Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000005-03.2021.8.10.0076 (52021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: JOSE NILDO COSTA ARAÚJO JUNIOR
ADVOGADO: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO ( OAB 19073-MA )
RÉU:
Processo n° 5-03.2021.8.10.0076 (5/2021)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
REQUERENTE: JOSÉ NILDO ARAÚJO JUNIOR
S E N T E N Ç A
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida proposto por JOSÉ NILDO ARAÚJO JUNIOR visando à restituição de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais).
Instado a se manifestar, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Preceitua o art. 118 do CPP que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por sua vez, o art. 120 do referido diploma prescreve que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Nesse sentindo, é mister destacar que a restituição de bens apreendidos depende do fato de não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. Assim, a prova inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua restituição.
Compulsando-se os autos, observo que a parte autora estava na posse do numerário apreendido.
Ademais, não se enquadra o referido bem nas hipóteses em que deva ocorrer seu perdimento, bem como não se trata de bem cuja fabricação, posse ou utilização sejam considerados ilícitos.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que DEFIRO a restituição de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais), mais os acréscimos, em favor da parte autora JOSÉ NILDO ARAÚJO JUNIOR, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará para que seja recebido pelo autor em SEJUD.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, via advogado.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Decorrido cinco dias e não tendo sido buscado o alvará, arquive-se.
Brejo-MA, 13 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo
Resp: 196725