Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000004-90.2020.8.10.0031 (42020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: MISAEL GOMES CARVALHO
Processo nº 4-90.2020.8.10.0031
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (09/02/2022), às nove horas e trinta minutos (09h30min), na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório. Presentes: a) a Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Chapadinha, Dra. Ilma Pereira Paiva (por videoconferência); b) o acusado Misael Gomes Carvalho, acompanhado pelo Defensor Público Dr. Florenço Alves Brandão Neto (por videoconferência); c) a vítima João Batista Carvalho; d) as testemunhas arroladas na acusação: Gilcimar Lima dos Santos e Mayson Hiago Silva de Moraes. Ao início dos trabalhos, a vítima e as testemunhas presentes foram ouvidas, sendo o réu interrogado logo depois, conforme mídia audiovisual. As partes não requereram diligências. Após debates orais entre acusação e defesa, as partes pugnaram pela nulidade do laudo de fl. 13 e impugnaram a ausência de exame de corpo de delito complementar. Além disso, requereram a desclassificação da imputação para o tipo do art. 129, caput, do CP e, com isso, a não realização de proposta de suspensão condicional do processo/transação penal, a fim de que a pena provisória seja considerada como limite máximo para a aplicação da reprimenda, com a consequente extinção da punibilidade. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 001/2020, ofereceu denúncia contra Misael Gomes Carvalho, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e §10, todos do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou, em síntese, que, no dia 01.01.2020, o réu lesionou o braço e o rosto do pai João Batista Carvalho com golpes de facão, logo após ele ter tentado impedi-lo de procurar a ex-companheira. Auto de apresentação e apreensão (fl. 07). Exame de corpo de delito (fl. 13). A denúncia foi recebida no dia 18.02.2020 (fl. 38). Resposta à acusação (fls. 46/46-v). A audiência de instrução ocorreu nesta data, oportunidade na qual inquiridas a vítima e duas testemunhas, sendo o réu interrogado logo depois. Após debates orais entre acusação e defesa, as partes pugnaram pela nulidade do laudo de fl. 13 e impugnaram a ausência de exame de corpo de delito complementar. Além disso, requereram a desclassificação da imputação para o tipo do art. 129, caput, do CP e, com isso, a não realização de proposta de suspensão condicional do processo/transação penal, a fim de que a pena provisória seja considerada como limite máximo para a aplicação da reprimenda, com a consequente extinção da punibilidade. É o relatório. Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. Quanto à materialidade, destaco que não há que se falar em nulidade da perícia realizada por somente um perito não oficial quando o profissional possuir capacidade técnica para fazer as afirmações que nela constam. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo". Por outro lado, diante da ausência do laudo complementar, torna-se necessária a desclassificação requerida, haja vista a ausência de provas acerca de eventual perigo de vida da vítima, a qual, inquirida nesta oportunidade, disse que foi a São Luís sem necessidade, já que o médico que a atendeu disse ser necessária apenas a sutura das partes atingidas pelos golpes sofridos. Com relação à autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial são firmes e robustas, comprovando que o réu foi o responsável pelos golpes de facão realizados contra o próprio genitor. Pelo exposto, desclassifico a imputação originária para o tipo do art. 129, caput, do CP, condenando MISAEL GOMES CARVALHO pelo fato em apuração. Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena. O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes, após consulta ao Sistema Themis PG, verifiquei a inexistência de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social do denunciado. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos e circunstâncias não restaram suficientemente esclarecidos. As consequências são ínsitas à espécie. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não há atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, "e", do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/6, totalizando 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da pena. Com base no art. 33, §2º, "c" do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto. No entanto, considerando que o réu permaneceu 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias custodiado provisoriamente, ou seja, tempo superior ao da pena definitiva, declaro extinta a pena ora aplicada. Sem custas. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se". NADA MAIS. Eu, Lília Mendes Correia, Secretária Judicial, digitei.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Dra. Ilma Pereira Paiva
Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Chapadinha
(por videoconferência)
Misael Gomes Carvalho
Acusado
(por videoconferência)
Dr. Florenço Alves Brandão Neto
Defensor Público
(por videoconferência)
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA
Gilcimar Lima dos Santos, brasileiro, policial militar, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, nesta Cidade. Prestou compromisso na forma da lei. Testemunha inquirida pelo sistema audiovisual (art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), cuja gravação em DVD fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do §2º do referido dispositivo. Eu, Lília Mendes Correia, Secretária Judicial, digitei.
Mayson Hiago Silva de Moraes, brasileiro, casado, soldado da policial militar, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, nesta Cidade. Prestou compromisso na forma da lei. Testemunha inquirida pelo sistema audiovisual (art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), cuja gravação em DVD fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do §2º do referido dispositivo. Eu, Lília Mendes Correia, Secretária Judicial, digitei.
Resp: 184051