Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000004-68.2019.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): VANDERLICE OLIVEIRA BORGES e outros Advogado do Autor(a): Réu: EDSON KAUE RODRIGUES REIS Advogado do Réu: Advogados do(a) REU: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134, SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia contra EDSON KAUE RODRIGUES REIS, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “De acordo com o inquérito policial em anexo, base da presente denúncia, do dia 31/12/2018, o Denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante violência, pertencente à vítima Vanderlia Oliveira Borges, fato ocorrido na Avenida Deputado Manoel Ribeiro, Bairro Santa Luzia, em Carutapera/MA.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, por volta das 04h:00min, o Denunciado partiu contra a vítima e, usando de sua força, puxou a bolsa da vítima. Esta, por sua vez, tentou reagir, mas acabou caindo. Em seguida, o Denunciado, na posse da coisa furtada, empreendeu fuga do local. Todavia, a Guarda Municipal e a Polícia Militar, devidamente acionadas pela vítima, lograram êxito em localizar o Denunciado, que transitava na garupa de uma motocicleta, ocasião em que foi interceptado e preso.
Consta dos autos que, após a prisão, o tio do Denunciado resolveu cooperar com a Polícia, localizando o aparelho celular da vítima e o entregou aos Guardas Municipais. Em seu depoimento, a vítima confirma os fatos e acrescenta que tentou reagir. Mesmo assim, o Denunciado conseguiu subtrair sua bolsa que continha: de R$ 40,00 (quarenta reais) e um celular (J2 Prime, de cor preta) (fls. 19). As testemunhas, Edson da Silva Ribeiro e Jéferson Luís Guimarães dos Santos, são uníssonas em confirmar os fatos, pois participaram da diligência que resultou na prisão do Denunciado e afirmam que José Gabriel dos Santos, conhecido como “Gabriel di Gibica” presenciou o momento em que o Denunciado subtraiu o aparelho celular da Vítima (fls. 02 e 05).
Em seu interrogatório, o Denunciado confessa a prática delitiva, e acrescenta que quem lhe deu a ideia de praticar o furto foi “Gabriel di Gibica” que lhe disse “puxa a bolsa dela e corre lá pra casa” e afirma ser usuário de maconha (fls. 06).” Auto de apresentação e apreensão no ID 84371809, p
12. Termo de entrega no ID 84371809, p
19. Decisão de recebimento da denúncia, datada de 12 de fevereiro de 2019, conforme ID 84371809, p.
51. Resposta à acusação apresentada no ID 93424810. Audiência de instrução e julgamento de ID 180939055, na qual foram ouvidas a vítima Vanderlice Oliveira Borges, as testemunhas de acusação Yossef Jeferson Luis Guimarães dos Santos e Edson da Silva Ribeiro e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público no ID 183006299, requerendo a absolvição do acusado por falta de comprovação de autoria.
Alegações finais apresentadas pela defesa no ID 183210091, em que requer a absolvição por falta de provas. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. DO MÉRITO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDSON KAUE RODRIGUES REIS, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal.
Pelo artigo 157 do Código Penal, comete o crime de roubo quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência. Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo termo de apresentação e apreensão ID 84371809, p 12, bem como pelo termo de restituição de ID 84371809, p
19. Contudo, no que tange à autoria delitiva do crime, não existe nos autos prova certa e induvidosa de que o acusado EDSON KAUE RODRIGUES REIS foi aquele quem praticou o crime de roubo contra a vítima. A vítima Vanderlice Oliveira Borges relata em Juízo que não consegue identificar com certeza o denunciado olhando para ele em razão do decurso do tempo. A testemunha policial, Yossef Jeferson Luis Guimarães dos Santos, ouvida em Juízo relata que participou da diligência que resultou na prisão do denunciado.
Que estavam em outra ocorrência devido a uma situação com a viatura e que a vítima os encontrou e relatou o assalto por dois indivíduos: Cauê e Gabriel. Informa que iniciaram a busca com a polícia militar e encontraram o acusado por volta das 17h. Menciona que o tio de um deles trouxe o celular que foi objeto do roubo. Explica que a vítima relatou para eles quem foram os indivíduos. Afirma que Cauê e Gabriel eram pessoas muito conhecidas em Carutapera, em uma época com problemas de gangues.
Não se recorda de qual dos dois era o tio que entregou o celular. Não se recorda se o acusado admitiu o crime na hora da prisão. Confirma que Gabriel é filho de Gibica. Não se recorda se foi Gibica que entregou o celular. Não sabe informar se foi feito o reconhecimento da pessoa que cometeu o roubo. Confirma que, no momento, eles relataram quem foram os indivíduos e iniciaram a busca, pois eram conhecidos da área da segurança em Carutapera.
Não se recorda se, com o denunciado, foi encontrado algo que pertencia à vítima. Afirma que, na abordagem ao denunciado, não havia nada com ele. JÁ a testemunha policial Edson da Silva Ribeiro relata que estavam em outra diligência devido a um apedrejamento em uma viatura na noite anterior. Afirma que a vítima os abordou e passou a situação. Que não se recorda se foi feito o reconhecimento pela vítima, mas que ela relatou que o reconheceu.
Não se recorda se enviaram fotos para a vítima, pois acredita que ela teve mais contato com outro GM, o Jefferson. Que não presenciou o reconhecimento, pois estava como motorista da viatura. Assim, não há prova certa da autoria, não se extraindo a indispensável certeza para se afirmar que o acusado EDSON KAUE RODRIGUES REIS cometeu o delito. Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, compor um conjunto harmônico, coerente e sem contradições em ponto tão essencial como a autoria para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
Havendo dúvidas acerca de elementos essenciais como a autoria delitiva, deve ser absolvido o réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Nunca é demais lembrar o seguinte julgado: “TJRS – Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (RJTJRGS 177/136).
Nesta senda, o fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida a respeito da autoria beneficia o acusado EDSON KAUE RODRIGUES REIS. Mister destacar ainda que a regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação e no caso vertente esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada ao acusado. Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu.
Neste sentido leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci: “Objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador.
Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina GUSTAVO BADARÓ, "o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (Ônus da prova no processo penal, p. 178-182) . Portanto, exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dubio pro reo).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que ABSOLVO o denunciado EDSON KAUE RODRIGUES REIS da acusação no presente processo, quanto ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência aos órgãos encarregados do registro criminal dos termos da presente sentença. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Dr.
Edilson Sandro Nobre da Silva, OAB/MA n.º 14.134, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC, considerando, especialmente, a complexidade da causa e a quantidade de manifestações apresentadas. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, informando acerca da condenação em honorários. Desnecessária a intimação do réu/investigado/reeducando pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória, de impronúncia ou extintiva da punibilidade, por ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ, AgRg no ARESP 719.909).
Notifique-se o Ministério Público apenas para ciência, considerando a ausência de interesse recursal. DÊ-se ciência à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. DOU À PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. LUANA CARDOSO SANTANA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes PORTARIA-CGJ n.º 2300, de 23 de julho de 2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Carutapera Processo nº. 0000004-68.2019.8.10.0082–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: VANDERLICE OLIVEIRA BORGES e outros ADVOGADO: RÉU: EDSON KAUE RODRIGUES REIS ADVOGADO:Advogados do(a) REU: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134, SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
CARUTAPERA/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Carutapera Processo nº. 0000004-68.2019.8.10.0082–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: VANDERLICE OLIVEIRA BORGES e outros ADVOGADO: RÉU: EDSON KAUE RODRIGUES REIS ADVOGADO:Advogados do(a) REU: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134, SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
CARUTAPERA/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000004-68.2019.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): VANDERLICE OLIVEIRA BORGES e outros Réu: EDSON KAUE RODRIGUES REIS
DECISÃO
Trata-se de processo em que a parte autora figura como servidor/cedido desta Comarca, onde exerce suas funções no âmbito do Poder Judiciário. Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve se declarar suspeito quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, ou se houver motivo de foro íntimo que comprometa sua imparcialidade.
Intimem-se as partes. COMUNIQUE-SE a Corregedoria Geral da Justiça, com urgência, para designar outro juiz para atuar na causa. Cancele-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se.
Cumpra-se. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
2023
Ação Penal Processo n.º: 0000004-68.2019.8.10.0082 Autor: Ministério Público Réu: Edson Kauê Rodrigues Reis Advogado do Réu: Samuel Borges Cruz – OAB-PA 9789 FINALIDADE: Intimar o advogado do réu, por todo conteúdo do ato ordinatório a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, pessoalmente ou por seus respectivos procuradores, caso os tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS as partes de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento e baixa da distribuição dos autos físicos, no Sistema Themis PG. Carutapera(MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023. ADERBIA T. DE S. MARQUES. Tecnico Judiciario Sigiloso. (Assinado digitalmente)