Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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INTIMAÇÃO DJEN PROCESSO PJE Nº: 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO: [Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE:JOAO CARLOS AMARAL e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEMAR TOMIO SATO - DF16753 Advogado do(a)
REQUERENTE: RENNER DA SILVA GOMES - MA19037 PARTE REQUERIDA: OSEAS AMARAL
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por OSÉAS AMARAL, na qual o inventariante, João Carlos Amaral, requer providências destinadas à obtenção de recursos para o pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito. Na petição de ID 183167581, o inventariante requereu, em caráter principal, que parte dos recursos eventualmente obtidos com a alienação de bem pertencente ao Espólio de Maria Cleide Parente Rodrigues, objeto do Processo nº 0803136-98.2024.8.10.0026, fosse destinada ao pagamento de despesas deste inventário.
Subsidiariamente, postulou autorização para alienar a fração de 50% do apartamento situado na SQN 106, Bloco K, Apartamento 504, Brasília/DF, matriculado sob o nº 46.937 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Odete Parente Amaral manifestou-se contrariamente à utilização de recursos do Espólio de Maria Cleide Parente Rodrigues, conforme ID 189356807. Por sua vez, Aderson Amaral Junior e outros também se opuseram ao pedido principal, mas concordaram com a alienação da fração pertencente ao Espólio de Oséas Amaral, desde que precedida de avaliação e condicionada ao depósito judicial do produto da venda, conforme ID 189431850.
O inventariante apresentou réplica no ID 189719142, reiterando ambos os pedidos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil CPC, cada espólio constitui massa patrimonial autônoma, representada em juízo por seu respectivo inventariante. Embora possa existir coincidência parcial entre os sucessores de Oséas Amaral e de Maria Cleide Parente Rodrigues, tal circunstância não promove a unificação dos acervos hereditários nem autoriza que as despesas de uma sucessão sejam suportadas pelos bens integrantes de outra.
Com efeito, os quinhões, as obrigações, os credores e as despesas de cada espólio devem ser apurados em seus respectivos inventários. Além disso, eventual adiantamento ou compensação entre herdeiros, sem a prévia definição dos quinhões e sem a concordância de todos os interessados, poderia produzir desequilíbrio patrimonial e dificultar a prestação de contas. Por conseguinte, não há fundamento para determinar que o Espólio de Maria Cleide Parente Rodrigues custeie as despesas processuais, avaliações, honorários advocatícios ou regularizações registrais referentes a este inventário.
O pedido principal formulado no ID 183167581 deve, portanto, ser indeferido. Diversamente, a alienação de bem integrante do próprio Espólio de Oséas Amaral encontra respaldo no art. 619, inciso I, do CPC, desde que demonstrada sua necessidade, ouvidos os interessados e obtida prévia autorização judicial. No caso, o inventariante informou que o espólio não possui recursos líquidos e indicou para alienação a fração de 50% do apartamento situado na SQN 106, Bloco K, Apartamento 504, Brasília/DF.
Além disso, os interessados que se manifestaram concordaram com essa alternativa. A despeito disso, a autorização definitiva exige a prévia comprovação da titularidade atual da fração, da inexistência de gravames impeditivos e do valor contemporâneo de mercado. Ademais, diante da existência de interessado incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de utilização de recursos pertencentes ao Espólio de Maria Cleide Parente Rodrigues, formulado no ID 183167581.
2. Quanto ao pedido subsidiário de alienação da fração de 50% do apartamento situado na SQN 106, Bloco K, Apartamento 504, Brasília/DF, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) certidão atualizada da matrícula nº 46.937 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, expedida há menos de 30 dias; b) três avaliações mercadológicas do imóvel, elaboradas por corretores ou imobiliárias regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRECI, com identificação dos respectivos responsáveis; c) informação sobre a ocupação atual do imóvel e a existência de débitos condominiais, tributários ou outros encargos; d) estimativa discriminada das despesas do espólio que serão pagas com o produto da eventual alienação.
3. CERTIFIQUE-SE a regularidade da representação processual dos interessados que subscreveram a manifestação de ID 189431850. Constatada alguma irregularidade, intime-se o respectivo advogado para saná-la no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC.
4. Cumpridas as determinações, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 dias, para manifestação sobre a alienação pretendida, especialmente quanto à preservação do quinhão do interessado incapaz.
5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a autorização de venda, o preço mínimo, o depósito judicial do produto e sua destinação.
Cumpra-se com prioridade. Este(a) despacho/decisão/sentença vale como mandado, ofício, notificação. Balsas/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário Portaria-CGJ 253/2026
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS AMARAL e outrosEM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: RENNER DA SILVA GOMES (OAB 19037-MA), ADEMAR TOMIO SATO (OAB 16753-DF) PARTE REQUERIDA: INVENTARIADO: OSEAS AMARAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA Finalidade: Intimação do(a)(s) herdeiros e interessados através do(a)(s) advogado(a)(s), para tomarem da juntada da petição ID 183167581, nos termos da decisão/sentença ID 180094974, proferida nos autos supramencionados.
Balsas/MA, 29 de julho de 2026. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem da M.M. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nuza Maria Oliveira Lima, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0000004-85.2014.8.10.0133
DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por OSEAS AMARAL, processo que tramita há considerável lapso temporal, marcado por sucessivas substituições de inventariante, habilitações de herdeiros e divergências entre os interessados, circunstâncias que vêm contribuindo para a excessiva morosidade do feito. Sobrevieram aos autos Embargos de declaração opostos pelo inventariante João Carlos Amaral, alegando omissão quanto à apreciação do pedido formulado no ID 160527335, relacionado à necessidade de adoção de providências voltadas à alienação de bens do espólio para custeio das despesas processuais, avaliações e honorários indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, verifico assistir razão ao embargante, na medida em que o pedido anteriormente formulado não foi efetivamente apreciado na decisão de ID 175385970, configurando hipótese de omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Considerando a alegação de insuficiência financeira do espólio para suportar as despesas necessárias ao andamento do inventário, bem como o prolongado estado de paralisação processual, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique detalhadamente quais bens pretende alienar, indicando respectiva localização, matrícula, estimativa de valor e justificativa concreta da necessidade da alienação; b) apresente plano de administração atualizado do espólio, indicando receitas, despesas, eventuais débitos pendentes e situação atual dos bens inventariados; c) esclareça se há concordância dos herdeiros quanto à eventual alienação pretendida, juntando manifestações ou documentos pertinentes.
Após, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual autorização judicial para alienação de bens, bem como para análise da necessidade de nomeação de inventariante judicial, diante das reiteradas controvérsias e da prolongada ausência de solução do inventário.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS AMARAL e outros Advogado(s) do reclamante: RENNER DA SILVA GOMES (OAB 19037-MA), ADEMAR TOMIO SATO (OAB 16753-DF) PARTE INVENTARIADO: OSEAS AMARAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a)
DECISÃO a seguir reproduzido: "Trata-se de Inventário dos bens deixados por OSEAS AMARAL, em trâmite há longo período, com histórico de paralisação e divergência entre herdeiros. Verifico que foram apresentadas as primeiras declarações, tendo este Juízo determinado a citação dos herdeiros, Fazenda Pública e Ministério Público, bem como a abertura de prazo para manifestação, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil.
Todavia, compulsando os autos, observo que, não obstante a regular intimação das partes, não houve manifestação substancial acerca das primeiras declarações, limitando-se os interessados a petições de ciência. Além disso, evidencio, ainda, nos autos, conflito entre os herdeiros quanto à administração do espólio, bem como histórico de substituição de inventariante, o que tem contribuído para a excessiva morosidade do feito.
Diante desse cenário, cumpre ao Juízo adotar providências para assegurar a regular tramitação do inventário, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC).
Ante o exposto:
1. INTIMEM-SE todas as partes interessadas, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente sobre as primeiras declarações, sob pena de preclusão, nos termos do art. 627 do CPC;
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS AMARAL e outros Advogado(s) do reclamante: RENNER DA SILVA GOMES (OAB 19037-MA), ADEMAR TOMIO SATO (OAB 16753-DF) PARTE REQUERIDA: INVENTARIADO: OSEAS AMARAL HERDEIROS: WANESSA FREIRE AMARAL, ALEX FREIRE AMARAL, e ANDRESSA FREIRE AMARAL.
ADVOGADO: Deivid Martins de Sampaio (OAB/MA 10.137-A) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a)
DECISÃO a seguir reproduzida: "1. Indefiro o pedido de postergação do pagamento das custas judiciais, em face da vedação expressa no art. 23, §3º, da Lei nº 12.193/2023, de 2023 (Lei de Custas Judiciais do Maranhão). Por outro lado, visando viabilizar o regular processamento do feito, possibilito o parcelamento das custas processos em 06 (seis) parcelas.
3. Após o pagamento da 1ª parcela do valor da causa e, considerando as primeiras declarações apresentadas no ID 154496339, citem-se para os termos do inventário e partilha os herdeiros e demais interessados, a Fazenda Pública e o representante do Ministério Público, observando-se as regras contidas no art. 626 do Código de Processo Civil, expedindo-se primeiras declarações.
4. Concluídas as citações supramencionadas, abra-se vista às partes interessadas, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).
5. Com relação a autorização para a alienação de bens do espólio, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual bem deseja alienar.
2025
PROCESSO Nº: 0000004-85.2014.8.10.0133 INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOAO CARLOS AMARAL INVENTARIADO: OSEAS AMARAL
DESPACHO
1. Indefiro o pedido de postergação do pagamento das custas judiciais, em face da vedação expressa no art. 23, §3º, da Lei nº 12.193/2023, de 2023 (Lei de Custas Judiciais do Maranhão). Por outro lado, visando viabilizar o regular processamento do feito, possibilito o parcelamento das custas processos em 06 (seis) parcelas.
3. Após o pagamento da 1ª parcela do valor da causa e, considerando as primeiras declarações apresentadas no ID 154496339, citem-se para os termos do inventário e partilha os herdeiros e demais interessados, a Fazenda Pública e o representante do Ministério Público, observando-se as regras contidas no art. 626 do Código de Processo Civil, expedindo-se primeiras declarações.
4. Concluídas as citações supramencionadas, abra-se vista às partes interessadas, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC/2015).
5. Com relação a autorização para a alienação de bens do espólio, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual bem deseja alienar.
5. Solicitem-se informações fiscais acerca de dívidas relativamente ao espólio.
6.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas
2023
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av. Dr. Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA Processo 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: JOÃO CARLOS AMARAL INVENTARIADO: OSÉAS AMARAL HERDEIROS: JOÃO ANTONIO AMARAL e outros De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) JOAO ANTONIO AMARAL, Dr. PAULO DE TARSO FONSECA FILHO e Dr. LUCIANO PEDRA FONSECA, do(a) despacho/decisão/sentença de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Certifique-se o cumprimento integral do despacho de ID 85050744.Intimem-se os sucessores representados nos autos para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem documentalmente qual deles se encontra na posse e administração dos bens do espólio, para fins de nomeação de inventariante em substituição à falecida, em observância ao art. 617, do CPC.Após, retornem conclusos para decisão.Cumpra-se.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.Rafael Felipe de Souza LeiteJuiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
Balsas/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CP
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401-email:[email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°. 0000004-85.2014.8.10.0133 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3a VARA PARTE INVENTARIANTE: JOÃO ANTONIO AMARAL ADVOGADO(A): Paulo de Tarso Fonseca Filho PARTE INVENTARIADO: OSÉAS AMARAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) da parte requerente, Dr. Paulo de Tarso Fonseca Filho, inscrito(a/s) na OAB/MA sob o no. 3.038 e Dr. Luciano Pedra Fonseca, inscrito na OAB/MA sob o n°. 3.599. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Balsas/MA, 24 de agosto de 2021 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Auxiliar Judiciária da 3ªVara Matrícula: 133306
Cumpra-se com urgência. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026)
2. INTIME-SE o inventariante, no mesmo prazo, para: indicar eventual interesse na alienação de bens do espólio, especificando-os; prestar esclarecimentos atualizados sobre a administração dos bens;
3. DECORRIDO o prazo sem manifestação relevante, ou persistindo a ausência de consenso e adequada administração do espólio, fica desde já fica advertido que poderá ser nomeado inventariante judicial, nos termos do art. 617 do CPC;
4. Após, venham conclusos para deliberação quanto à nomeação de inventariante e prosseguimento do feito.
Cumpra-se com urgência. Bruno Barbosa Pinheiro. Juiz de Direito. Projeto Produtividade Extraordinária. (PORTARIA-CGJ Nº 253, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026)". Balsas/MA, Segunda-feira, 23 de Março de 2026 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
5. Solicitem-se informações fiscais acerca de dívidas relativamente ao espólio.
6.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".
DECISÃO
DE ID 169154985, a seguir reproduzida: "(Vistos em Correição - Portaria-TJ - 48752025) Junte-se aos autos a procuração acostada. Defiro a habilitação dos advogados Deivid Martins de Sampaio (OAB/MA 10.137-A) e Vitor Gabriel Pereira de Oliveira (OAB/MA 27.899) como patronos de Wanessa Freire Amaral, Alex Freire Amaral e Andressa Freire Amaral, promovendo-se as anotaçõe necessárias no sistema. Proceda-se ao descredenciamento do advogado Renner da Silva Gomes quanto à representação dos referidos interessados.
Defiro o pedido de que as futuras publicações e intimações destinadas aos interessados Wanessa Freire Amaral, Alex Freire Amaral e Andressa Freire Amaral sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Deivid Martins de Sampaio (OAB/MA 10.137-A), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA. Juíza Titular da 3a Vara da comarca de Balsas" Balsas/MA, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0000004-85.2014.8.10.0133
DECISÃO (Vistos em Correição - Portaria-TJ - 48752025) Junte-se aos autos a procuração acostada. Defiro a habilitação dos advogados Deivid Martins de Sampaio (OAB/MA 10.137-A) e Vitor Gabriel Pereira de Oliveira (OAB/MA 27.899) como patronos de Wanessa Freire Amaral, Alex Freire Amaral e Andressa Freire Amaral, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Proceda-se ao descredenciamento do advogado Renner da Silva Gomes quanto à representação dos referidos interessados.
Defiro o pedido de que as futuras publicações e intimações destinadas aos interessados Wanessa Freire Amaral, Alex Freire Amaral e Andressa Freire Amaral sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Deivid Martins de Sampaio (OAB/MA 10.137-A), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza Titular da 3a Vara da comarca de Balsas
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000004-85.2014.8.10.0133 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS AMARAL e outros Advogado(s) do reclamante: ADEMAR TOMIO SATO (OAB 16753-DF) PARTE INVENTARIADO: OSEAS AMARAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte João Carlos Amaral, através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) despacho a seguir reproduzido: " À vista das informações contidas na id acerca da provável existência de outro bem imóvel, objeto de pedido de adjudicação em demanda autônoma, concedo a parte requerente o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, em até 60(sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Defiro a a habilitação nos autos do patrono signatário. Cadastre-se junto ao sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Balsas/MA, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0000004-85.2014.8.10.0133
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a inventariante, MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES, via DJEN, e pessoalmente, para, sob pena de remoção em razão de inércia e desídia, apresentar as primeiras declarações, no prazo de até quinze dias, na forma do art. 620, do CPC, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio, com a respectiva adequação do valor da causa; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão de inexistência de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em conformidade com o Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Caso o valor dos bens não ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, caberá à inventariante apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha, consoante procedimento do art. 664, do CPC. Nessa hipótese, quanto ao plano de partilha, ainda que organizado pelos próprios interessados, deverá observar o conteúdo do art. 653, do CPC. Ainda que presente interesse de sucessor incapaz, esclareço que é possível a adoção do procedimento de arrolamento comum, desde que regularmente representados nos autos e concordes todos os interessados, bem como o Ministério Público, consoante art. 665, do CPC.
Na hipótese de consenso entre todos os interessados maiores e capazes, deverão apresentar partilha amigável para homologação, na forma do art. 659, do CPC. Considerando que em inventário os encargos de custas e despesas processuais são suportados pelo próprio espólio, deverá o inventariante justificar a ausência de liquidez suficiente para pagá-los no presente momento. Apresentadas as declarações, tornem conclusos para conferência de sua regularidade formal, e dos documentos que as instruem (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados), bem como para apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça ou diferimento de recolhimento de custas.
Defiro a habilitação nos autos conforme pleiteado ao ID 60392375. Exclua-se do polo ativo o Sr. João Antônio Amaral, conforme ID 60409475. Defiro a habilitação nos autos pleiteada ao ID 83813243. Considerando que as hipóteses de segredo de justiça são restritas, conforme art. 189, do CPC, e não se aplicam ao caso vertente, não se justificando pelo mero interesse de criança e adolescente, determino a retirada do segredo.
Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas