Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000004-88.2020.8.10.0064 Tipo penal: 129, parágrafo 9º e artigo 147 ambos do CPB e artigo 5º, inciso III e 7º, I e II da lei 11.340/2006 Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: J. D. S. M. S E N T E N Ç A (Vistos em correição) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de J. D. S.
M., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. Narra o relatório de indiciamento que no dia 16/11/2019, o Denunciado teria agredido fisicamente sua companheira YOLE FERREIRA NOGUEIRA com mordidas, após discussão. Inquérito Policial contendo o indiciamento em ID. 39925416 fla.
24. Exame de corpo de delito em YOLE FERREIRA NOGUEIRA em ID. 39925408 fls.
5. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 03/05/2020, conforme ID. 39925416 fls.
30. Juntada homologação de acordo extrajudicial (separação consensual) - ID. 70431369 Em face do impedimento suscitado pela Defensoria Pública e considerando o fato de que nesta comarca inexisti outro Defensor Público atuando, foi nomeado o Dr. KLEBER MARTINS CORREA - OAB/MA nº. 19574, como Defensor Dativo do Acusado (ID. 71385701). Resposta à acusação em ID. 88725992, no mérito, alegando legítima defesa e atipicidade na conduta.
Afastadas as preliminares suscitadas e inexistindo motivos para absolvição sumária, foi designada a audiência para a instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02.06.2023 (ID. 93779504). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da Vítima Yole Ferreira Nogueira, e de Jose Santos dos Anjos Souza e Ronilson da Silva Pavão, arroladas pela Acusação, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
Não foram arroladas testemunhas de defesa. Certidão de antecedentes criminais do acusado ID. 101988311. Certidão de ID. 101988315, informando que o Acusado permaneceu em liberdade ao longo da instrução. As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da Lei n° 11.340/2006, (ID. 102338063). Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnam pela absolvição do acusado por suposta inexistência de pressupostos para sanção condenatória, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do art. 129 CP ou aplicar atenuantes das alíneas c e d, do inciso III, art. 65, do CP (ID. 102673824).
Eis o relatório. Após fundamentar, decido. O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de J. D. S. M., devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado o crime previsto no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da Lei n° 11.340/2006. Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O depoimento das testemunhas comprovam a autoria e materialidade delitiva, sendo a autoria demonstrada nos depoimentos das testemunhas, precipuamente o depoimento da vítima, o qual detém especial relevância em crimes desse tipo: YOLE NOGUEIRA FERREIRA - "Que conviveu com o acusado por 07 (sete) anos; Que desta união tiveram dois filhos; Que atualmente voltou a viver com o acusado; Que se separaram por 01 (um) mês, mas que voltaram a viver juntos; Que no dia dos fatos, o acusado estava bebendo com os amigos na porta de casa; Que o acusado pediu que ela fosse comprar cerveja em um bar no qual estava tendo uma festa; Que ao retornar com as cervejas, o acusado foi ao seu encontro e iniciou uma discussão motivada por ciúmes, acusando-a de estar com um homem no bar; Que então o acusado quebrou as garrafas de cerveja; Que ao chegarem em casa, o acusado começou a agredi-la fisicamente com as mãos, lhe dando um tapa no rosto, bem como chutou sua perna e lhe mordeu; Que após os fatos, ficou com uma mancha roxa na perna durante uma semana; Que ao ir embora, o acusado estava bêbado e disse que se a visse com outro homem, iria matá-la; Que Ronilson e José Santos, colegas do acusado, presenciaram a agressão física que sofreu e apartaram a briga, mas que não presenciaram a ameaça de morte que sofreu; Que revidou as agressões sofridas com o intuito de se defender; Que depois dos fatos, não sofreu mais qualquer tipo violência por parte do acusado; Que antes dos fatos, também não tinha sofrido qualquer tipo de violência por parte do acusado; Que atualmente o acusado está lhe respeitando...” JOSÉ SANTOS DOS ANJOS SOUSA - “ Que no dia dos fatos, estava bebendo com o acusado e Ronilson; Que presenciou o momento em que o acusado iniciou as agressões físicas contra a vítima; Que o acusado deu um murro na vítima; Que o acusado mordeu a vítima; Que não viu o acusado ameaçar a vítima de morte; Que interveio na briga com o intuito de cessar as agressões entre o acusado e a vítima; Que a vítima também batia no acusado; Que o acusado iniciou uma briga com a vítima após a mesma comprar umas cervejas; Que o acusado quebrou as cervejas e começou a agredir fisicamente a vítima, empurrando-a na porta de casa; Que o acusado deu um soco na vítima; Que não sabe dizer se o acusado já foi agressivo com a vítima outras vezes..." A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através de exame de corpo de delito na vítima (fls.
ID. 39925408 fls. 5), não havendo qualquer causa de exclusão da tipicidade nos autos. Da análise das provas coligidas no processo, não há dúvidas que a conduta perpetrada pelo acusado J. D. S. M. subsume-se à descrita no tipo penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.” Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Não obstante a Defesa requeira a absolvição pelo fato de supostamente ter havido a reconciliação dos envolvidos, ressalto que o fato revela-se inócuo, vez que que a jurisprudência pátria prevê não aplicar-se o perdão judicial em casos de violência doméstica, que ostenta natureza de ação penal pública incondicionada (ADI 4424).
Ao contrário, as Cortes Superiores tem emitido o posicionamento de que é insubsistente fundamento absolutório no âmbito da violência doméstica contra a mulher, calcado na eventual reconciliação do casal (AgRg no REsp 1602827/MS). Da análise das provas coligidas no processo, não há dúvidas que a conduta perpetrada pelo acusado J. D. S. M. subsume-se ao tipo penal descrito nos art. 129 e art. 147, ademais, é irrelevante a arguição de que dos fatos apurados não decorre a culpabilidade do acusado por supostamente haver sido um incidente único, vez que em Termo de declarações preliminar ID. 39925408 fls 04, a vítima relata ter sofrido violência física do acusado em no mínimo 5 (cinco) ocasiões pretéritas, além de afirmar ter sofrido ameaças de morte deste.
Corrobora o entendimento do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (frisei) Sendo assim, pelos depoimentos prestados em juízo, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
B) DO CRIME DE AMEAÇA
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do sobredito acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça classifica-se como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto. No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois a Vítima confirmou em juízo, que o denunciado alcoolizado, além de atentar contra sua incolumidade física, afirmou que "se a visse com outro homem, iria matá-la".
Para o caso posto a análise judicial, em que pese o Acusado ter negado a autoria delitiva, a narrativa da Vítima, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a ocorrência do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante. Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR J. D. S. M. como incurso nas penas do artigo art. 129, §9° e art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da Lei n° 11.340/2006. a) Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de lesão corporal (art. 129 § 9o ) O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que o Acusado agrediu a vítima com mordidas, socos e chutes, extrapolando as condutas do tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que não são negativos, sendo que o Acusado somente responde por este processo. No que tange à conduta social não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto à personalidade do réu, vejo ser negativa, uma vez que este se mostrar ser uma pessoa violenta, como relatado pela vítima, uma vez que já costumava agredir e ameaçar a companheira. Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado agrediu a companheira por motivo fútil (ciúmes). As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticou as agressões na frente de várias pessoas, causando constrangimento a vítima.
No que tange às consequências do crime, foram graves por desestruturar a relação familiar e o psicológico da vítima, sua companheira, cujas consequências e traumas para a vida desta são inimagináveis, bem como de seus filhos. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 01 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
In casu, concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. b) Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de ameaça (art. 147) O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual passo a sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, visto que o acusado não respeitou o ambiente familiar. Quanto aos antecedentes, verifico que não são negativos, sendo que o Acusado somente responde por este processo. No que tange à conduta social não há evidências nos autos que demonstrem ser negativa. Quanto à personalidade do réu, entendo ser negativa, visto que a vítima relatou em seu depoimento que o acusado já havia lhe agredido em outras ocasiões, além de tê-la ameaçado de morte.
Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado ameaçou a companheira, apenas por ciúmes desta com o depoente JOSE SANTOS DOS ANJOS SOUZA. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticou as ameaças na frente de várias pessoas, causando maior constrangimento a vítima. No que tange às consequências do crime, entendo que foram graves, uma vez que toda violência doméstica traz consequências de cunho psicológico e emocional à mulher atingida.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 18 (dezoito) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. c) PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção. Em consonância com o disposto no art. 33, “c”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena. Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que existem circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Assim, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas processuais. SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá, por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) FORMEM-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, bem como à Vítima.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000004-88.2020.8.10.0064 Tipo penal: 129, parágrafo 9º e artigo 147 ambos do CPB e artigo 5º, inciso III e 7º, I e II da lei 11.340/2006 Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: J. D. S. M. S E N T E N Ç A (Vistos em correição) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de J. D. S.
M., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. Narra o relatório de indiciamento que no dia 16/11/2019, o Denunciado teria agredido fisicamente sua companheira YOLE FERREIRA NOGUEIRA com mordidas, após discussão. Inquérito Policial contendo o indiciamento em ID. 39925416 fla.
24. Exame de corpo de delito em YOLE FERREIRA NOGUEIRA em ID. 39925408 fls.
5. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 03/05/2020, conforme ID. 39925416 fls.
30. Juntada homologação de acordo extrajudicial (separação consensual) - ID. 70431369 Em face do impedimento suscitado pela Defensoria Pública e considerando o fato de que nesta comarca inexisti outro Defensor Público atuando, foi nomeado o Dr. KLEBER MARTINS CORREA - OAB/MA nº. 19574, como Defensor Dativo do Acusado (ID. 71385701). Resposta à acusação em ID. 88725992, no mérito, alegando legítima defesa e atipicidade na conduta.
Afastadas as preliminares suscitadas e inexistindo motivos para absolvição sumária, foi designada a audiência para a instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02.06.2023 (ID. 93779504). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da Vítima Yole Ferreira Nogueira, e de Jose Santos dos Anjos Souza e Ronilson da Silva Pavão, arroladas pela Acusação, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
Não foram arroladas testemunhas de defesa. Certidão de antecedentes criminais do acusado ID. 101988311. Certidão de ID. 101988315, informando que o Acusado permaneceu em liberdade ao longo da instrução. As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da , (ID. 102338063). Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnam pela absolvição do acusado por suposta inexistência de pressupostos para sanção condenatória, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do CP ou aplicar atenuantes das alíneas c e d, do inciso III, , do CP (ID. 102673824).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000004-88.2020.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de manifestação à sentença prolatada nos autos - ID. 109111009, na qual o advogado dativo KLEBER MARTINS CORREA requer a retificação material da sentença para fazer constar o arbitramento de honorários, na forma da Tabela de honorários da Ordem - OAB, item 2.6.
Pois bem. Cuida-se de erro material constante na sentença de ID. 109111009, passível, portanto, de correção inclusive ex offício na forma do art. 494, I, do CPC. “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração;” O erro material é perceptível sem a necessidade de exame detido da sentença que produza dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se nitidamente o equívoco na falta de arbitramento de honorários do defensor dativo, o que não ocorreu na sentença. Assim, para correção do patente equívoco basta mero requerimento.
Neste sentido: “Para correção de mero erro material, prescreve o CPC o saneamento de ofício pelo juiz, ou por mero requerimento da parte (art. 463, inc. I). (TRF 2ª R. – AG 2005.02.01.004004-8 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer – DJU 15.03.2007 – p. 178)”
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, determino a correção do erro material para que seja retificado o dispositivo da sentença, para fazer constar, mantendo-se as demais disposições, verbis: "CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo Kleber Martins Correa – OAB/MA 19574, no importe de R$ R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais)."
Publique-se.
. Para tanto, dê-se ciência. Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0000004-88.2020.8.10.0064 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: J. DOS S. M. Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MARTINS CORREA - MA19574 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO EXMO. SR. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Procedo à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s): INTIMADO(S): J. DOS S. M. por intermédio do Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEBER MARTINS CORREA - MA19574 FINALIDADE: Comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/06/2023 às 10:00 horas, à Praça Gomes de Castro, 25, Centro, ALCÂNTARA - MA - CEP: 65250-000, no Fórum desta cidade de Alcântara, podendo participar, ainda, por meio do sistema de Webconferência, cujo link segue abaixo: FICAM ADVIRTIDAS as testemunhas que sua ausência injustificada, além de ensejar condução coercitiva, ensejará aplicação de multa e condenação nas custas da audiência. https://vc.tjma.jus.br/rodrigo-844-13d Ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: Orientações:
1 - Clicar no link acima no horário da audiência designada;
2 - Colocar o seu nome no campo "Usuário";
3 - Aguardar o moderador autorizar a sua entrada na sala;
4 - Clicar em permitir câmera e microfone;
5 - Utilize preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla para acessar o link;
6 - Em caso de dúvidas ligue ou envie mensagem para (98) 3337-1183; e-mail: vara1_alc@tjma. jus.br; telegram: @comarcadealcantara; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1alc (login: seu nome; senha: balcao1234). ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá informar que a parte ou testemunha, bem como seus advogados, defensores ou procuradores, que for participar presencialmente no Fórum de Alcântara, deverá estar munido de documento de identificação com foto, bem como, do comprovante de vacinação constando que tomou a vacina contra o coronavírus (COVID-19), conforme Portaria-GP - 482022, sob pena de ter impedido o seu ingresso naquele local.
Caso não tenha se vacinado e não queira fazê-lo, somente poderá participar da audiência de forma virtual, fora do ambiente do Fórum desta cidade. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA. Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2023. Eu, DANIEL LIMA MARQUES, Auxiliar Judiciário, que digitei, conferi e assino eletronicamente.
Eis o relatório. Após fundamentar, decido. O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de J. D. S. M., devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado o crime previsto no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da Lei n° 11.340/2006. Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O depoimento das testemunhas comprovam a autoria e materialidade delitiva, sendo a autoria demonstrada nos depoimentos das testemunhas, precipuamente o depoimento da vítima, o qual detém especial relevância em crimes desse tipo: YOLE NOGUEIRA FERREIRA - "Que conviveu com o acusado por 07 (sete) anos; Que desta união tiveram dois filhos; Que atualmente voltou a viver com o acusado; Que se separaram por 01 (um) mês, mas que voltaram a viver juntos; Que no dia dos fatos, o acusado estava bebendo com os amigos na porta de casa; Que o acusado pediu que ela fosse comprar cerveja em um bar no qual estava tendo uma festa; Que ao retornar com as cervejas, o acusado foi ao seu encontro e iniciou uma discussão motivada por ciúmes, acusando-a de estar com um homem no bar; Que então o acusado quebrou as garrafas de cerveja; Que ao chegarem em casa, o acusado começou a agredi-la fisicamente com as mãos, lhe dando um tapa no rosto, bem como chutou sua perna e lhe mordeu; Que após os fatos, ficou com uma mancha roxa na perna durante uma semana; Que ao ir embora, o acusado estava bêbado e disse que se a visse com outro homem, iria matá-la; Que Ronilson e José Santos, colegas do acusado, presenciaram a agressão física que sofreu e apartaram a briga, mas que não presenciaram a ameaça de morte que sofreu; Que revidou as agressões sofridas com o intuito de se defender; Que depois dos fatos, não sofreu mais qualquer tipo violência por parte do acusado; Que antes dos fatos, também não tinha sofrido qualquer tipo de violência por parte do acusado; Que atualmente o acusado está lhe respeitando...” JOSÉ SANTOS DOS ANJOS SOUSA - “ Que no dia dos fatos, estava bebendo com o acusado e Ronilson; Que presenciou o momento em que o acusado iniciou as agressões físicas contra a vítima; Que o acusado deu um murro na vítima; Que o acusado mordeu a vítima; Que não viu o acusado ameaçar a vítima de morte; Que interveio na briga com o intuito de cessar as agressões entre o acusado e a vítima; Que a vítima também batia no acusado; Que o acusado iniciou uma briga com a vítima após a mesma comprar umas cervejas; Que o acusado quebrou as cervejas e começou a agredir fisicamente a vítima, empurrando-a na porta de casa; Que o acusado deu um soco na vítima; Que não sabe dizer se o acusado já foi agressivo com a vítima outras vezes..." A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através de exame de corpo de delito na vítima (fls.
