Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000004-63.2016.8.10.0053 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: O ESTADO
AUTOR DO FATO: CHARLES PEREIRA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 60 dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a)(s) autor(a)(s) do fato CHARLES PEREIRA MARTINS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, de todo teor da SENTENÇA proferida nos autos, adiante transcrita:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de Charles Pereira Martins, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 331, do Código de Penal Brasileiro.
Consta nos autos que o fato ocorreu em 28 de outubro de 2015.
Parecer do Ministério Público, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, ante a ocorrência da prescrição (fl. 38).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar. Decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (art. 109, inciso V, CP).
Com efeito, praticada a infração penal, nasce para o Estado o direito de punir ou a prerrogativa de ver acoimando aquele que transgrediu a ordem. Nessa esteira, a responsabilidade criminal do acusado será apurada e as sanções penais decorrentes do ilícito a ele aplicadas.
Quanto a seu exercício, é cediço que a pretensão punitiva estatal não encerra uma prerrogativa ad perpetuam, guardando correlação temporal intrínseca com os prazos estabelecidos pela norma. Do contrário, estar-se-ia legitimando uma forma de desalento perpétuo ao agente do delito.
Desta feita, o jus puniendi estatal será exercido nos limites aprazados pelo legislador ordinário, sob pena de a inércia estatal justificar a perda do direito de ver penitenciado aquele que violou a norma. Assim:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA DO ESTADO NAO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107, do Código Penal pátrio. 2. A anulação, tão somente da parte condenatória da sentença do Júri, dada a sua natureza subjetiva complexa não retira, do veredicto a potencialidade de interromper a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 201100010059030, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/01/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).
In casu, observo que o ilícito supostamente perpetrado pelo acusado apresenta sanção penal em abstrato de 06 meses a 02 anos de detenção (art. 331, do CPB), apresentando lapso prescricional, portanto, de 04 anos, a teor da previsão do art. 109, inciso V, do CP. Destarte, verifico o que o fato ocorreu em 28 de outubro de 2015 (fl. 02), sendo que sequer houve oferecimento de denúncia em desfavor do acusado, não havendo, portanto, nenhuma causa interruptiva da prescrição estabelecida na norma.
Por outro lado, tendo em vista o prazo transcorrido até então e levando em conta a regra que preceitua o art. 109, caput, e inciso V, do CP, considerando que a prescrição se regula pela pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, neste caso de 04 anos, nota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal ainda em 28 de outubro de 2019.
Desta forma, transcorridos longo tempo do prazo prescricional aplicável, mister se faz o reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição.
Ante o exposto, e consoante aplicação do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CHARLES PEREIRA MARTINS. Em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se as partes.
Não sendo encontrado o acusado, intime-o, por edital, nos termos do art. 392, VI do Código de Processo Penal, com prazo de 60 dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 26 de setembro de 2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara