 09, "Itapéua", Raposa/MA, com área total de 132m², medindo 6,00x22,00 e, lá, reside com seu esposo há 07 (sete) anos.
Noticia que, desde 17/08/2006, fixou sua moradia no referido imóvel, o qual lhe fora doado pelo seu tio, o possuidor JOSÉ RENATO DE SOUSA.
Aduz que tem a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, o qual está sendo exercida há 07 (sete) anos com animus domini e, é perfeitamente passível de usucapião.
Relata, por conseguinte, que conforme certidão negativa fornecida pelo cartório, não consta matrícula referente ao imóvel em questão.
Outrossim, relata que, por 07 (sete) anos, nunca tinha sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação, até 28/11/2013, quando o confinante REMI TRINTA, na referida data, foi até sua casa alegando que parte do quintal pertencia a ele.
Com a inicial, anexou os documentos de fls. 08/22.
Manifestação do Município de Raposa informando que não tem interesse no feito (fl. 38) e, do Estado do Maranhão às fls. 47/48, declarando que intervirá quando julgar conveniente.
Contestação ofertada pelo demandado REMI ABREU TRINTA (fls. 60/76), com anexo dos documentos de fls. 77/84.
Certidão de fl. 85 informando que transcorreu o prazo do edital de citação de 30 (trinta) dias e não houve manifestação dos réus em lugar incerto e não sabido; que o demandado REMI TRINTA ofertou contestação intempestivamente, bem como que, apesar de devidamente citado, o réu AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.
Despacho considerando tempestiva a contestação ofertada pelo réu REMI TRINTA; decretando a revelia do requerido AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA; afastando a necessidade de reunião e conexão do processo de nº 1076-07.2013.8.10.0113; determinando a intimação da parte autora, para, querendo, ofertar réplica e; determinando a notificação da Fazenda Pública da União no atual endereço (fls. 88/89).
Réplica à contestação às fls. 98/102.
União informa que não tem interesse no feito (fl. 108).
Despacho saneando o feito e designando audiência de instrução e julgamento (fls. 129/131).
Rol de testemunhas apresentado pelo réu REMI ABREU TRINTA à fl. 137.
Juntada de cópia do Agravo de instrumento interposto pelo demandado REMI ABREU TRINTA às fls. 140/148 e, decisão às fls. 150/157 negando o pleito liminar do referido recurso.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 14/10/2020, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes litigantes (fls. 170/171).
Juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0813279-69.2020.8.10.0000, o qual negou provimento ao recurso (fls. 200/211).
Alegações finais pela autora às fls. 176/183 e, pelo demandando REMI ABREU TRINTA às fls. 189/197.
Parecer ministerial às fls. 215/216, opinando pela procedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
É o que cabia relatar. DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo alvo de meta 02 do CNJ.
Com relação as preliminares apresentadas pelo requerido REMI ABREU TRINTA, informo que já houve manifestação deste Juízo às fls. 129/131, através da qual foram rechaçadas.
Passo à análise da quaestio iuris propriamente dita.
Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por GISELE SOUSA GONÇALVES em desfavor de REMI ABREU TRINTA e AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA, na qual pleiteia a declaração de domínio a seu favor sobre imóvel situado na Avenida Principal, nº 09, "Itapéua", Raposa/MA, com área total de 132 m², medindo 6,00x22,00.
De forma preliminar, insta mencionar que, nos autos da Ação de Interdito Probitório nº 1076-07.2013.8.10.0113, ajuizada pela autora GISELE SOUSA GONÇALVES contra o demandado REMI ABREU TRINTA, esta magistrada julgou procedente o pedido contraposto formulado pelo requerido, determinando a demolição do muro construído pela requerente na área em litígio - que corresponde à mesma área discutida na presente demanda - bem como restituindo em favor do réu, a posse de parte do imóvel em questão, qual seja, parte do terreno adquirido pelo demandado, nos termos do recibo de compra e venda anexado à fl. 69-v (anexado nestes autos à fl. 79).
Desse modo, em que pese a parte autora declarar que é possuidora de toda a área de 132m², deverá ser excluído do usucapião a parte do terreno do réu REMI ABREU TRINTA, reconhecida nos autos da ação de interditório proibitório, nos termos do recibo de compra e venda anexado à fl. 79.
Feito tais considerações, passo a análise do restante da área do objeto em litígio, o qual a parte autora declara ter adquirido através de doação pelo seu tio JOSÉ RENATO DE SOUSA.
Na espécie, é importante destacar que o instituto do Usucapião Especial Urbana tem como finalidade a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Desta maneira, os artigos 183 da CF/88 e 1.240 do Código Civil elencam os requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido, in verbis:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Na lição de Luiz Antonio Scavone Júnior, os principais requisitos da usucapião especial urbana são: "a) posse mansa e pacífica, sem oposição; b) lapso temporal quinquenal, podendo haver soma das posses do antecessor, desde que o atual possuidor seja herdeiro legítimo e já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; c) animus domini especial, ou seja, o possuidor deve agir com ânimo de dono em relação ao imóvel que pretende usucapir, nele residindo e, ademais, não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural e não ter usucapido de forma especial anteriormente; e, d) por fim, objeto constituído de imóvel urbano particular que não ultrapasse 250m²"1.
Nesta seara, resta evidente que os requisitos para a aquisição da propriedade, por meio do instituto da usucapião especial urbana, são: i) existência do animus domini; ii) imóvel de até 250m²; iii) inexistência de oposição à posse; iv) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; v) utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família; vi) não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; vii) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião em ação anterior.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. USUCAPIÃO. CONSTITUCIONAL URBANO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 183 da Constituição Federal e regulado pelo art. 1.240 do CC tem por requisitos a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m² por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição, desde que o posseiro não seja proprietário de imóvel urbano ou rural; e por uma única vez. ? Circunstância dos autos em que não atendidos os requisitos; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 700.***.***-14 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo nosso).
APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Para o implemento da prescrição aquisitiva da usucapião especial urbana, deve o postulante utilizar imóvel urbano, não maior que duzentos e cinquenta metros quadrados, para sua moradia ou de sua família, por pelo menos cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com ânimo de dono, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não tendo a parte Apelante cuidado de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide, há de se manter inalterada a sentença de improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10395150041915001 Manhumirim, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021).
Com efeito, como se observa, a principal diferença do usucapião especial urbano, das demais espécies de usucapião, encontra-se no tamanho do terreno do imóvel em questão, o qual só poderá ser até 250m².
In casu, considerando que o terreno discutido pela autora, mesmo com a parte devida ao demandado REMI ABREU TRINTA, perfaz à 132m², entendo que encontra-se dentro da metragem estipulada pelos artigos 183 da CF/88 e 1.240 do CC/2002.
Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal do réu AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA, bem como das testemunhas e informantes trazidas pelas partes litigantes. Passo a transcrevê-los:
Depoimento pessoal do 2º requerido - AGNALDO TIMÓTEO DA SILVA -[...].
Depoimento da 1ª testemunha da autora, ouvido como informante - [...].
Depoimento da 2ª testemunha da autora - [...].
Depoimento da 3ª testemunha da autora, ouvida como informante por ser genitora da mesma - [...];
Depoimento da 1ª testemunha do demandado REMIR - [...].
Pois bem, com base nessas premissas, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos inerentes ao reconhecimento da ação de usucapião especial urbana, uma vez que demonstrou ser possuidora do imóvel, ininterruptamente, desde o ano de 2006; que após a doação procedeu com a construção de uma casa, onde estabeleceu moradia e, inclusive, também a utilizou para trabalho; que o terreno não ultrapassa 250m²; bem como que não possui outro imóvel e que não teve reconhecida esta forma de usucapião em ação anterior.
Desse modo, presentes os requisitos da usucapião especial urbana, imperioso é o seu reconhecimento.
EX POSITIS, comprovada a posse, sua mansidão e decurso de tempo da prescrição aquisitiva, com fundamento nos artigos 183 da CF/88 e 1.240 do CC/2002, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, para constituir o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Principal, nº 09, "Itapéua", nesta cidade de Raposa/MA - ressalvado a área reconhecida como sendo do demandado REMI ABREU TRINTA nos autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 1076-07.2013.8.10.0113 (903592013), nos termos do recibo de compra e venda anexado à fl. 79 - o qual, por não ter sido objeto de registro anterior, deverá ter sua matrícula inscrita no livro competente, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Esta sentença, junto com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas e honorários advocatícios devidos pelos demandados, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), 28/05/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza Titular
Resp: 65060