Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em face da planilha de cálculos trazida pelos sucessores do exequente originário, RICARDO DOMINGOS MOREIRA, falecido no curso da presente demanda. Manifestação da parte impugnada em ID. 139701391, pugnando pela improcedência da impugnação do executado.
Eis breve o relatório. Após fundamentar,
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO Inicialmente, o Município sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade dos habilitandos, sob o argumento de que não houve abertura formal de inventário nem nomeação de inventariante, conforme exigência dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Todavia, não assiste razão ao impugnante. É pacífico, tanto na jurisprudência do STJ quanto deste Tribunal, o entendimento de que não se exige a abertura formal de inventário para fins de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, podendo estes prosseguir no feito mediante apresentação de documentação que comprove o vínculo sucessório, o que foi regularmente feito nos autos pelos interessados.
Por tais razões, REJEITO tal preliminar e, por consequência, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de RICARDO DOMINGOS MOREIRA, constantes na petição de ID 113038538, para que passem a figurar no polo ativo da execução, nos termos dos documentos apresentados.
II - DO MÉRITO No mérito, alega que os cálculos estariam eivados de excesso, especialmente pela aplicação da Taxa SELIC em períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, e pela atualização inadequada dos honorários advocatícios. Todavia, não prospera a impugnação. A planilha apresentada pelos exequentes observa os critérios de atualização previstos na sentença e respaldados pela jurisprudência, aplicando-se a Taxa SELIC somente a partir da EC nº 113/2021, de forma prospectiva, não retroativa.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre a condenação, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §16, do CPC, sendo correta a metodologia adotada pela parte exequente. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, mantendo-se válidos os cálculos trazidos pela parte exequente (ID 113038538). Por tais razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em R$127.747,65 (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais e morais, além de R$18.381,58 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se.
Cumpra-se. Alcântara (MA), 12 de maio de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em face da planilha de cálculos trazida pelos sucessores do exequente originário, RICARDO DOMINGOS MOREIRA, falecido no curso da presente demanda. Manifestação da parte impugnada em ID. 139701391, pugnando pela improcedência da impugnação do executado.
Eis breve o relatório. Após fundamentar,
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO Inicialmente, o Município sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade dos habilitandos, sob o argumento de que não houve abertura formal de inventário nem nomeação de inventariante, conforme exigência dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Todavia, não assiste razão ao impugnante. É pacífico, tanto na jurisprudência do STJ quanto deste Tribunal, o entendimento de que não se exige a abertura formal de inventário para fins de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, podendo estes prosseguir no feito mediante apresentação de documentação que comprove o vínculo sucessório, o que foi regularmente feito nos autos pelos interessados.
Por tais razões, REJEITO tal preliminar e, por consequência, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de RICARDO DOMINGOS MOREIRA, constantes na petição de ID 113038538, para que passem a figurar no polo ativo da execução, nos termos dos documentos apresentados.
II - DO MÉRITO No mérito, alega que os cálculos estariam eivados de excesso, especialmente pela aplicação da Taxa SELIC em períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, e pela atualização inadequada dos honorários advocatícios. Todavia, não prospera a impugnação. A planilha apresentada pelos exequentes observa os critérios de atualização previstos na sentença e respaldados pela jurisprudência, aplicando-se a Taxa SELIC somente a partir da EC nº 113/2021, de forma prospectiva, não retroativa.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre a condenação, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do , do CPC, sendo correta a metodologia adotada pela parte exequente. , REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, mantendo-se válidos os cálculos trazidos pela parte exequente (ID 113038538). Por tais razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais e morais, além de (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Fórum Des. Sarney de Araújo Costa, Praça da Matriz, nº. 25, Centro, CEP 65.250-000, Alcântara/MA, Tel. (98) 3337-1183. Processo nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RICARDO DOMINGOS MOREIRA REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Alcântara/MA, 23 de outubro de 2021 RICARDO DIAS MOREIRA Secretário Judicial - Mat. 188680
2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Fórum Des. Sarney de Araújo Costa, Praça da Matriz, nº. 25, Centro, CEP 65.250-000, Alcântara/MA, Tel. (98) 3337-1183. Processo nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RICARDO DOMINGOS MOREIRA REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Alcântara/MA, 23 de outubro de 2021 RICARDO DIAS MOREIRA Secretário Judicial - Mat. 188680
Transitada em julgado, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se.
Cumpra-se. Alcântara (MA), 12 de maio de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em face da planilha de cálculos trazida pelos sucessores do exequente originário, RICARDO DOMINGOS MOREIRA, falecido no curso da presente demanda. Manifestação da parte impugnada em ID. 139701391, pugnando pela improcedência da impugnação do executado.
Eis breve o relatório. Após fundamentar,
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO Inicialmente, o Município sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade dos habilitandos, sob o argumento de que não houve abertura formal de inventário nem nomeação de inventariante, conforme exigência dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Todavia, não assiste razão ao impugnante. É pacífico, tanto na jurisprudência do STJ quanto deste Tribunal, o entendimento de que não se exige a abertura formal de inventário para fins de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, podendo estes prosseguir no feito mediante apresentação de documentação que comprove o vínculo sucessório, o que foi regularmente feito nos autos pelos interessados.
Por tais razões, REJEITO tal preliminar e, por consequência, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de RICARDO DOMINGOS MOREIRA, constantes na petição de ID 113038538, para que passem a figurar no polo ativo da execução, nos termos dos documentos apresentados.
II - DO MÉRITO No mérito, alega que os cálculos estariam eivados de excesso, especialmente pela aplicação da Taxa SELIC em períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, e pela atualização inadequada dos honorários advocatícios. Todavia, não prospera a impugnação. A planilha apresentada pelos exequentes observa os critérios de atualização previstos na sentença e respaldados pela jurisprudência, aplicando-se a Taxa SELIC somente a partir da EC nº 113/2021, de forma prospectiva, não retroativa.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre a condenação, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §16, do CPC, sendo correta a metodologia adotada pela parte exequente. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, mantendo-se válidos os cálculos trazidos pela parte exequente (ID 113038538). Por tais razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em R$127.747,65 (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais e morais, além de R$18.381,58 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se.
Cumpra-se. Alcântara (MA), 12 de maio de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0000004-55.2001.8.10.0064 – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RICARDO DOMINGOS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CATARINO RIBEIRO - MA4183 REU: MUNICIPIO DE ALCANTARA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO EXMO. SR. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Procedo à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s): INTIMADO(S) RICARDO DOMINGOS MOREIRA por intermédio do Advogado do(a) AUTOR: CATARINO RIBEIRO - MA4183 FINALIDADE: Intimar a parte impugnada para, querendo, se manifestar quanto a impugnação de ID. 130025383, no prazo legal.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA. Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos 20 de Janeiro de 2025. Eu, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR, Diretor de Secretaria, que digitei, conferi e assino eletronicamente. JOSE DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Vara Única de Alcântara