ID. 39925408 fls. 5), não havendo qualquer causa de exclusão da tipicidade nos autos. Da análise das provas coligidas no processo, não há dúvidas que a conduta perpetrada pelo acusado J. D. S. M. subsume-se à descrita no tipo penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.” Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Não obstante a Defesa requeira a absolvição pelo fato de supostamente ter havido a reconciliação dos envolvidos, ressalto que o fato revela-se inócuo, vez que que a jurisprudência pátria prevê não aplicar-se o perdão judicial em casos de violência doméstica, que ostenta natureza de ação penal pública incondicionada (ADI 4424).
Ao contrário, as Cortes Superiores tem emitido o posicionamento de que é insubsistente fundamento absolutório no âmbito da violência doméstica contra a mulher, calcado na eventual reconciliação do casal (AgRg no REsp 1602827/MS). Da análise das provas coligidas no processo, não há dúvidas que a conduta perpetrada pelo acusado J. D. S. M. subsume-se ao tipo penal descrito nos art. 129 e art. 147, ademais, é irrelevante a arguição de que dos fatos apurados não decorre a culpabilidade do acusado por supostamente haver sido um incidente único, vez que em Termo de declarações preliminar ID. 39925408 fls 04, a vítima relata ter sofrido violência física do acusado em no mínimo 5 (cinco) ocasiões pretéritas, além de afirmar ter sofrido ameaças de morte deste.
Corrobora o entendimento do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (frisei) Sendo assim, pelos depoimentos prestados em juízo, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
B) DO CRIME DE AMEAÇA
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do sobredito acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça classifica-se como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto. No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois a Vítima confirmou em juízo, que o denunciado alcoolizado, além de atentar contra sua incolumidade física, afirmou que "se a visse com outro homem, iria matá-la".
Para o caso posto a análise judicial, em que pese o Acusado ter negado a autoria delitiva, a narrativa da Vítima, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a ocorrência do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante. Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR J. D. S. M. como incurso nas penas do artigo art. 129, §9° e art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, I e II da Lei n° 11.340/2006. a) Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de lesão corporal (art. 129 § 9o ) O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que o Acusado agrediu a vítima com mordidas, socos e chutes, extrapolando as condutas do tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que não são negativos, sendo que o Acusado somente responde por este processo. No que tange à conduta social não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto à personalidade do réu, vejo ser negativa, uma vez que este se mostrar ser uma pessoa violenta, como relatado pela vítima, uma vez que já costumava agredir e ameaçar a companheira. Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado agrediu a companheira por motivo fútil (ciúmes). As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticou as agressões na frente de várias pessoas, causando constrangimento a vítima.
No que tange às consequências do crime, foram graves por desestruturar a relação familiar e o psicológico da vítima, sua companheira, cujas consequências e traumas para a vida desta são inimagináveis, bem como de seus filhos. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 01 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
In casu, concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. b) Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de ameaça (art. 147) O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual passo a sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, visto que o acusado não respeitou o ambiente familiar. Quanto aos antecedentes, verifico que não são negativos, sendo que o Acusado somente responde por este processo. No que tange à conduta social não há evidências nos autos que demonstrem ser negativa. Quanto à personalidade do réu, entendo ser negativa, visto que a vítima relatou em seu depoimento que o acusado já havia lhe agredido em outras ocasiões, além de tê-la ameaçado de morte.
Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado ameaçou a companheira, apenas por ciúmes desta com o depoente JOSE SANTOS DOS ANJOS SOUZA. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticou as ameaças na frente de várias pessoas, causando maior constrangimento a vítima. No que tange às consequências do crime, entendo que foram graves, uma vez que toda violência doméstica traz consequências de cunho psicológico e emocional à mulher atingida.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 18 (dezoito) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. c) PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção. Em consonância com o disposto no art. 33, “c”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena. Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que existem circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Assim, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas processuais. SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá, por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) FORMEM-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, bem como à Vítima.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
DANIEL LIMA MARQUES Auxiliar Judiciário Vara Única de Alcântara