Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2021
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
2020
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Registro Processual
Recebimento
2019
Petição
2018
Expedição de documento
2017
Outras Decisões
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000004-64.2017.8.10.0106
REQUERENTE: JOAO LUIS RESENDE DA SILVA Advogado: RANISSON BANDEIRA BARRA - MA9507-A
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS RESENDE TORRES
SENTENÇA
I. Relatório Cuida-se de ação de tutela c/c pedido de tutela antecipada proposta por Joao Luis Resende da Silva, em face de seu sobrinho, menor, Marcos Vinicius Resende Torres, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, id 33271596, pág. 01/05, o requerente aduziu que o sobrinho necessita de representação legal, tendo em vista que a mãe do menor faleceu em 10/11/2016 e, em razão disso, necessita ser amparado pelo INSS, por meio do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em relatório de estudo de caso, id 33271596, pág. 19/20, o Conselho Tutelar de Lagoa do Mato/MA declarou a aptidão do tio para o exercício da tutela do menor. Por meio de cota ministerial, o Parquet, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela antecipada, id 33271596, pág.
21. Em decisão, id 3327159623/24, verificou-se a incompatibilidade do causídico no exercício da advocacia e determinou a intimação deste e do autor, seguida de petição de substabelecimento, id 33271596, pág. 40/41. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da migração de autos físicos para eletrônico, quedaram-se inertes, id 38013862. É o sucinto relatório.
II. Fundamentação De início, destaco que a tutela consiste em uma providência temporária por excelência, visando à proteção integral de criança e adolescente, em determinado momento. Analisando o caso, verifico a perda de objeto da pretensão autoral. Compulsando os autos, analiso que a presente ação foi proposta na data de 20 de dezembro de 2016, época em que o menor tinha 15 (quinze) anos. No entanto, percebo que o mesmo, na data atual, possui 20 (vinte) anos de idade, não sendo mais cabível a ação de regulamentação de tutela pelo fato deste ter alcançado a maioridade.
Nesse sentido, dispõe o código civil: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor; In casu, irretocável, outrossim, a extinção do feito por carência da ação superveniente, por ausência de interesse processual, em razão da maioridade civil alcançada por Marcos Vinicius Resende Torres no curso da demanda. Verifica-se, portanto, que é impossível o pedido de colocação do menor sob o instituto da tutela.
III. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial por inépcia decorrente de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000004-64.2017.8.10.0106
REQUERENTE: JOAO LUIS RESENDE DA SILVA Advogado: RANISSON BANDEIRA BARRA - MA9507-A
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS RESENDE TORRES
SENTENÇA
I. Relatório Cuida-se de ação de tutela c/c pedido de tutela antecipada proposta por Joao Luis Resende da Silva, em face de seu sobrinho, menor, Marcos Vinicius Resende Torres, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, id 33271596, pág. 01/05, o requerente aduziu que o sobrinho necessita de representação legal, tendo em vista que a mãe do menor faleceu em 10/11/2016 e, em razão disso, necessita ser amparado pelo INSS, por meio do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em relatório de estudo de caso, id 33271596, pág. 19/20, o Conselho Tutelar de Lagoa do Mato/MA declarou a aptidão do tio para o exercício da tutela do menor. Por meio de cota ministerial, o Parquet, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela antecipada, id 33271596, pág.
21. Em decisão, id 3327159623/24, verificou-se a incompatibilidade do causídico no exercício da advocacia e determinou a intimação deste e do autor, seguida de petição de substabelecimento, id 33271596, pág. 40/41. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da migração de autos físicos para eletrônico, quedaram-se inertes, id 38013862. É o sucinto relatório.
II. Fundamentação De início, destaco que a tutela consiste em uma providência temporária por excelência, visando à proteção integral de criança e adolescente, em determinado momento. Analisando o caso, verifico a perda de objeto da pretensão autoral. Compulsando os autos, analiso que a presente ação foi proposta na data de 20 de dezembro de 2016, época em que o menor tinha 15 (quinze) anos. No entanto, percebo que o mesmo, na data atual, possui 20 (vinte) anos de idade, não sendo mais cabível a ação de regulamentação de tutela pelo fato deste ter alcançado a maioridade.
Nesse sentido, dispõe o código civil: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor; In casu, irretocável, outrossim, a extinção do feito por carência da ação superveniente, por ausência de interesse processual, em razão da maioridade civil alcançada por Marcos Vinicius Resende Torres no curso da demanda. Verifica-se, portanto, que é impossível o pedido de colocação do menor sob o instituto da tutela.
III. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial por inépcia decorrente de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Protocolo de Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Documento
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição