Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000004-59.2012.8.10.0035 (42012)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
INDICIADO: CISIO JANUS LOPES COSTA
FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA )
Ação Penal nº 4-59.2012.8.10.0035
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito (05/09/2018), às quinze horas (15:00), na sala de audiências deste Juízo, a Dra. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito desta Vara, determinou que fosse efetuado o pregão, verificando-se a presença da Promotora de Justiça, Dra. Aline Silva Albuquerque, do réu Cisio Janus Lopes Costa, acompanhado do advogado, Dr. Joelson Gonçalves Araújo (OAB/MA 18.481), e das testemunhas Fernanda de Aguiar Oliveira e João Batista Santos da Costa, arroladas pela acusação. Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e, após, qualificado e interrogado o réu por meio de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, cuja gravação em DVD fica fazendo parte integrante deste processo. Pelas partes foi dispensada a oitiva das testemunhas ausentes. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: "MM. Juíza, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra réu, porque este teria ameaçado com uma de uso restrito os funcionários de Cemar em setembro de 2011, o qual foi preso em flagrante com a arma posteriormente em sua residência. As testemunhas de acusação ouvidas informaram que o acusado realmente chegou armado e que ameaçou as pessoas que ali estavam. Em seu interrogatório, o réu confessou a autoria dos delitos. A constatação da eficiência da arma foi comprovada através do laudo de fls. 46. Ora, excelência, não é preciso esforço para concluir que o réu praticou os delitos. Deste modo, a prova colhida durante a instrução processual, claramente demonstra que o acusado praticou o crime tipificado no artigo 16, da Lei 10.826/03 e art. 147, do Código Penal. Assim sendo, e por tudo mais contido no processo, o Ministério Público requer a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 16, da Lei 10826/03. Em relação ao crime de ameaça, requer a declaração da extinção de punibilidade, considerando que tal crime está prescrito, com base no art. 109, do Código Penal." Em seguida, o advogado de defesa apresentou alegações finais nos seguintes termos: "MM. Juíza, preliminarmente faço a arguição de confissão, assim como a preliminar de prescrição do crime de ameaça, em seguida, o réu tem residência fixa, é réu primário, não responde sequer a inquérito policial e nem processo penal pretérito à atual ação, e nem posterior à mesma. Por ser, o réu, primário, de bons antecedentes criminais, requer que seja reconhecida a primariedade do réu, a conduta de confissão do crime, e que seja aplicada a pena mínima do crime do art. 16. Sendo aplicada a pena mínima, requer a defesa que seja reconhecido o cumprimento da pena em regime aberto. Requer também a defesa, que seja substituída a pena mínima por uma pena de multa. Nestes termos, pede deferimento". Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Cisio Janus Lopes Costa (portador da CI RG nº 037127052009-6 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 020.***.***-69, nascido em 23/07/1975, filho de José pereira da Costa e Maria Vanda Lopes Costa), identificado civilmente às fls. 27 ou 30, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Em síntese, consta da inicial e dos documentos juntados ao inquérito policial que, no dia 15/09/2011, o denunciado adentrou o estabelecimento da CEMAR, em Coroatá, portando uma arma de fogo tipo pistola, marca Brownig, 9 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 17/04/2012 (fls. 38). O réu foi citado (fls. 40) e apresentou resposta à acusação assistido por advogado constituído (fls. 42/43). Na instrução, realizada em um único ato ato, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o acusado, tendo os depoimentos sido gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual. As partes apresentaram alegações finais orais, tal como consta da ata. É o relatório necessário. Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificada no art. 16 da Lei 10.826/2003, cuja pena, em abstrato, varia de três e seis anos de detenção e multa. A materialidade está provada pelo auto de apresentação de apreensão de fls. 21 ou 24 e pelo laudo de eficiência de fls. 46/48. A autoria dos crimes está provada pelo depoimento dos funcionários da CEMAR que estavam presentes no dia dos fatos, bem como pela própria confissão do réu. Ocorre que a pistola 9 mm é de uso restrito. Veja-se: Decreto 3.665/2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados: Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em: I - de uso restrito; e II - de uso permitido. Art. 16. São de uso restrito: I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes; X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL; XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares; XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc; XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito; XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. Art. 17. São de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário; VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros; VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido; IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido; X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XI - veículo de passeio blindado. A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão nos art. 16 da Lei 10.826/2003; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito. Posto isto, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, julgo procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu Cisio Janus Lopes Costa, pelo cometimento do crime descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social; e a personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a estas três circunstâncias, não há informações nos autos que pesem contra o réu. Quanto aos motivos do crime, nada há que autorize o desvalor desta circunstância em desfavor do réu. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos atos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. As consequências do delito não foram descritas neste processo, pelo que não as valoro em desfavor do réu. Também não há que se falar em comportamento da vítima, pois que é a coletividade. Assim, não havendo nenhuma circunstâncias desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes qualquer agravantes, mas presente a atenuante da confissão. Todavia, em respeito à Sumula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de atenuar a pena-base. Não havendo majorantes, nem minorantes, torno a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Com base no art. 44, I e § 2º do Código Penal, substituto a privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e por uma multa que, desde já, fixo no valor de R$ 1.908,00, equivalente, hoje, a dois salários mínimos, a ser revertido para a Deleggacia de Polícia Civil de Coroatá, nos termos do EDT-1VCR 22018. Incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, caput e III, do Código Penal. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade e havido a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e multa, o réu poderá recorrer solto. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, considerando o valor da remuneração que o réu disse perceber. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Remeta-se cópia da denúncia, das fls. 27 ou 30 e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão, para conhecimento. Caso a arma ainda não tenha sido entregue à DSI, decreto o perdimento dela em favor da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia Execução definitiva e, por fim, realizem-se as anotações necessárias na Distribuição. Custas da lei, de responsabilidade do condenado. Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas em audiência. Registre-se." NADA MAIS. Eu, Helder Regino da Costa Silva,________, Técnico Judiciário, digitei.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 156216