Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000004-78.1997.8.10.0037 (2101997)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSÉ FERNANDO CAMPELO DE GOES
"SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ FERNANDO CAMPELO DE GOES, porque, segundo consta do processo, no dia 29.10.1997, o referido acusado teria, em companhia de outro denunciado, ceifaram a vida da vítima Dourival de Oliveira Vales, de acordo com exame cadavérico de fl. 05, tendo em seguida, se apropriado da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), um par de sapato, um revólver e um capacete, fls. 02/05. Denuncia recebida em 19.12.1997, fl. 83. De acordo com a certidão de fl. 145, os autos se encontram suspensos desde 1997. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que do recebimento da denúncia, 19.12.1997, até a presente data, já se passaram mais de 20 (vinte) anos, não sendo possível prosseguir com os demais atos processuais. In caso, o crime é o previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 29, e art. 61, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 8.072/90, que prever pena máxima de 30 (trinta) anos, deduzindo-se daí que o prazo prescricional seria de 20 anos - ex vi art.109, I, do CP. Desta feita, considerando as disposições retro, verifica-se que já expirou o tempo destinado ao exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de JOSÉ FERNANDO CAMPELO DE GOES, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, I, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Grajaú/MA, 15 de junho de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara"