Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000004-57.2017.8.10.0076 (42017)
CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INFRATOR: Parte em Segredo de Justiça
FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES ( OAB 13055-MA )
Proc: 4-57.2017.8.10.0076 (4/2017)
Representação por Ato Infracional
Autor: Ministério Público Estadual
Representado: Parte em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Trata-se de Representação por Ato Infracional instaurado em desfavor de Parte em Segredo de Justiça, já qualificado nos autos em epígrafe.
RG às fls. 17 onde consta sua data de nascimento em 20/01/1999.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de extinção da punibilidade da media socioeducativa em relação ao representado.
A Lei 8.069/90, em seu art.1º, prevê que o ECA "...dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente".
JÁ o art. 2º preceitua que adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade, e seu §único dispõe que: "nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos".
Por sua vez, o art. 121 do referido Estatuto, em seu §5º, determina que, ao completar 21 anos de idade, torna-se compulsória a liberação do infrator sujeito à medida de internação.
No caso sob apuração, segundo consta, o antes adolescente, Parte em Segredo de Justiça, já conta com mais de vinte e um anos de idade, e o ato infracional que lhe é imputado não poderá mais ser objeto de qualquer medida socioeducativa.
Por tais fundamentos, diante do fato natural superveniente à instauração desta ação, julgo, de ofício, extinta a punibilidade da medida socioeducativa do Estado em relação a Parte em Segredo de Justiça, determinando, em consequência, o arquivamento do procedimento instaurado, pela evidente perda de seu objetivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes, com baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. Sem custas.
Brejo (MA), 29 de junho de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz de Direito Titular
Resp: 187211