Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2024
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RAFAEL BORGES BARBALHO ENDEREÇO: RAFAEL BORGES BARBALHO RUA GONÇALVES DIAS, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CRISTINA LEAL MEIRELES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROCEDE: FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal-Processo nº 0000004-55.2019.8.10.0054, sendo o presente para INTIMAÇÃO DO RÉU: RAFAEL BORGES BARBALHO, filho de SIRZINA BORGES BARBALHO, achando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, para fins de tomar conhecimento por todos os termos da sentença proferida nos presentes autos: [Trata-se de Ação Penal Pública que move Ministério Público Estadual contra RAFAEL BORGES BARBALHO , devidamente qualificado nos autos, pela conduta tipificada no art. 21 do Decreto Lei Nº 3.688, art. 129, §9º e art. 147 do CP.
Conduta delitiva ocorrida em 01 de janeiro de 2019. Denúncia recebida no dia 28 de setembro de 2020. Acusado citado por edital, id n. 92695085.
É o breve relatório.
Decido. O tema prescrição virtual é polêmico, dividindo a doutrina e jurisprudência, por ser recente e não haver previsão legal. Antonio Lopes Baltazar conceitua a prescrição virtual como, Conforme José Júlio Lozano Jr., a prescrição virtual:[...] consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido. [3] Na lição de Osvaldo Palotti Júnior, a prescrição virtual constitui: “[...] o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.” [4] No meu entendimento, havendo certeza de que o processo redundará em extinção da punibilidade, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição antecipada, pois não se pode perder o Juiz no formalismo, mantendo viva uma ação que culminaria no reconhecimento da prescrição retroativa.
Portanto, tendo em vista que os crimes do art. 21 do Decreto Lei Nº 3.688, art. 129, §9º e art. 147 do CP, presentes na denúncia, preveem, respectivamente, pena máxima de 03 meses, 3 anos e 06 meses, e que portanto prescreveriam em 03 anos e 08 anos sua pretensão punitiva; que, pelas circunstâncias judiciais, todas favoráveis, o denunciado seria condenado à pena mínima pelos crimes imputados, cuja pretensão executória prescreveria em 03 anos, deve-se reconhecer a prescrição virtual, haja vista que uma eventual condenação já estaria fulminada pelo lapso prescricional, em que pese orientação contrária dos Tribunais Superiores.
Em que pese o pedido de suspensão do feito em razão de revelia do acusado, entendo que, ainda que ocorra eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL BORGES BARBALHO, o fazendo com fulcro nos artigos 107, IV do Código Penal. Tendo em vista que não houve condenação a pena privativa de liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que, no momento, não existe motivo legal para a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, nem mesmo a imposição de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos legais.
Essa decisão serve como mandado. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. CRISTINA LEAL MEIRELES. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, 29 de setembro de 2024. Eu, Cleoneide Lopes de Sousa-Aux. Judiciário mat.1504323, digitei. Juíza Cristina Leal Meireles Titular da 2ª Vara da Comarca Pres.
Dutra/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000004-55.2019.8.10.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RAFAEL BORGES BARBALHO ENDEREÇO: RUA GONÇALVES DIAS, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública que move Ministério Público Estadual contra RAFAEL BORGES BARBALHO , devidamente qualificado nos autos, pela conduta tipificada no art. 21 do Decreto Lei Nº 3.688, art. 129, §9º e art. 147 do CP. Conduta delitiva ocorrida em 01 de janeiro de 2019. Denúncia recebida no dia 28 de setembro de 2020. Acusado citado por edital, id n. 92695085.
É o breve relatório.
Decido. O tema prescrição virtual é polêmico, dividindo a doutrina e jurisprudência, por ser recente e não haver previsão legal. Antonio Lopes Baltazar conceitua a prescrição virtual como: [...] o reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade. [1] Fernando Capez ensina que: a prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. [2] Conforme José Júlio Lozano Jr., a prescrição virtual: [...] consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido. [3] Na lição de Osvaldo Palotti Júnior, a prescrição virtual constitui: “[...] o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.” [4] No meu entendimento, havendo certeza de que o processo redundará em extinção da punibilidade, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição antecipada, pois não se pode perder o Juiz no formalismo, mantendo viva uma ação que culminaria no reconhecimento da prescrição retroativa.
Portanto, tendo em vista que os crimes do art. 21 do Decreto Lei Nº 3.688, art. 129, §9º e art. 147 do CP, presentes na denúncia, preveem, respectivamente, pena máxima de 03 meses, 3 anos e 06 meses, e que portanto prescreveriam em 03 anos e 08 anos sua pretensão punitiva; que, pelas circunstâncias judiciais, todas favoráveis, o denunciado seria condenado à pena mínima pelos crimes imputados, cuja pretensão executória prescreveria em 03 anos, deve-se reconhecer a prescrição virtual, haja vista que uma eventual condenação já estaria fulminada pelo lapso prescricional, em que pese orientação contrária dos Tribunais Superiores.
Em que pese o pedido de suspensão do feito em razão de revelia do acusado, entendo que, ainda que ocorra eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL BORGES BARBALHO, o fazendo com fulcro nos artigos 107, IV do Código Penal. Tendo em vista que não houve condenação a pena privativa de liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que, no momento, não existe motivo legal para a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, nem mesmo a imposição de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos legais.
Essa decisão serve como mandado. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal: prescrição da pretensão punitiva; retroativa; intercorrente; antecipada; da pretensão executória; da pena de multa; das penas restritivas de direito; direito comparado. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 107 [2] CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal : Parte Geral. São Paulo: Saraiva, v.1, p. 568-569 [3] LOZANO JR., José Júlio. Prescrição Penal. São Paulo: Saraiva, 2002, p.181 [4] PALOTTI JR., Osvaldo. Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada. Revista dos Tribunais,, n.709, 1994, p. 302-306
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo nº 0000004-55.2019.8.10.0054 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado: Rafael Borges Barbalho EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROCEDE: FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, com o prazo de 15 (quinze) dias, se processam os termos da Ação Penal Processo 0000004-55.2019.8.10.0054, sendo o presente para CITAR RAFAEL BORGES BARBALHO, brasileiro, lavrador, nascido em 23.01.1989, natural de Graça Aranha/MA, filho de Pedro Rodrigues Barbalho e Sirzina Borges Barbalho, CPF nº 036.***.***-36, domiciliado em lugar incerto e não sabido, que foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, ficando ciente para apresentar resposta à acusação no prazo legal. (Art. 361 do CPP).
Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, 05 de junho de 2023. Eu, Marcio S. de Sousa, Técnico Judiciário 2ª Vara, digitei e conferi. Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Titular da 1ª Vara Presidente Dutra/MA Respondendo pela 2ª Vara, Pres. Dutra/MA, Portaria-CGJ 1605/2023