Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] ___________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS 0000004-91.2008.8.10.0102 [Estupro de vulnerável] M. P. D. E. D. M. JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS (VULGO RIBA) A DRA.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA , MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE MONTES ALTOS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação virem, ou dele conhecimento tiverem, que fica intimado o requerido: MAURÍCIO BARBOSA DE SOUSA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, efetuar pagamento voluntário da pena de MULTA, no montante estabelecido na sentença de págs. 77/86 do ID. 58979778, podendo tal valor ser parcelado.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Montes Altos, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. Eu, ______ Breno Christopher Moura Luz Silva, Técnico Judiciário, digitei e conferi. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Glender Malheiros Guimarães, Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo pela Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc, DETERMINA, A intimação do réu abaixo qualificado, em virtude de encontrar-se em lugar incerto ou não sabido: QUALIFICAÇÃO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, RG n° 111101599-3 SSP/MA e CPF n° 884.***.***-20, natural de Barra do Corda /MA, nascido aos 01/11/1955, filho de Teodomiro Gomes dos Santos e Filomena Comes dos Santos.
FINALIDADE: Intimar o réu JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS, do inteiro teor da sentença de ID 58979778, págs. 77/86 Processo nº 0000004-91.2008.8.10.0102, com o seguinte teor:
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória o seguinte: Consta do inclusivo Inquérito Policial que em meados do mês de agosto na fazenda Brejinho, zona rural do município de Sítio Novo, o ora denunciado aproveitando-se da qualidade de hospede e ausência dos genitores da vítima, fazendo uso de ameaça, constrangeu a criança de iniciais D.F.A.S, nascida aos 18/04/1999, a praticar com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de conjunção carnal de folhas
30. Ato contínuo, o denunciado ameaçava e lhe penetrava, causando muitas dores na vítima dizendo, caso ela gritasse ou contasse a sua mãe ele "encheria a sua boca de terra" causando um enorme constrangimento e danos irreparáveis a menor.Contudo, o fato só veio a ser apurado mediante denuncia anônima as conselheiras Zuleide e Janete que juntamente com o sargento Kenar diligenciaram até a fazenda Brejinho no sentido de apurar a noticia criminis, onde encontraram com a referida menor que confirmou que por 03 (três) vezes fora abusada sexualmente pelo denunciado, o qual foi preso em flagrante delito.
A denúncia foi recebida em 12/09/2008 (fl. 39). Às fls. 67/78, o acusado apresentou resposta, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de prova quanto à autoria do crime. Ao final, pugnou por sua absolvição, nos termos do , do Código de Processo Penal. Foi realizada a instrução criminal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do , parágrafo único, c/c o , alínea a, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Relatado no essencial.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do laudo de exame de conjunção carnal acostado à fl. 27, o qual atesta que a vítima não era mais virgem à época dos fatos, quando tinha apenas 09 anos de idade. No que tange à autoria do fato, quando ouvida em juízo, a vítima confirmou as declarações que anteriormente havia prestado na fase policial, relatando, com riqueza de detalhes, as duas oportunidades em que foi constrangida pelo acusado a com ele a manter conjunção carnal.
Confira-se, a propósito, o teor do depoimento da vítima (fls. 142/144): Que já fez maldade com o depoente há bastante tempo, na época em que ele foi preso; Que a maldade que o acusado fez foi em tirar a roupa da depoente para fazer saliência; Que o acusado costuma visitar seu pai, passando cerca de 02 a 04 meses na casa da depoente; Que quando o acusado ficava na casa do pai da depoente ele quase nunca saía de lá; Que o acusado chegou a fazer saliência com a depoente por duas vezes, sendo que nas duas situações a depoente se encontrava sozinha em casa; Que a primeira vez aconteceu quando os pais da depoente saíram para a casa do irmão do pai da depoente; Que era um dia, de manhã, quando a depoente se encontrava sozinha em casa, deitada na cama e lendo um livro; Que o acusado entrou no quarto, já pelado e, sem dizer nada, tirou a saia e a calcinha da depoente; Que em seguida, o acusado deitou sobre a depoente e a machucou por dentro; Que o acusado colocou seu pênis na vagina da depoente e passou a se mexer em cima da depoente; Que doía bastante; Que a depoente pedia para ele sair de cima dela, mas ele não atendeu; Que o acusado disse à depoente que se ela chorasse ou gritasse iria encher sua boca de terra e matá-la; Que a depoente estava com medo; Que o acusado ficou um tempo se mexendo em cima da depoente; Que passado um tempo o acusado saiu de cima da depoente, se vestiu e saiu do quarto; Que o acusado não chegou a "melar" a depoente, nem por dentro, nem por fora; Que não viu se quando o acusado se levantou e se vestiu, se o pênis dele ainda estava em pé ou não; Que não falou nada a seus pais pois o acusado ameaçou "encher sua boca de terra"; Que a partir de então passou a ficar com medo do acusado; Que hoje não tem mais medo do acusado; Que o acusado chegou a fazer saliência numa outra visita dele à casa dos seus pais; Que na segunda vez, também estava sozinha em casa, no seu quarto, quando o acusado entrou novamente pelado; Que dessa vez, era de tarde e estava cochilando, de bruços, quando o acusado apareceu; Que o acusado tirou a sua saia e a sua calcinha e deitou por cima das costas da depoente; Que o acusado colocou o pênis na vagina da depoente e passou a se mexer; Que nessa segunda vez, o acusado chegou a "melar" a depoente por dentro; Que passado um tempo, o acusado saiu de cima da depoente, se vestiu e saiu do quarto; Que ficou saindo algo parecendo "catarro véio" de dentro da vagina da depoente; Que o acusado disse que não era para dizer nada para os pais da depoente; Que chegou a dizer que iria contar tudo para os seus pais, mas o acusado não ouviu; [...] É assente na jurisprudência dos tribunais brasileiros o entendimento de que, nos crimes praticados contra a liberdade sexual, deve ser atribuída especial valoração à palavra da vítima, sobretudo quando seu depoimento se apresenta em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte julgado: ESTUPRO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. PENA. PRESENÇA DE LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI 8.072. Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, em regra, é a única. O fato dela (vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento.
Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde o seguro depoimento da ofendida informou sobre o estupro… (TJRS ACR 700.***.***-71, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 30/06/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2011) No caso vertente, o depoimento da vítima se mostra consentâneo com a prova testemunhal produzida no processo.
Senão, vejamos. A testemunha do juízo RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS afirmou que viu o réu mantendo conjunção carnal com a vítima, tendo imediatamente comunicado o fato ao agente comunitário de saúde responsável por aquela localidade, LUIZ GONZAGA PEREIRA SOUSA FILHO. Disse, ainda, que o acusado chegou procurá-lo pedindo para que não contasse a ninguém o que viu. Depoimento de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS (fl. 218): Certa feita, passava em frente à casa do senhor "Raimundo Roxo" quando avistou o acusado mantendo relação sexual com a vítima; pode avistar a cena de violência porque a casa não tinha paredes, parecendo com um rancho; não ouviu a vítima pedindo socorro, nem o acusado a ameaçando; imediatamente, o depoente comunicou o fato ao agente de saúde da localidade, senhor Luiz Filho, porque temia que o acusado lhe fizesse algum mal; enquanto falava com o senhor Luiz Filho, o acusado o procurou, pedindo que não contasse a ninguém o que havia visto; no dia seguinte, o senhor Luiz Filho levou o fato ao conhecimento dos conselheiros tutelares e estes, acompanhados de policiais militares, foram até a residência do acusado com o objetivo de prendê-lo; anteriormente, já conhecia o acusado, mas jamais desconfiou que ele estivesse mantendo relação sexual com a vítima; […] Tais declarações se harmonizam com o depoimento do agente comunitário de saúde LUIZ GONZAGA PEREIRA SOUSA FILHO, o qual informou a este juízo que, à época dos fatos, RAIMUNDO NONATO lhe procurou relatando que havia visto o acusado mantendo relação sexual com a criança.
Depoimento de LUIZ GONZAGA PEREIRA SOUSA FILHO (fl. 195): É agente de saúde na região de "Brejinho", no município de Sítio Novo, e era vizinho dos familiares da vítima; em determinado dia, um rapaz conhecido como "Macedo", chamado Raimundo Nonato, procurou o depoente e lhe relatou que havia visto o acusado mantendo relação sexual com a vítima; como o depoente possuía mulher e filhos, se sentiu obrigado a procurar o conselho tutelar e formular denúncia; informa o depoente que o acusado era amigo do pai da vítima, os quais se conheceram trabalhando em garimpos; conhece o acusado, mas nunca tratou desse assunto com ele; quando conversou com os pais da vítima, estes se mostraram surpresos com o ocorrido; não sabe o depoente informar, contudo, se os tais tomaram providências efetivas contra o acusado; [...] o Sr.
Raimundo Nonato pode avistar o acusado mantendo relação sexual com a vítima porque estava em uma casa que não tinha paredes, parecido com um rancho […] As declarações de ambas as testemunhas também se encontram em consonância com o que foi dito pelas conselheiras tutelares JANETE LOPES DOS SANTOS (fls. 08/09 e 145/147) e ZULEIDE BARROSO FERREIRA (fls. 148/149), as quais asseveraram que, após tomarem conhecimento do fato através de LUIZ FILHO, foram em diligência à residência da vítima, a qual lhes confirmou que havia sido estuprada pelo acusado.
Por seu turno, em seu interrogatório, o réu se limitou a negar a prática dos fatos. No entanto, como bem observado pelo douto representante do Ministério Público, no presente caso, a defesa não conseguiu trazer ao feito nenhuma prova que corrobore com as assertivas do acusado, não havendo, assim, em qualquer parte do aludido processo algo que faça supor que o réu esteja falando a verdade, ou seja, que realmente seja inocente do crime contra si imputado.
Como se vê, o conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvidas quanto ao efetivo cometimento do crime de estupro pelo denunciado, impondo-se a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. Ainda, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 9º, da Lei 8.072/90, já que a vítima era menor de 14 (anos) ao tempo do fato. No caso, não há que se falar em bis in idem, pois o crime foi praticado com grave ameaça contra a criança.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072 /90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015 /2009.
I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072 /90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. (Precedentes). [...] (STJ – REsp 1.102.005, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 29/09/2009) Por fim, impende observar que, na espécie, também incide a regra do art. 71, do Código Penal, visto que, de acordo com as provas colhidas no processo, a conduta delituosa foi perpetrada pelo acusado por pelo menos 02 vezes.
Assim, na linha do entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a pena deverá ser aumentada na proporção de 1/6 (um sexto). Confira-se: PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DEAUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃOMONOCRÁTICA. VIABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações;e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...] (STJ – AgRg no REsp 1169484, Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 06/11/2012)
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS nas penas do art. 213 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009. 3.1) Dosimetria Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: extrai-se dos autos que o acusado era amigo dos pais da vítima e estava hospedado em sua residência nos dias em que manteve relações sexuais com a criança, o que enseja maior reprovação de sua conduta.; b) antecedentes: bons, em face do princípio da presunção de inocência; c) conduta social e personalidade: não foram apuradas informações sobre tais circunstâncias, razão pela qual deixo de valorá-las; d) motivos: o denunciado foi movido pela vontade de satisfazer sua libidinagem, o que é inerente à natureza do crime; e) circunstâncias: desfavoráveis, pois o réu agiu de maneira premeditada, aproveitando-se da situação de absoluta vulnerabilidade da criança nos momentos em que estava sozinha; f) consequências: graves, pois a violência sofrida pela vítima certamente lhe acarretou danos psicológicos e emocionais irreparáveis, por sua condição de pessoa em formação; g) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais ponderações, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, elevo a pena em 1/2 (metade), tendo em vista a incidência da causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/90, bem como em 1/6 (um sexto), em função da continuidade delitiva, passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há causas de diminuição.
Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, devendo iniciar seu cumprimento em regime fechado, na Penitenciária de Pedrinhas. 3.2) Disposições Finais Condeno o réu a pagar as custas processuais, as quais deverão ser recolhidas em conformidade com a legislação pertinente.
Intime-se a vítima, por intermédio de seu responsável legal, para ciência desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Expeça-se a guia de execução; e c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 71, § 2º, do CE. Cópias do presente servirão como mandados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 09 de dezembro de 2016. Franklin Silva Brandão Junior. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2023. Eu, ______, Maria de Jesus Oliveira Silva, Técnica Judiciária digitei e subscrevi. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito - Respondendo