Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000004-81.2016.8.10.0144 (42016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: OCINEIDE SOUZA RODRIGUES e OCINEIDE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA ( OAB 12030-MA )
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - MARANHÃO
SENTENÇA
Vistos, etc.
OCINEIDE SOUZA RODRIGUES propôs a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 34/50, alegando, em síntese, a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora vem recebendo os salários de forma regular, com todas as vantagens, desde a sua reintegração ao cargo público, não havendo que se falar no recebimento de parcelas pretéritas, ante o acordo firmado no bojo da Ação Civil Pública de nº 410-87.2011.8.10.0044.
Réplica à contestação às fls. 65/72.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada (fl. 83), a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 85.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre citar o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(.)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(.)
§ 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
No caso concreto, verifico que a cobrança aqui pleiteada já foi objeto do processo nº 0007766-07.2009.8.10.0044 (422011), com sentença de mérito que determinou o pagamento dos salários atrasados, a qual já transitou em julgado, o que impede a rediscussão da mesma matéria nestes autos, razão pela qual cabe à autora postular providências adequadas em sede processual própria (autos nº 422011), não neste feito.
Nessas condições, observando-se que a pretensão deduzida é a mesma debatida em outra ação, cuja sentença já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, caracterizada a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida (fl. 24).
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
São Pedro da Água Branca (MA), 31 de janeiro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca
Resp: 189746