Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo N.º 4-58.2013.8.10.0121 - (Número Antigo: 42013)
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor (es): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO SANTOS
Réu (s): JARDEL CARDOSO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL N.º 9341805
PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O (A) DOUTOR (A) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, JUIZ (A) DE DIREITO, DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. DETERMINA:
INTIMAÇÃO DE: Luiz Fernando do Nascimento Santos, Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço a Rua Barão do Rio Branco Nº 504, Centro, atualmente com endereço em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para ser intimado da sentença de fl.(s) 82/90, exarada nos autos da Ação supra.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "[...] SENTENÇA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado, JARDEL CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput c/c art. 129, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu: a) Do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que utilizou arma branca para exercer ameaça contra a vítima. Registra maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a prática da infração. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Não estão presentes circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em estabelecimento penal estadual adequado ao cumprimento. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de proceder à suspensão condicional da pena, visto que foi aplicada reprimenda privativa de liberdade superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inciso I, e no art. 77, ambos do Código Penal. Considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a reiteração criminosa em crimes contra o patrimônio praticados pelo acusado, nego a este o direito de apelar em liberdade, decretando a sua prisão. Todavia, determino que o acusado passe a cumprir a prisão provisória de acordo com o regime de cumprimento de pena ora fixado. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. a) Do crime de lesão corporal, na sua forma tentada (art. 129, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal). Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que utilizou arma branca para exercer ameaça contra a vítima. Registra maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a prática da infração. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Considerando que o crime esteve bem perto de sua consumação, porquanto o réu só não lesionou a vítima em razão desta ter se esquivado, bem como ter usado o cassetete, tendo em vista a regra estampada no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, diminuo a pena em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 03 (três) meses de detenção.
Não estão presentes circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação a uma pena de 03 (três) meses de detenção. Da Prescrição Analisando a pena acima aplicada em concreto, tem-se que já se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos: A respeito da prescrição, preceitua o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013 (fls. 37), ocorrendo interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, CP), que passou a fluir novamente desde então. Prolatada a presente sentença na data de hoje, ocorreu nova interrupção da prescrição nos termos do art. 117, IV, CP. Contudo, o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, mais de cinco anos, supera o prazo prescricional, considerando a pena individualmente aplicada ao delito, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Ressalte-se que em caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, considerado individualmente, conforme dispõe e art. 119 do Código Penal: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (c) Expeça-se guia de execução provisória, em desfavor do sentenciado, observando o disposto na Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça; (d) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor. (e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para fins registro da sentença. (i) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. . . Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de prisão contra o réu.[...]"
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Bairro Planalto, São Bernardo-MA.
Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretário(a) Judicial, mandei digitar, expedi e subscrevi de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de São Bernardo, Dr. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, o presente Edital de Intimação de Sentença Criminal, que será publicado no DEJ.
Sao Bernardo - MA, 18 de maio de 2021.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
-Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA-
163873
PROCESSO Nº: 0000004-58.2013.8.10.0121 (42013)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: JARDEL CARDOSO DA SILVA e JARDEL CARDOSO DA SILVA
CIRO RENATO PEREIRA COSTA ( OAB 11761-MA )
S E N T E N Ç A
I - Relatório
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JARDEL CARDOSO DA SILVA, vulgo JARDEL PINGATIN, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 129, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Consta na peça acusatória que o denunciado, no dia 07/02/2013, por volta das 03h30min, próximo ao bar da Clarice, nesta Cidade, subtraiu para si, mediante grava ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), um aparelho celular marca Samsung da vítima Fernando do Nascimento Santos.
Extrai-se, ainda, da peça acusatória que o denunciado aproximou-se da vítima lhe pedindo o valor de R$ 10,00 (dez) reais, tendo esta respondido que não tinha. Após, o acusado perguntou para a vítima o que possuía, tendo esta respondido que possuía apenas um isqueiro e um celular.
Posteriormente, segundo consta, o denunciado puxou uma faca da cintura e passou a ameaçar a vítima para que mostrasse os objetos, momento em que o acusado pegou o aparelho celular da vítima e empreendeu fuga.
Consta, ainda, que o acusado empreendeu fuga do local, perseguido pelos vigias noturnos, sendo impedido pelo Sr. Aldo Ricardo de empreender fuga, tendo desferido um golpe de faca em direção a este, que somente não foi lesionado por ter conseguido se defender com um cassetete.
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial (fls. 02/33), foi recebida no dia 11 de novembro de 2013, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fls. 32).
O acusado não foi encontrado, conforme certidão de fls. 39-v.
Citado (fls. 57), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 59-67), por meio da qual pugnou por sua absolvição.
Recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária (fls. 71), designou-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do acusado, o qual não compareceu, embora devidamente intimado, sendo decretada a sua revelia, conforme termo de fls. 78/80, oportunidade em que foram ouvidas as quatro testemunhas, apresentando as partes as alegações de forma oral.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia. Afirmou não restar dúvidas acerca da materialidade delitiva, bem como da autoria do delito de roubo, praticado pelo acusado. Pugnou pela retirada da majorante relativa ao emprego da arma, haja vista a alteração legislativa, que não mais considerou o emprego de arma branca como circunstância qualificadora do crime de roubo. Pugnou pela condenação no crime de lesão corporal, na forma tentada, haja vista a comprovação da ocorrência desta. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prática desses crimes em concurso material. Pleiteou, por fim, a condenação do réu como incurso nas penas previstas pelo art. 157, caput c/c art. 129, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, reiterando o que foi apresentado em sede de resposta à acusação.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito descrito art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 129, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Constitui o delito de lesão corporal, previsto no art. 129, a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem.
A tentativa, por sua vez, ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Feitas esses esclarecimentos, verifico que a materialidade e autoria do delito de roubo e lesão corporal tentada estão satisfatoriamente demonstradas nos autos.
A materialidade dos delitos está provada pelos documentos constantes nos autos, em especial pelo auto de apresentação e apreensão (fls.25), pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 24), pelo termo de entrega (fls. 26), bem como pelos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e em sede judicial.
A autoria do delito restou demonstrada pelos elementos colhidos durante o inquérito, bem como durante o processo, em especial pelos depoimentos das testemunhas.
Com efeito, a testemunha, Raimundo Nonato Santos de Sousa, informou que o acusado estava circulando e que algumas pessoas estava atrás dele; que o Luiz Fernando falou que o acusado tinha roubado o celular dele; que conseguiram capturar o denunciado, próximo ao bairro conjunto novo; que o denunciado levou da vítima o celular; que no momento que abordou o acusado, este puxou uma faca; que trabalhava como segurança; que o denunciado tentou golpear Aldo com uma faca e este se defendeu com o cassetete.
A vítima Aldo Ricardo de Castro Soares informou em seu depoimento que estavam trabalhando na noite; que se depararam com o acusado e algumas pessoas perseguindo o acusado, afirmando que este tinha roubado um celular; que subiu numa moto para ir atrás do réu; que quando encontrou o acusado, este tentou o golpear, não acertando porque a vítima se esquivou.
A testemunha Valdemir Ferreira Araújo disse que estava de plantão, quando os vigias informaram que o acusado havia roubado um celular da vítima; que o acusado estava com o celular no momento que foi abordado; que já conhecia o acusado o qual já é conhecido por praticar esse tipo de crime; que o acusado também estava portando uma faca no momento em que foi abordado.
A testemunha Marcelo de Sousa Rego informou que estava de plantão; que os seguranças levaram o acusado até o quartel, informando que este tinha roubado um celular da vítima; que tomaram as medidas adequadas.
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido reconhecida a sua revelia, restando prejudicado o seu interrogatório.
1. Do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
Pelo que se observa dos depoimentos prestados acima, verifica-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Deve ser observado, ainda, que a elementar de violência ou grave ameaça está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, revelam que no crime foi utilizada a arma de fogo durante a subtração.
Em 24.04.2018 entrou em vigor a Lei 13.654/2018, a qual revogou o inciso I, do § 2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 do CP, prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Assim, o roubo praticado com o emprego de arma "branca" não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput).
Percebe-se que a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo.
Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Nesse sentido:
(...) 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena.
(REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)
Assim, considerando que houve abolitio criminis e aplicando a novatio legis in mellius afasto a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP (revogado).
2. Do crime de lesão corporal, na sua forma tentada (art. 129, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Analisando os elementos colhidos, verifica-se que, de fato, o requerido tentou lesionar a vítima, Aldo ricardo de Castro Soares, não conseguindo realizar apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam ter a vítima se esquivado, bem como o fato de esta ter usado o cassetete para se defender.
Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente a demanda, condenando o acusado pelos crimes imputados na denúncia.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado, JARDEL CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput c/c art. 129, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu:
a) Do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que utilizou arma branca para exercer ameaça contra a vítima. Registra maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a prática da infração. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Não estão presentes circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Não estão presentes causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP).
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em estabelecimento penal estadual adequado ao cumprimento.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de proceder à suspensão condicional da pena, visto que foi aplicada reprimenda privativa de liberdade superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inciso I, e no art. 77, ambos do Código Penal.
Considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a reiteração criminosa em crimes contra o patrimônio praticados pelo acusado, nego a este o direito de apelar em liberdade, decretando a sua prisão. Todavia, determino que o acusado passe a cumprir a prisão provisória de acordo com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
a) Do crime de lesão corporal, na sua forma tentada (art. 129, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que utilizou arma branca para exercer ameaça contra a vítima. Registra maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a prática da infração. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Considerando que o crime esteve bem perto de sua consumação, porquanto o réu só não lesionou a vítima em razão desta ter se esquivado, bem como ter usado o cassetete, tendo em vista a regra estampada no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, diminuo a pena em 2/5 (dois quintos), passando a dosá-la em 03 (três) meses de detenção.
Não estão presentes circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Não estão presentes causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação a uma pena de 03 (três) meses de detenção.
Da Prescrição
Analisando a pena acima aplicada em concreto, tem-se que já se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
A respeito da prescrição, preceitua o Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013 (fls. 37), ocorrendo interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, CP), que passou a fluir novamente desde então. Prolatada a presente sentença na data de hoje, ocorreu nova interrupção da prescrição nos termos do art. 117, IV, CP.
Contudo, o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, mais de cinco anos, supera o prazo prescricional, considerando a pena individualmente aplicada ao delito, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Ressalte-se que em caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, considerado individualmente, conforme dispõe e art. 119 do Código Penal:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Disposições Finais:
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Disposições Finais:
Com o trânsito em julgado da sentença:
(a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
(b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88;
(c) Expeça-se guia de execução provisória, em desfavor do sentenciado, observando o disposto na Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
(d) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.
(e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para fins registro da sentença.
(i) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado de prisão contra o réu.
São Bernardo/MA, 03 de outubro de 2019.
Claudilene Morais de Oliveira
Juíza de Direito
Titular da Comarca de São Bernardo/MA
Resp: 183996