Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000005-05.2020.8.10.0119 (52020)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: M S DOS REIS SOUSA ME
ADVOGADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA ( OAB 2722A-MA )
RÉU:
Restituição de Coisa Apreendida
Processo: 5-05.2020.8.10.0119 (52020)
Requerente: M S DOS REIS SOUSA ME
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente solicitando a restituição do veículo VW/24.280 CRM GX2, ano/modelo 2012/2012, placa OEF-2773, RENAVAN 004.***.***-60, cor BRANCA, constando como possuidor direto no CRLV acostado aos autos.
Sustenta o requerente que o objeto foi apreendido pela Polícia nesta Comarca no momento em que estava carregado de madeira serrada, sob a justificativa de que a madeira não possuía nota fiscal regular.
Juntou os documentos de fls. 05/37.
O Ministério Público manifestou-se favorável à restituição do bem (fls. 45/46).
Breve relato. Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração inequívoca do direito sobre o bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do CP).
Da análise dos autos, verifico que o autor em seu pedido inicial trouxe ao autos documento que comprova o domínio do bem (fls. 17).
Ademais, o objeto do crime ambiental em tese praticado é material sem nota fiscal também apreendido (toras de madeira) e não o veículo que as transportava.
Consequentemente, o veículo não poderá ser objeto da pena de perdimento de bens, tampouco interessa à elucidação dos fatos, não havendo prejuízo à instrução processual sua imediata devolução a quem é de direito.
Assim, com fundamento no art. 120 do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imediata restituição do bem apreendido ao requerente, mediante termo de restituição, com a adoção das cautelas legais.
DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se o autor por seu advogado via DJe.
Lavre-se termo de restituição do bem apreendido.
Cumpra-se o despacho de fl. 60.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/EDITAL.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 24 de janeiro de 2020.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA
Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis
Respondendo
Resp: 186585